Acórdão nº 2372/12.5TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Apelantes: AA… (réus); Apelados: BB… (autores); ***** Pedido: Os autores intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra os réus, pedindo a condenação destes a removerem os animais existentes no local da exploração junto à residência dos autores, a desactivarem a fossa séptica onde são depositados os chorumes produzidos pelos animais, a retirarem as telhas de fibrocimento e a absterem-se da prática de actos tendentes à reactivação da exploração, bem como no pagamento da quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais, mais juros, e de € 20,00 a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento das medidas requeridas. Na pendência da acção ampliaram o pedido no sentido da condenação dos RR. a absterem-se da prática de actos tendentes à reactivação da exploração por si ou por interposta pessoa.

Causa de pedir: Os autores alegaram ser proprietários de uma casa de habitação nas proximidades da qual os RR. têm uma exploração bovina. Os animais existentes nessa exploração produzem ruído e cheiro nauseabundo que impedem os AA. de descansar e de usufruir da sua casa e lhes provocam preocupação, ansiedade e nervosismo, sendo certo que o edifício onde está instalada a exploração contém telhas de fibrocimento prejudiciais à saúde.

Contestaram os RR. defendendo que a exploração bovina está licenciada e que é na mesma que exercem a sua actividade laboral, sendo que tal exploração é insusceptível de causar os prejuízos invocados pelos AA.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os RR. a: a) removerem os animais bovinos da exploração instalada no edifício (vacaria) identificado no ponto 10 dos Factos; b) desactivarem a fossa séptica identificada no ponto 20 dos Factos onde são depositados os chorumes produzidos pelos animais bovinos existentes no edifício (vacaria); c) absterem-se da prática de actos tendentes à reactivação da exploração instalada no edifício (vacaria) por si ou por interposta pessoa; d) pagarem aos AA. a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde hoje até integral pagamento, à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr).

Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os réus, em cujas alegações formula, em súmula, as seguintes conclusões: 1ª- Estando em causa a decisão sobre a matéria de facto, importa transcrever quais os concretos pontos da matéria de facto constante da decisão que os Recorrentes pretendem colocar em crise.

  1. - Pontos esses que aqui se reproduzem: 15.As águas brancas (provenientes da lavagem da instalação de ordenha e do tanque de refrigeração do leite) e as águas verdes (provenientes da lavagem das áreas de espera, do pavimento e das paredes da sala de ordenha) que possuem vestígios de leite e de soluções de limpeza, nomeadamente detergentes e desinfectantes e pequenas quantidades de dejectos, correm diariamente, após as lavagens, do edifício-vacaria para a via pública (7); 16. As águas sujas, que correm na via pública, junto ao muro da propriedade até ao ribeiro de água, exalam cheiro nauseabundo e atraem mosquitos e moscas (8,9, 26 e 27); 17. A exploração bovina produz efluentes, chorumes e outros gases, com um cheiro intenso e nauseabundo que diariamente se propaga pelo ar das redondezas, nomeadamente pela casa dos AA, situada em frente da vacaria a uma distância de aproximadamente 15-20 metros (11 a 13 e 24); 18. Com vista à utilização indicada em 8, os RR. procedem à remoção dos chorumes para uma cisterna móvel que depois os transporta até um terreno situado a sensivelmente 70 metros da exploração bovina, para aí despejá-los num depósito redondo, em chapa, construído pelos RR, sendo esta trasfega de chorumes efectuada através duma bomba e dum tubo de plástico que os despeja directamente para a abertura situada no cimo do depósito a céu aberto, ficando o ar completamente empestado dum cheiro fétido e nauseabundo (14, 15 e 22 a 25); 20. A fossa existente dentro da exploração bovina para armazenamento de efluentes pecuários situa-se a menos de 100 metros de captações de água (poços e furos) destinada ao uso das casas de habitação que rodeiam a exploração, nomeadamente a casa dos AA, razão pela qual a água proveniente dessas captações deixou de ser usada por estes, o que lhes causa desgosto (17 a 21); 21. Por causa dos factos descritos, os AA. deixaram de usufruir do jardim da sua casa, nomeadamente de aí almoçar ou jantar e de aí receber os amigos, ao contrário do que antes faziam. Além disso, têm uma preocupação permanente em recolher a roupa assim que está seca, para que não fique suja com os dejectos das moscas referidas em 16 (28 a 31); 22. Os animais que os RR. mantêm na exploração bovina mugem diariamente, produzindo ruído, o qual se acentua nos dias e noites em que as vacas estão para parir, impossibilitando ou dificultando o repouso e o descanso dos AA, bem como a capacidade de trabalho da A. nos moldes indicados em 9 (34 a 37); 3ª- No entendimento dos Recorrentes o Mmº Juíz “a quo” não teve em consideração o depoimento das testemunhas arroladas pelos Recorrentes, nomeadamente as testemunhas José …, Paulo …, Manuel … e Humberto …, depoimentos esses que, transcritos na parte expositiva das presentes alegações, aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

  2. - Essas testemunhas são residentes no local, convivem diariamente com a vacaria, têm um perfeito conhecimento da realidade e todas elas foram unânimes em afirmar que nunca se sentiram perturbados por ruídos produzidos pelos animais, moscas provenientes da vacaria, cheiros que resultem da actividade pecuária explorada pelos Recorrentes.

  3. - Mais, todos eles foram unânimes em afirmar que não deixaram de fazer a sua vida do dia a dia, organizar dias festivos, convidar amigos e conhecidos.

  4. - Mais, o Mmº Juiz “a quo” não valorou o depoimento da testemunha Sérgio …, também transcrito na parte expositiva e que aqui...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT