Acórdão nº 82170/12.2YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO AA… Lda.

, instaurou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, na sequência de injunção, contra BB…, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 13.261,32, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, calculando os primeiros à data da propositura da acção em € 2.469,88.

Alegou para tanto, em síntese, ter prestado serviços de formação para a ré de 300 horas de monitoragem do técnico António, 4750 km de deslocações e 43 ajudas de custo, o que perfaz o montante de € 11.051,10, acrescido de IVA no valor de € 2.210,22, tendo a referida acção de formação decorrido entre 22 de Outubro de 2009 e 06 de Janeiro de 2010, de acordo com a factura nº 141 emitida em 06.01.2010.

Regularmente citado, o réu deduziu oposição, excepcionando a ilegitimidade da autora e a existência de irregularidades do curso de formação, devidas à conduta dos formadores da autora, o que fez com que o curso fosse revogado, constituindo tais irregularidades, enunciadas no relatório da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), por si só, motivo para que o réu possa invocar a excepção de não cumprimento do contrato.

Termina pedindo a sua absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, a absolvição do pedido e ainda a condenação da autora como litigante de má-fé.

Houve resposta, concluindo a autora pela improcedência das excepções invocadas.

Foi proferido despacho no qual se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade da autora.

Instruído o processo, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: a) condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 13.261,32, acrescida de juros de mora, calculados desde 06.01.2010 até efectivo e integral pagamento, à taxa legal comercial respectiva; b) absolver a ré do pagamento da quantia de € 50,00.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o réu o presente recurso de apelação cuja motivação culminou com 27 conclusões, algumas delas com mais de meia página, com transcrições parciais de depoimentos testemunhais, que por isso não serão aqui transcritas, e das quais resulta que as questões essenciais colocadas à apreciação deste Tribunal da Relação, são as de saber se deve ser alterada a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo e se os serviços prestados pela autora foram realizados de forma defeituosa.

A autora não contra-alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões essenciais a decidir, como se deixou já antever, consubstanciam-se em saber: - se deve ser alterada a matéria de facto; - se os serviços prestados pela autora foram realizados de forma defeituosa.

III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na sentença foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Do documento epigrafado de "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMADORES EXTERNOS" consta o seguinte: "Entre PRIMEIRO OUTORGANTE: BB (...) SEGUNDO OUTORGANTE: AA, Lda. (...) É nesta data livremente outorgado e reciprocamente aceite o presente contrato de Prestação de Serviços, no âmbito da formação profissional, que se rege pelas cláusulas seguintes CLÁUSULA PRIMEIRA O segundo outorgante obriga-se a prestar à primeira outorgante como profissional por conta própria, serviços de formador nas UFCD (s) de Constituição, funcionamento, conservação do tractor/veículos e engate e regulação de alfaias agrícolas.

Manutenção do tractor/veículos atrelados. Código da estrada, condução com reboque.

(...) CLAUSULA SEGUNDA UM - As UFCD' s terão a duração total de 300 horas, estando previstas as datas de 22/10/2009 a 06/0112010 respectivamente para o início e termo das UFCD' s, período em que decorrerá a respectiva prestação.

(...) CLAUSULA QUINTA UM - Como contrapartida dos serviços prestados e identificados na cláusula primeira, a primeira outorgante pagará ao segundo outorgante a quantia de €30,00 (trinta euros) por hora de formação efectivamente...

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