Acórdão nº 11/13.6TBCBT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório A …, Companhia de Seguros, S.A. veio interpor recurso do despacho do Mmo. Juiz a quo que indeferiu o pedido de realização de perícia médica em moldes colegiais e ordenou que se oficiasse ao IML a realização da perícia com a intervenção de um único perito.
Formulou as seguintes conclusões: 1.O douto despacho recorrido, salvo o devido respeito, não decidiu correctamente, não podendo a recorrente concordar com tal entendimento.
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Para prova das lesões sofridas pela autora em virtude do acidente de viação em causa, aquela requereu exame pericial a realizar no Gabinete Médico-Legal de Guimarães, tendo a ré aderido ao objecto da perícia proposto pela mesma, com excepção de alguns quesitos e requerido a realização da referida perícia em moldes colegiais, indicando, para o efeito, o seu perito.
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A ré, como se disse, requereu que a perícia médica se realizasse em moldes colegiais, nos termos do disposto no artigo 468º, nº 1, alínea b), do C.P.C., tendo nomeado, desde logo, o seu perito médico.
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Ora, face ao disposto na alínea b), do nº 1 e do nº 2, do artigo 468º do Código de Processo Civil, basta que uma das partes requeira a perícia colegial, para que esta deva ser ordenada pelo Mº Juiz.
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O nº 3, do artigo 467º do C.P.C., dispõe que as perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta, mas sem prejuízo da faculdade de qualquer das partes requerer a perícia nos termos mencionados e com referência ao citado artigo 468º, nº 1, alínea b) e nº 2 do C.P.C.
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Aliás, tal resulta do nº 1 do artigo 467º do C.P.C., o qual dispõe que “A perícia, requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz, é requisitada pelo Tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.” (sublinhado nosso).
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E o artigo seguinte – o artigo 468º - na alínea b) do nº 1, prevê, precisamente, a faculdade de qualquer das partes requerer a realização de perícia colegial.
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Deste modo, o facto de a lei impor que a prova pericial se realize nas delegações ou gabinetes médico-legais, não exclui que alguma das partes possa requerer que a mesma se realize...
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