Acórdão nº 883/14.7TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES -

  1. RELATÓRIO I.- A Junta de freguesia de… intentou acção declarativa comum contra a sociedade comercial “J…, Ld.ª” pedindo a condenação desta a retirar imediatamente do seu terreno a grua que lá colocou sem que lhe tenha sido dada autorização prévia ou posterior, pedindo ainda que a mesma Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 10 por cada dia de ocupação, o que até 31 de Março de 2014 perfaz a importância de € 8.491,50, até ser efectivamente retirada a grua, bem assim como a suportar o custo da remoção por outrem, caso o não faça.

Invocando violação do seu direito de propriedade, fundamenta o direito à indemnização na responsabilidade civil extracontratual, e liquida a indemnização fazendo a equivalência ao valor da taxa diária que cobra pela ocupação da via pública.

A Ré, regularmente citada, não contestou pelo que, cumprindo-se o disposto no art.º 567.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), foi proferida douta sentença na qual, considerando-se provados os factos invocados pela Autora, posto que esta não alegou os danos que concretamente sofreu, condenou a Ré a retirar imediatamente do terreno daquela a grua que lá colocou sem qualquer autorização prévia ou posterior, condenando-a ainda no custo da remoção por outrem, caso a ela não proceda, a liquidar em execução de sentença, e absolveu-a do demais peticionado.

Inconformada a Autora traz o presente recurso pretendendo que seja revogada a decisão na parte em que saíu vencida, substituindo-se por acórdão que condene a Ré na indemnização “dos danos sofridos … com a ocupação ilícita do seu terreno”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

** II.- A Autora/Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões: 1ª- Na sua petição inicial a recorrente alegou, entre o mais: “A ré, ao colocar ali a grua, em terreno que sabia não lhe pertencer, sem ter o cuidado prédio de averiguar quem era o proprietário e, muito menos, ter solicitado autorização para o efeito, actuou claramente contra legem”.

  1. - Reconhecendo a recorrida que dali tinha que a retirar, vão já quase dois anos sem que o tenha feito...

  2. - E que, inexistindo qualquer comodato do terreno, por parte da recorrente à recorrida, mais não fosse, em termos de equidade, terá esta que indemnizar a recorrente pelo seu comportamento ilícito e violador do direito de propriedade da Autora: 4ª - Assim, dos factos alegados na petição inicial, salvo melhor opinião, resulta suficientemente que a recorrente deixa claro que ficou coartada no gozo pleno e exclusivo da sua propriedade, que ficou "onerada" com um objeto propriedade da recorrida, que esta tal reconheceu e prometeu removê-lo mas não o fez durante quase dois anos, e que não houve qualquer comodato (e muito menos arrendamento) que legitimasse tal; 5ª - Não basta, pois, de acordo com o alegado na petição inicial, que a recorrida retire a grua de sua propriedade do terreno da recorrente (ou que esta o faça à sua custa); é ainda necessário que pague à recorrente todo o tempo em que tal ocupação se verifique, na senda, de resto, do respeito integral pelo direito de propriedade previsto no artigo 1305º, do Código Civil; 6ª - Encontram-se, pois, reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil integrantes do direito de indemnizar, incluindo a verificação de um dano; 7ª - A sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento, tendo violado os artigos 1305º, 483° e 562°, do Código Civil.

** III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do C.P.C., sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

De acordo com as conclusões acima transcritas a única questão a reapreciar é a de saber se estão verificados todos os pressupostos legalmente estabelecidos para ser fixada à Apelante a indemnização que pretende.

** B) FUNDAMENTAÇÃO IV.- Com interesse para a decisão, cumpre ter presentes os factos que a Apelante invocou na sua petição inicial, que se têm por confessados pela Ré:

  1. Ré, há cerca de um ano e meio (para dois) efetuou trabalhos para particular(es) no território da Freguesia e, concluídos os mesmos, a grua que utilizara, supõe-se que de sua propriedade, foi “arrumada”, pelo menos em 1 de Agosto, de 2012, em terreno privado da Autora, junto praticamente na via pública, sem prévia ou posterior autorização desta última.

  2. Desde então, ali ficou a grua, sem que a Ré tenha providenciado pela sua remoção, apesar das constantes insistências da Autora para o fazer (a última, através de...

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