Acórdão nº 447/13.2TAPTL-A .G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução11 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Tribunal recorrido: Comarca de Viana do Castelo, Ponte de Lima – Inst. Local – Sec. Comp. Gen. – J1.

- Recorrente: O arguido Simplício D..

- Objecto do recurso: No processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 447/13.2TA PTL, Comarca de Viana do Castelo, Ponte de Lima – Inst. Local – Sec. Comp. Gen. – J1, foi proferido despacho, nos presentes autos a fls. 21 e 22 - na primeira sessão da audiência de julgamento, ocorrida no dia 8 de Maio de 2014 - no qual se decidiu: - por falta de fundamento legal, atento o disposto no art. 330°, n.º 1, do CPP, indeferir o adiamento da audiência requerido a fls. 182/ 183 dos autos principais, pelo advogado constituído do arguido (req. enviado a 29-04-2014 / nos presentes autos a fls. 39 e 40).

** Inconformado com a supra referida decisão o arguido Simplício D., dele interpôs recurso - cfr. fls. 02 a 10, terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 07 a 10, o que aqui se dá integralmente como reproduzido, no qual no essencial: - Solicita que seja revogado o mencionado despacho, sendo declarado nulo, invocando que requereu o adiamento da audiência (por impossibilidade de comparência do seu advogado), - marcada para 08-05-2014 - no entanto tal foi indeferido, tendo-lhe sido nomeado um defensor oficioso, sendo que entende que devia ter sido assistido pelo advogado que constituiu.

* O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 11.

* O M. P. respondeu, concluindo que o recurso não merece provimento (cfr. fls. 12.

* A Ex.mª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta, nesta Relação no seu parecer (constante de fls. 57 a 59) conclui também que o recurso não merece provimento.

* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.

* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

** - Cumpre apreciar e decidir: - A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.

- B - No essencial, no seu recurso o arguido suscita a questão seguinte: - Solicita que seja revogado o despacho em causa, sendo declarado nulo, invocando que requereu o adiamento da audiência (por impossibilidade de comparência do seu advogado) - marcada para 08-05-2014 - no entanto tal foi indeferido, tendo-lhe sido nomeado um defensor oficioso, sendo que entende que devia ter sido assistido pelo advogado que constituiu.

* - C - Teor do despacho recorrido (fls. 21 e 22): “Fls. 182-183: Indefere-se o requerido adiamento, por falta de fundamento legal, nos termos do artigo 330.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Providencie pela indicação, através do SINOA, de defensor oficioso ao arguido, que desde já se nomeia.”.

* - Questões suscitadas no recurso: - Solicita o arguido que seja revogado o despacho em causa, sendo declarado nulo, invocando que requereu o adiamento da audiência (por impossibilidade de comparência do seu advogado) - marcada para 08-05-2014 - no entanto tal foi indeferido, tendo-lhe sido nomeado um defensor oficioso, sendo que entende que devia ter sido assistido pelo advogado que constituiu.

Face aos elementos dos autos as audiências de julgamento ocorreram no dia 08-05-2014 - fls. 21 a 26 dos presentes autos - e 15-05-2014 – fls. 45 a 50 - (1ª e 2ª data que se encontravam agendadas), tendo sido marcado para leitura de sentença o dia 22-05-2014.

Verifica-se das actas de audiência de julgamento que o mandatário constituído do arguido esteve presente na 2ª data designada (15-05-2014).

A questão coloca-se relativamente á...

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