Acórdão nº 11/13.6TBCBT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório A …, Companhia de Seguros, S.A. veio interpor recurso do despacho do Mmo. Juiz a quo que indeferiu o pedido de realização de perícia médica em moldes colegiais e ordenou que se oficiasse ao IML a realização da perícia com a intervenção de um único perito.

Formulou as seguintes conclusões: 1.O douto despacho recorrido, salvo o devido respeito, não decidiu correctamente, não podendo a recorrente concordar com tal entendimento.

  1. Para prova das lesões sofridas pela autora em virtude do acidente de viação em causa, aquela requereu exame pericial a realizar no Gabinete Médico-Legal de Guimarães, tendo a ré aderido ao objecto da perícia proposto pela mesma, com excepção de alguns quesitos e requerido a realização da referida perícia em moldes colegiais, indicando, para o efeito, o seu perito.

  2. A ré, como se disse, requereu que a perícia médica se realizasse em moldes colegiais, nos termos do disposto no artigo 468º, nº 1, alínea b), do C.P.C., tendo nomeado, desde logo, o seu perito médico.

  3. Ora, face ao disposto na alínea b), do nº 1 e do nº 2, do artigo 468º do Código de Processo Civil, basta que uma das partes requeira a perícia colegial, para que esta deva ser ordenada pelo Mº Juiz.

  4. O nº 3, do artigo 467º do C.P.C., dispõe que as perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta, mas sem prejuízo da faculdade de qualquer das partes requerer a perícia nos termos mencionados e com referência ao citado artigo 468º, nº 1, alínea b) e nº 2 do C.P.C.

  5. Aliás, tal resulta do nº 1 do artigo 467º do C.P.C., o qual dispõe que “A perícia, requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz, é requisitada pelo Tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.” (sublinhado nosso).

  6. E o artigo seguinte – o artigo 468º - na alínea b) do nº 1, prevê, precisamente, a faculdade de qualquer das partes requerer a realização de perícia colegial.

  7. Deste modo, o facto de a lei impor que a prova pericial se realize nas delegações ou gabinetes médico-legais, não exclui que alguma das partes possa requerer que a mesma se realize...

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