Acórdão nº 218/12.3TAPRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 218/12.3TAPRG), foi proferida sentença que decidiu (transcreve-se): a) Condenar o arguido Joaquim J. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação, previsto e punido no artigo 180. o do C6digo Penal na pena de 90 dias de multa; b) Condenar o arguido Joaquim J. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação, previsto e punido no artigo 180. o do C6digo Penal na pena de 90 dias de multa; c) Condenar o arguido Joaquim J. pela prática, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.°, n. (1 1 do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multai d) Em CÚMULO JURÍDICO, condenar o arguido na pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros); *No que respeita à responsabilidade civil, decide julgar-se parcialmente procedente, por provado nessa medida, o pedido de indemnização civil, deduzido pela assistente/demandante, e, em consequência; f) Condenar o demandado Joaquim J. a pagar à demandante Fátima M. uma indemnização no montante global de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), a titulo de danos não patrimoniais, acrescidos os juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até ao integral pagamento da mesma.
* O arguido Joaquim J.
interpôs recurso desta sentença, alegando, em resumo: - são verdadeiras as imputações que constam da sentença; - a sentença é nula por ter condenado por factos diversos dos constantes da acusação; - as expressões chula, invejosa, comilona consubstanciam apenas uma crítica que não põe em causa a honorabilidade da visada, não integrando a prática dos crimes por que foi condenado; - a pena aplicada peca por excessiva; - não pode haver lugar à indemnização cível, sendo o montante desta, em todo o caso, excessivo.
* Respondendo, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido e a assistente Fátima M. defenderam a improcedência do recurso.
Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido de ser declarada nula a sentença por não ter sido averiguado plenamente a situação económica do arguido, devendo ser ordenada a reabertura da audiência para tal efeito.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 29 de Janeiro de 2012, o arguido, do telemóvel com o nº …, pelas 22:05:46 horas, enviou uma mensagem para o telemóvel do pai da assistente, com o nº …, com o seguinte teor: "Já decidiu o dia que quer ir para o laboratório douro fazer teste paternidade. lá lhe disse que quero saber se sou seu filho ou seu irmão. O seu nome e o meu já estão no laboratório, só basta ir lá comigo. Se não quiser diga já, assim meto já a aÇão no tribunal. Ate porque por todo o mal que me tem feito justifica o teste e estou a fazer um favor já que pediu que o marcasse. Fiquei também a saber que foi você quem pagou e paga a casa a essa chula, invejosa, comilona que vive consigo. Q."; 2.
O autor das mensagens é o arguido, irmão da assistente; 3.
O arguido assina Q., diminutivo pelo qual é conhecido pelos membros da família e amigos; 4.
O arguido ao referir-se à pessoa que vive com o pai e a quem o pai alegadamente pagou e paga a casa está a referir-se à assistente, sua irmã; 5.
A assistente viveu e vive, desde sempre, com os seus pais, mesmo depois de casar; 6.A assistente vive com os seus pais, o seu marido e duas filhas, não vivendo mais ninguém com eles; 7.
A assistente adquiriu, por compra e venda, um imóvel em (…), tendo contraído empréstimo bancário para a sua aquisição, cuja prestação mensal é paga através dos seus rendimentos e do marido; 8.A assistente provém ao seu sustento, marido e filhas, contribuindo para as despesas da casa mensalmente; 9.
No dia 29 de Janeiro de 2012, o arguido, do telemóvel com o nº…, pelas 22:07:18 horas, enviou a mensagem acima descrita para o telemóvel da sua mãe, com o nº …; 10.No dia 31 de Janeiro de 2012, o arguido, do telemóvel com o n.º …, pelas 12:45:59 horas, enviou a mensagem acima descrita para o telemóvel da assistente, sua irmã, com o nº…; 11.O arguido afirma nas mensagens que envia para seus pais e assistente que a mesma 12.Devido à descrita actuação do arguido, o que tem desgostado a assistente, que se sente envergonhada e enxovalhada na sua honra e dignidade; 13.A denunciante é pessoa conhecida e respeitada por toda a gente que com ela convive nesta cidade, pois que nela nasceu, estudou e sempre trabalhou, nomeadamente nos Serviços de C. e actualmente na Secretaria da (…) de (…); 14.As expressões referidas foram proferidas, por escrito, pelo arguido livre E conscientemente, com o manifesto intuito de atingir a assistente na sua honra e dignidade, bem como na consideração social que desfruta no meio social em que vive; 15.Os mencionados epítetos foram, através de mensagens escritas por este, proferidos pelo arguido repetidamente, de livre vontade e conscientemente, foram recepcionados, lidos e percebidos por quem os leu, nomeadamente os pais de assistente e ela própria, bem como quem estava com a mesma no momento em que recepcionou a mensagem, e que dado o seu visível transtorno, a acabou por visionar; 16.
Ao agir assim, o arguido fê-lo com manifesto propósito de atingir a assistente na sua honra e dignidade, bem como na consideração social que desfruta no meio em que vive, desiderato que logrou plenamente alcançar, não ignorando que a sua conduta era criminalmente proibida e punida por lei.
17.A demandante ao ouvir tais epítetos e expressões sentiu-se e sente-se...
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