Acórdão nº 2692/12/9TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: AA – Companhia de Seguros, S.A.

(autora); Recorrida: Companhia de Seguros BB, S.A.

(ré); ***** Pedido: Nesta acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, a seguradora AA. demandou a seguradora BB., pedindo que:

  1. Seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 358.467,31, acrescida dos juros de mora vincendos contados desde a data da citação da Ré e até integral e efectivo pagamento, calculados dia a dia, às taxas de juros comercial, sobre o capital em dívida.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em que se julgou a acção improcedente e se absolveram os réus do pedido.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a autora, de cujas alegações se extraem as seguintes prolixas conclusões: 1. Com fundamento, basicamente, no testemunho pessoal, e presencial aliás, prestado pelo condutor do automóvel garantido na ora apelante, deve o facto constante do item 10º da fundamentação factual desta sentença ser alterado, ou melhor, eliminado.

  1. É quanto se pode com mediana clareza vir a extrair da audição das passagens consignadas no texto desta minuta de alegações, cumprindo o requisito legal, e transcritas da gravação respectiva, sob o índice de duração 00:31:19 e com respeito ao depoimento de Virgílio.

  2. Tal consideração ou decisão de facto não sofre afectação, bem pelo contrário, da audição do depoimento da outra única testemunha que veio a presenciar também o sinistro ou a depor acerca dele, a saber de Alda sob o índice de gravação 00:34:58 – v. índice de gravação em anexo.

  3. Eliminado que seja tal ponto de facto, contido sob o dito item 10º da fundamentação factual da sentença, a decisão de direito, na estrita medida da ocorrência rodoviária ajuizanda, deve(rá) recair no disposto pelo art.506º CCivil, repartindo-se a responsabilidade em medida igual para ambos os veículos.

  4. De todo o modo, e dado que o sinistro rodoviário foi igualmente um acidente de trabalho, com diversas trabalhadoras e/ou operárias fabris nele lesadas por atropelamento, nunca nenhuma indemnização pode vir a ser conferida à congénere laboral, ou por ela recebida, em função dum alegado direito de regresso que é em absoluto inexistente, in casu.

  5. Com efeito, do que se trata, aqui, entre ambas as partes e/ou as duas seguradoras ora em lide, seja por acidente automóvel rodoviário e laboral, não é dum direito de regresso, mas sim duma sub-rogação legal em que a ora Autora e aqui apelada actua em representação/substituição do credor primitivo, ou trabalhadora lesada originária, que são três – v. as três diversas indemnizações, independentes entre si, contidas na decisão recorrida, perfazendo um total (global) condenatório a final.

  6. Ora, atentos não só toda a jurisprudência citada no texto (e aliás também logo no articulado de contestação da acção, de resto, o que se deve sublinhar por ser contrário ao que se diz na sentença recorrida…) ou aqui em anexo, como o regime previsto nos arts. 589º segs. CCivil, são oponíveis à seguradora laboral, que actua só em função do direito sub-rogado, i.e. do direito que assistia ao credor originário, todas as excepções que se poderiam opor a este, e nos seus precisos termos – v., outra vez, o teor do articulado de contestação, que o Tribunal a quo desconsidera na sua decisão (v. expressão de que a impossibilidade de serem cumuladas indemnizações «não está aqui em causa, ou não foi devidamente sustentada pela mesma» - cf. pág. 18 da sentença).

  7. É quanto pode e deve extrair-se duma interpretação actualizante e mais abalizada do disposto no art. 31º da Lei 100/97, que não dispõe a favor da seguradora laboral que ressarciu o trabalhador em acidente de trabalho dum direito de regresso contra a seguradora da pessoa que é tida como responsável pelo acidente de viação, mas sim dum direito de sub-rogação legal que é definido pelo disposto no art.592º CCivil e pelo qual adquire, tão somente, os poderes que ao credor original competiam e na medida da satisfação já dada ao direito respectivo.

  8. E se não podiam, pois, as trabalhadoras lesadas vir a repetir uma acção indemnizatória (contra a mesma Ré seguradora do responsável pelo mesmo acidente de viação e de trabalho), uma indemnização já recebida, e da qual deram total quitação, seja extrajudicial seja judicialmente, pois também não pode, por maioria de razão e atento tal regime legal e sua mais acostumada interpretação jurisprudencial, supra citados, vir a seguradora laboral demandar a sua congénere por acidente de viação, dado estar meramente sub-rogada nos mesmos direitos das trabalhadoras em questão, ou credores primitivos.

  9. As verbas incluídas na sentença, e formando um só todo global, no seu dispositivo condenatório a final, não poderiam vir a ser repetidas por tais credores depois de formuladas ou integradas que foram já nas acções judiciais e/ou na composição extrajudicial respectivas, dando-se ou retirando-se dali a existência de quitação total, como os autos dão já a devida notícia.

    Pede que a Ré e ora apelante seja absolvida do pedido ou pedidos deduzidos na acção.

    Houve contra-alegações, defendendo-se a confirmação do julgado.

    II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

    As questões suscitadas pela Recorrente radicam no seguinte: 1. Alteração da matéria de facto; 2. Não reembolso da ré, seguradora do acidente de viação, à seguradora laboral; Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: Factos julgados assentes no saneador (art. 659º, nº 3, do C.P.C., redação anterior) A. A sociedade …Seguros, S.A.", …foi incorporada, por fusão, na "AA - Companhia de Seguros, S.A.", por escritura pública de fusão, aumento de capital e alteração parcial do contrato de sociedade outorgada no dia 31 de Dezembro de 2009, lavrada de fls. 50 a fls. 58 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.° 80-B do Cartório Notarial de Carlos Manuel da Silva Almeida.

    1. A Autora é uma Sociedade que se dedica à atividade seguradora.

    2. No exercício da sua atividade, a, à data, "… Seguros, S.A." celebrou com a sociedade "… Industrial Produção de Vestuário, S.A.", o contrato de seguro titulado pela apólice n.° 10/071356, nos termos do qual assegurou a cobertura do risco completo dos danos traumatológicos causados aos trabalhadores daquela indicados nas respectivas folhas de salários.

    3. Em Dezembro de 2008, a referida Sociedade participou à Autora um sinistro ocorrido às 12.50h do dia 29 de Dezembro de 2008 com as trabalhadoras ao seu serviço, Mónica, Maria, Lucinda, Maria Silva e Maria Veloso.

    4. O acidente de trabalho deu-se quando, na data e horas mencionadas, as referidas trabalhadoras regressavam às instalações da Segurada da Autora, após a pausa do almoço, para retomarem a sua atividade.

    5. O percurso efetuado pelas trabalhadoras sinistradas era o percurso habitual a ligar os dois referidos pontos.

    6. A Autora verificou que as aludidas sinistradas constavam das folhas de salários que a sua Segurada lhe havia apresentado.

    7. Na mencionada oportunidade, cerca das 12.50h no dia 29 de Dezembro de 2008, ocorreu um acidente de viação na Rua da Fábrica, em Ribeirão, Vila Nova de Famalicão, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 44-31-…, à data conduzido por Virgílio, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 70-54-…, à data conduzido por Alda e as trabalhadoras supra identificadas.

      I. No local do sinistro, a estrada configura uma reta, com boa visibilidade.

    8. No referido local, existe um parque de estacionamento em terra, do lado direito da via, atento o sentido de marcha Fradelos-E.N. 14, junto à entrada para as instalações da fábrica da Segurada da Autora.

    9. O referido parque de estacionamento tem uma largura de cerca de 5 metros.

      L. Ainda no local do sinistro, junto à entrada para as instalações da "Ricon" e imediatamente antes do parque de estacionamento existe um ilhéu em terra.

    10. A estrada tem dois sentidos de trânsito, encontrando-se dividida em duas hemifaixas de rodagem em cada um dos sentidos, separadas entre si por linha longitudinal descontínua.

    11. O piso é asfaltado e, na referida data, encontrava-se em bom estado de conservação e molhado uma vez que se encontrava a chover.

    12. A via tem uma largura de cerca...

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