Acórdão nº 569/14.2TTGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: O MINISTÉRIO PÚBLICO, Autor, notificado da decisão proferida, que homologou o acordo celebrado entre a Ré e a Trabalhadora, D…, não se conformando com a mesma, dela interpôs recurso.

Pede a revogação da decisão recorrida.

Formula as seguintes conclusões: 1º– No âmbito de uma ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a Ré “L..., S. A.” e a Trabalhadora, D… celebraram “acordo”, considerando que a relação entre elas existentes não tem natureza de contrato de trabalho mas antes sempre foi contrato de prestação de serviços.

2 – Não obstante a oposição do Ministério Público, a M. Juíza a quo proferiu decisão homologando o referido “acordo”.

3 – Acontece que, neste tipo de ações prevalece um interesse público assente nas exigências constitucionais e legais de dignificação das relações laborais, 4 – visando, assim, o reconhecimento / regularização de situações como a dos presentes autos como relações de trabalho subordinado e assim sejam reconhecidas pelas partes.

5 – Do exposto, resulta que o acordo / conciliação a que alude o artigo 186-O do Código do Processo do Trabalho deve assentar em critérios de legalidade estrita, sendo apenas admissível para regularizar a situação laboral em apreciação, reconhecendo-a como contrato de trabalho.

6 – Para além disso, a Trabalhadora não é parte na causa, revestindo, quando muito, a sua posição processual, a qualidade de mera assistente da parte principal o MºPº, A. na ação, pelo que a sua intervenção está subordinada à intervenção do MºPº, não podendo o assistente tomar posições em oposição às da parte principal; 7 – E, não sendo parte na causa, não pode a Trabalhadora dispor do objeto do processo - possibilidade restrita do (s) Autor (es) -,transigindo quanto ao seu objeto; 8 – Assim, o Tribunal “ a quo “ ao homologar a transação entre a Trabalhadora e a Ré, com a oposição do Mª Pº, A. na ação, violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 52, n.º 2, e 186-O, ambos do Código de Processo do Trabalho 283, nº 2, 284º, 289º, 290º e 277º, alínea d), todos do Código de Processo Civil.

L…, S.A. contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

Exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos.

O Ministério Público intentou a presente ação de reconhecimento da existência do contrato de trabalho contra a L..., S.A., pedindo a final seja reconhecido que o contrato celebrado entre a ré e D…, o qual se mantém, consiste...

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