Acórdão nº 2372/12.5TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Apelantes: AA… (réus); Apelados: BB… (autores); ***** Pedido: Os autores intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra os réus, pedindo a condenação destes a removerem os animais existentes no local da exploração junto à residência dos autores, a desactivarem a fossa séptica onde são depositados os chorumes produzidos pelos animais, a retirarem as telhas de fibrocimento e a absterem-se da prática de actos tendentes à reactivação da exploração, bem como no pagamento da quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais, mais juros, e de € 20,00 a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento das medidas requeridas. Na pendência da acção ampliaram o pedido no sentido da condenação dos RR. a absterem-se da prática de actos tendentes à reactivação da exploração por si ou por interposta pessoa.
Causa de pedir: Os autores alegaram ser proprietários de uma casa de habitação nas proximidades da qual os RR. têm uma exploração bovina. Os animais existentes nessa exploração produzem ruído e cheiro nauseabundo que impedem os AA. de descansar e de usufruir da sua casa e lhes provocam preocupação, ansiedade e nervosismo, sendo certo que o edifício onde está instalada a exploração contém telhas de fibrocimento prejudiciais à saúde.
Contestaram os RR. defendendo que a exploração bovina está licenciada e que é na mesma que exercem a sua actividade laboral, sendo que tal exploração é insusceptível de causar os prejuízos invocados pelos AA.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os RR. a: a) removerem os animais bovinos da exploração instalada no edifício (vacaria) identificado no ponto 10 dos Factos; b) desactivarem a fossa séptica identificada no ponto 20 dos Factos onde são depositados os chorumes produzidos pelos animais bovinos existentes no edifício (vacaria); c) absterem-se da prática de actos tendentes à reactivação da exploração instalada no edifício (vacaria) por si ou por interposta pessoa; d) pagarem aos AA. a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde hoje até integral pagamento, à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr).
Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os réus, em cujas alegações formula, em súmula, as seguintes conclusões: 1ª- Estando em causa a decisão sobre a matéria de facto, importa transcrever quais os concretos pontos da matéria de facto constante da decisão que os Recorrentes pretendem colocar em crise.
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- Pontos esses que aqui se reproduzem: 15.As águas brancas (provenientes da lavagem da instalação de ordenha e do tanque de refrigeração do leite) e as águas verdes (provenientes da lavagem das áreas de espera, do pavimento e das paredes da sala de ordenha) que possuem vestígios de leite e de soluções de limpeza, nomeadamente detergentes e desinfectantes e pequenas quantidades de dejectos, correm diariamente, após as lavagens, do edifício-vacaria para a via pública (7); 16. As águas sujas, que correm na via pública, junto ao muro da propriedade até ao ribeiro de água, exalam cheiro nauseabundo e atraem mosquitos e moscas (8,9, 26 e 27); 17. A exploração bovina produz efluentes, chorumes e outros gases, com um cheiro intenso e nauseabundo que diariamente se propaga pelo ar das redondezas, nomeadamente pela casa dos AA, situada em frente da vacaria a uma distância de aproximadamente 15-20 metros (11 a 13 e 24); 18. Com vista à utilização indicada em 8, os RR. procedem à remoção dos chorumes para uma cisterna móvel que depois os transporta até um terreno situado a sensivelmente 70 metros da exploração bovina, para aí despejá-los num depósito redondo, em chapa, construído pelos RR, sendo esta trasfega de chorumes efectuada através duma bomba e dum tubo de plástico que os despeja directamente para a abertura situada no cimo do depósito a céu aberto, ficando o ar completamente empestado dum cheiro fétido e nauseabundo (14, 15 e 22 a 25); 20. A fossa existente dentro da exploração bovina para armazenamento de efluentes pecuários situa-se a menos de 100 metros de captações de água (poços e furos) destinada ao uso das casas de habitação que rodeiam a exploração, nomeadamente a casa dos AA, razão pela qual a água proveniente dessas captações deixou de ser usada por estes, o que lhes causa desgosto (17 a 21); 21. Por causa dos factos descritos, os AA. deixaram de usufruir do jardim da sua casa, nomeadamente de aí almoçar ou jantar e de aí receber os amigos, ao contrário do que antes faziam. Além disso, têm uma preocupação permanente em recolher a roupa assim que está seca, para que não fique suja com os dejectos das moscas referidas em 16 (28 a 31); 22. Os animais que os RR. mantêm na exploração bovina mugem diariamente, produzindo ruído, o qual se acentua nos dias e noites em que as vacas estão para parir, impossibilitando ou dificultando o repouso e o descanso dos AA, bem como a capacidade de trabalho da A. nos moldes indicados em 9 (34 a 37); 3ª- No entendimento dos Recorrentes o Mmº Juíz “a quo” não teve em consideração o depoimento das testemunhas arroladas pelos Recorrentes, nomeadamente as testemunhas José …, Paulo …, Manuel … e Humberto …, depoimentos esses que, transcritos na parte expositiva das presentes alegações, aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
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- Essas testemunhas são residentes no local, convivem diariamente com a vacaria, têm um perfeito conhecimento da realidade e todas elas foram unânimes em afirmar que nunca se sentiram perturbados por ruídos produzidos pelos animais, moscas provenientes da vacaria, cheiros que resultem da actividade pecuária explorada pelos Recorrentes.
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- Mais, todos eles foram unânimes em afirmar que não deixaram de fazer a sua vida do dia a dia, organizar dias festivos, convidar amigos e conhecidos.
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- Mais, o Mmº Juiz “a quo” não valorou o depoimento da testemunha Sérgio …, também transcrito na parte expositiva e que aqui...
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