Acórdão nº 569/14.2TTGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2015
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 12 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: O MINISTÉRIO PÚBLICO, Autor, notificado da decisão proferida, que homologou o acordo celebrado entre a Ré e a Trabalhadora, D…, não se conformando com a mesma, dela interpôs recurso.
Pede a revogação da decisão recorrida.
Formula as seguintes conclusões: 1º– No âmbito de uma ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a Ré “L..., S. A.” e a Trabalhadora, D… celebraram “acordo”, considerando que a relação entre elas existentes não tem natureza de contrato de trabalho mas antes sempre foi contrato de prestação de serviços.
2 – Não obstante a oposição do Ministério Público, a M. Juíza a quo proferiu decisão homologando o referido “acordo”.
3 – Acontece que, neste tipo de ações prevalece um interesse público assente nas exigências constitucionais e legais de dignificação das relações laborais, 4 – visando, assim, o reconhecimento / regularização de situações como a dos presentes autos como relações de trabalho subordinado e assim sejam reconhecidas pelas partes.
5 – Do exposto, resulta que o acordo / conciliação a que alude o artigo 186-O do Código do Processo do Trabalho deve assentar em critérios de legalidade estrita, sendo apenas admissível para regularizar a situação laboral em apreciação, reconhecendo-a como contrato de trabalho.
6 – Para além disso, a Trabalhadora não é parte na causa, revestindo, quando muito, a sua posição processual, a qualidade de mera assistente da parte principal o MºPº, A. na ação, pelo que a sua intervenção está subordinada à intervenção do MºPº, não podendo o assistente tomar posições em oposição às da parte principal; 7 – E, não sendo parte na causa, não pode a Trabalhadora dispor do objeto do processo - possibilidade restrita do (s) Autor (es) -,transigindo quanto ao seu objeto; 8 – Assim, o Tribunal “ a quo “ ao homologar a transação entre a Trabalhadora e a Ré, com a oposição do Mª Pº, A. na ação, violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 52, n.º 2, e 186-O, ambos do Código de Processo do Trabalho 283, nº 2, 284º, 289º, 290º e 277º, alínea d), todos do Código de Processo Civil.
L…, S.A. contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
Exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos.
O Ministério Público intentou a presente ação de reconhecimento da existência do contrato de trabalho contra a L..., S.A., pedindo a final seja reconhecido que o contrato celebrado entre a ré e D…, o qual se mantém, consiste...
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