Acórdão nº 310/12.4TBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA….

Recorridos: BB… Tribunal Judicial de Caminha, Instância Local – Secção Competência Genérica.

AA…, residente no lugar de Fecho, freguesia de Roussas, Melgaço, veio instaurar a presente acção sob a forma de processo sumário, demandando os Réus, BB, com sede no Largo Calouste Gulbenkian, e, Caminha, pedindo a sua condenação solidária a: - Retirarem tudo o que afixaram na parede norte do prédio a si pertencente e aos seus representados.

- Retirarem a ligação que fizeram de tal tubo à caixa receptora referida no artigo 16º da petição inicial.

- Procederem à reparação da parede norte do mesmo prédio, incluindo impermeabilização dos orifícios abertos e pintura de parede.

Citados que foram de forma válida e regular os Réus contestaram em tempo e defendendo-se por impugnação, invocaram ainda as suas ilegitimidades, concluído pelas suas absolvições da instância, ou, casso assim se não entenda, pela improcedência da acção, com as suas consequentes absolvições do pedido.

Posteriormente tendo sido notificado para, no prazo de 10 dias, proceder à junção aos autos de procuração demonstrativa da concessão de poderes de representação e para ratificar o processado a favor dele, por parte dos demais interessados, o A. não o fez dentro desse prazo com relação a todos os proprietários.

E com fundamento nessa falta de poderes de representação por parte do A., foi proferido despacho absolvendo os Réus da presente instância.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Autor, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: A.- Na petição inicial apresenta-se, como autor, tão só o ora recorrente, AA; foi só ele que solicitou a tutela jurisdicional perante uma situação de violação do seu direito.

B.- Foi proferido o despacho recorrido que, considerando que o autor não está imbuído de poderes de representação para intervir nos autos em nome dos restantes condóminos, absolveu os réus do pedido, por considerar estarmos perante uma excepção dilatória (artº 576º nº 2 do Cod. Proc. Civil) de falta de autorização ou de deliberação que devesse obter (artº 577º alínea d)), com a consequente falta de personalidade judiciária (artº 278º al. c), de conhecimento oficioso (artº 578º).

C.- A referência ao artº 278º al. c) só pode respeitar à falta de personalidade judiciária, porque a restante parte da alínea diz respeito aos incapazes, qualidade que o autor não tem.

D.- A personalidade judiciária consiste na possibilidade de ser parte” - artº 5º do Cod. Proc. Civil à data da propositura da acção e artº 11º do Novo Cod. Proc. Civil.

E.- Não percebe, por isso, o recorrente, como é que a sentença recorrida lhe não reconheceu personalidade judiciária, que, obviamente, tem.

F.- E por isso, a sentença violou o disposto nos artºs. 11º do novo Código Processo Civil e artº 66º do Cod. Civil.

G.- A sentença proferida, além de não cumprir nenhum dos outros requisitos do artº 607º do Cod.Proc. Civil, não explica porque conclui pela falta de legitimidade judiciária do autor.

d) Não explica porque é que o autor, como condómino, não tem personalidade judiciária (ou legitimidade) para a presente acção e) Não explica porque é que a Acta de fls 14, subscrita em Assembleia por todos os condóminos não serve como documento legitimador da intervenção do autor sozinho f) Não explica porque é que a apresentação da procuração de todos os condóminos, excepto de um, não é suficiente para garantir a regularidade da instância, pelo menos quanto àqueles.

H.- O autor não percebe a decisão tomada, porque nela não estão especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artº 615º nº 1 al. b) do Cod. Processo Civil, que foi violado.

I.- E assim a sentença deve ser revogada porque não identifica as partes e o objecto do litígio, nem enuncia as questões que ao tribunal cumpre conhecer, não discrimina os factos provados e os não provados e porque é nula porquanto não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - artºs 607º nº 2 e nº 4 e 615º nº 1 al. b) todos do Cod. Proc. Civil, que foram violados.

J.- O autor, como condómino “… é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.” - artº 1420º nº 1 do Cod. Civil.

K.- O pedido formulado na presente acção pelo autor, ora recorrente, tem em vista...

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