Acórdão nº 82170/12.2YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO AA… Lda.
, instaurou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, na sequência de injunção, contra BB…, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 13.261,32, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, calculando os primeiros à data da propositura da acção em € 2.469,88.
Alegou para tanto, em síntese, ter prestado serviços de formação para a ré de 300 horas de monitoragem do técnico António, 4750 km de deslocações e 43 ajudas de custo, o que perfaz o montante de € 11.051,10, acrescido de IVA no valor de € 2.210,22, tendo a referida acção de formação decorrido entre 22 de Outubro de 2009 e 06 de Janeiro de 2010, de acordo com a factura nº 141 emitida em 06.01.2010.
Regularmente citado, o réu deduziu oposição, excepcionando a ilegitimidade da autora e a existência de irregularidades do curso de formação, devidas à conduta dos formadores da autora, o que fez com que o curso fosse revogado, constituindo tais irregularidades, enunciadas no relatório da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), por si só, motivo para que o réu possa invocar a excepção de não cumprimento do contrato.
Termina pedindo a sua absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, a absolvição do pedido e ainda a condenação da autora como litigante de má-fé.
Houve resposta, concluindo a autora pela improcedência das excepções invocadas.
Foi proferido despacho no qual se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade da autora.
Instruído o processo, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: a) condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 13.261,32, acrescida de juros de mora, calculados desde 06.01.2010 até efectivo e integral pagamento, à taxa legal comercial respectiva; b) absolver a ré do pagamento da quantia de € 50,00.
Inconformado com o assim decidido, interpôs o réu o presente recurso de apelação cuja motivação culminou com 27 conclusões, algumas delas com mais de meia página, com transcrições parciais de depoimentos testemunhais, que por isso não serão aqui transcritas, e das quais resulta que as questões essenciais colocadas à apreciação deste Tribunal da Relação, são as de saber se deve ser alterada a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo e se os serviços prestados pela autora foram realizados de forma defeituosa.
A autora não contra-alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões essenciais a decidir, como se deixou já antever, consubstanciam-se em saber: - se deve ser alterada a matéria de facto; - se os serviços prestados pela autora foram realizados de forma defeituosa.
III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na sentença foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Do documento epigrafado de "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMADORES EXTERNOS" consta o seguinte: "Entre PRIMEIRO OUTORGANTE: BB (...) SEGUNDO OUTORGANTE: AA, Lda. (...) É nesta data livremente outorgado e reciprocamente aceite o presente contrato de Prestação de Serviços, no âmbito da formação profissional, que se rege pelas cláusulas seguintes CLÁUSULA PRIMEIRA O segundo outorgante obriga-se a prestar à primeira outorgante como profissional por conta própria, serviços de formador nas UFCD (s) de Constituição, funcionamento, conservação do tractor/veículos e engate e regulação de alfaias agrícolas.
Manutenção do tractor/veículos atrelados. Código da estrada, condução com reboque.
(...) CLAUSULA SEGUNDA UM - As UFCD' s terão a duração total de 300 horas, estando previstas as datas de 22/10/2009 a 06/0112010 respectivamente para o início e termo das UFCD' s, período em que decorrerá a respectiva prestação.
(...) CLAUSULA QUINTA UM - Como contrapartida dos serviços prestados e identificados na cláusula primeira, a primeira outorgante pagará ao segundo outorgante a quantia de €30,00 (trinta euros) por hora de formação efectivamente...
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