Acórdão nº 218/12.3TAPRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 218/12.3TAPRG), foi proferida sentença que decidiu (transcreve-se): a) Condenar o arguido Joaquim J. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação, previsto e punido no artigo 180. o do C6digo Penal na pena de 90 dias de multa; b) Condenar o arguido Joaquim J. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação, previsto e punido no artigo 180. o do C6digo Penal na pena de 90 dias de multa; c) Condenar o arguido Joaquim J. pela prática, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.°, n. (1 1 do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multai d) Em CÚMULO JURÍDICO, condenar o arguido na pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros); *No que respeita à responsabilidade civil, decide julgar-se parcialmente procedente, por provado nessa medida, o pedido de indemnização civil, deduzido pela assistente/demandante, e, em consequência; f) Condenar o demandado Joaquim J. a pagar à demandante Fátima M. uma indemnização no montante global de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), a titulo de danos não patrimoniais, acrescidos os juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até ao integral pagamento da mesma.

* O arguido Joaquim J.

interpôs recurso desta sentença, alegando, em resumo: - são verdadeiras as imputações que constam da sentença; - a sentença é nula por ter condenado por factos diversos dos constantes da acusação; - as expressões chula, invejosa, comilona consubstanciam apenas uma crítica que não põe em causa a honorabilidade da visada, não integrando a prática dos crimes por que foi condenado; - a pena aplicada peca por excessiva; - não pode haver lugar à indemnização cível, sendo o montante desta, em todo o caso, excessivo.

* Respondendo, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido e a assistente Fátima M. defenderam a improcedência do recurso.

Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido de ser declarada nula a sentença por não ter sido averiguado plenamente a situação económica do arguido, devendo ser ordenada a reabertura da audiência para tal efeito.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 29 de Janeiro de 2012, o arguido, do telemóvel com o nº …, pelas 22:05:46 horas, enviou uma mensagem para o telemóvel do pai da assistente, com o nº …, com o seguinte teor: "Já decidiu o dia que quer ir para o laboratório douro fazer teste paternidade. lá lhe disse que quero saber se sou seu filho ou seu irmão. O seu nome e o meu já estão no laboratório, só basta ir lá comigo. Se não quiser diga já, assim meto já a aÇão no tribunal. Ate porque por todo o mal que me tem feito justifica o teste e estou a fazer um favor já que pediu que o marcasse. Fiquei também a saber que foi você quem pagou e paga a casa a essa chula, invejosa, comilona que vive consigo. Q."; 2.

O autor das mensagens é o arguido, irmão da assistente; 3.

O arguido assina Q., diminutivo pelo qual é conhecido pelos membros da família e amigos; 4.

O arguido ao referir-se à pessoa que vive com o pai e a quem o pai alegadamente pagou e paga a casa está a referir-se à assistente, sua irmã; 5.

A assistente viveu e vive, desde sempre, com os seus pais, mesmo depois de casar; 6.A assistente vive com os seus pais, o seu marido e duas filhas, não vivendo mais ninguém com eles; 7.

A assistente adquiriu, por compra e venda, um imóvel em (…), tendo contraído empréstimo bancário para a sua aquisição, cuja prestação mensal é paga através dos seus rendimentos e do marido; 8.A assistente provém ao seu sustento, marido e filhas, contribuindo para as despesas da casa mensalmente; 9.

No dia 29 de Janeiro de 2012, o arguido, do telemóvel com o nº…, pelas 22:07:18 horas, enviou a mensagem acima descrita para o telemóvel da sua mãe, com o nº …; 10.No dia 31 de Janeiro de 2012, o arguido, do telemóvel com o n.º …, pelas 12:45:59 horas, enviou a mensagem acima descrita para o telemóvel da assistente, sua irmã, com o nº…; 11.O arguido afirma nas mensagens que envia para seus pais e assistente que a mesma 12.Devido à descrita actuação do arguido, o que tem desgostado a assistente, que se sente envergonhada e enxovalhada na sua honra e dignidade; 13.A denunciante é pessoa conhecida e respeitada por toda a gente que com ela convive nesta cidade, pois que nela nasceu, estudou e sempre trabalhou, nomeadamente nos Serviços de C. e actualmente na Secretaria da (…) de (…); 14.As expressões referidas foram proferidas, por escrito, pelo arguido livre E conscientemente, com o manifesto intuito de atingir a assistente na sua honra e dignidade, bem como na consideração social que desfruta no meio social em que vive; 15.Os mencionados epítetos foram, através de mensagens escritas por este, proferidos pelo arguido repetidamente, de livre vontade e conscientemente, foram recepcionados, lidos e percebidos por quem os leu, nomeadamente os pais de assistente e ela própria, bem como quem estava com a mesma no momento em que recepcionou a mensagem, e que dado o seu visível transtorno, a acabou por visionar; 16.

Ao agir assim, o arguido fê-lo com manifesto propósito de atingir a assistente na sua honra e dignidade, bem como na consideração social que desfruta no meio em que vive, desiderato que logrou plenamente alcançar, não ignorando que a sua conduta era criminalmente proibida e punida por lei.

17.A demandante ao ouvir tais epítetos e expressões sentiu-se e sente-se...

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