Acórdão nº 5023/06.3TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante (s): Elsa … (oponente); Apelado (s): A… Crédito, S.A., (exequente); ***** Nos autos de oposição à execução que o exequente A… Crédito, S.A., instaurou contra a oponente Elsa …, aqui recorrente, foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição e ordenou o prosseguimento dos autos.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs a oponente o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula, em súmula, as seguintes conclusões: I - Uma letra de câmbio pagável em dia fixo, com a cláusula “sem despesas” e domiciliada deve ser apresentada a pagamento pelo portador no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes no local de pagamento convencionado.

II - Havendo domiciliação do pagamento da letra é exigível, porque trata-se de uma pressuposto necessário à validade e eficácia do título, que o mesmo seja apresentado a pagamento no local convencionado na própria letra de câmbio.

III - A apresentação a pagamento de um título de crédito é um acto típico do direito cartular e consiste na apresentação do título e reclamação do pagamento da quantia nele constante, no local convencionado para o efeito e no dia do seu vencimento ou num dos dois dias úteis subsequentes.

IV - A não apresentação a pagamento de uma letra de câmbio com as características referidas e incorporadas no títulos faz extinguir os direitos de acção do portador contra o avalista, nos termos do artigo 53.º da L.U.L.L.

V – Extrair da considerada natureza da responsabilidade do avalista, a irrelevância da falta de apresentação a pagamento da livrança ao subscritor da mesma é ir muito além daquilo que as regras dispõe, não se concebendo que a autonomia da obrigação do avalista possa legitimar o exercício da acção cambiária, na ausência da actuação do tal ónus da apresentação a pagamento, que este pressupõe.

VI - Não havendo sido apresentada a pagamento uma letra de câmbio no local de pagamento que expressamente consta do título com cláusula “sem despesas” na data do seu vencimento ou num dos dois dias seguintes determina a inexequibilidade do título porquanto o seu portador perdeu os direitos de acção contra o avalista.

Pede a revogação da sentença recorrida.

Houve contra-alegações, pugnando-se pela confirmação do decidido.

II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º do Código de Processo Civil (doravante CPC).

A única questão suscitada pela recorrente prende-se com a invocada inexequibilidade da letra dada à execução, por falta de apresentação a pagamento.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade considerada provada na sentença é a seguinte:

  1. A exequente deu à execução a letra junta a fls.26 dos autos da ação executiva, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, dela constando : * aposto na face dessa letra no “local e data de emissão” “PORTO 09-07-26” (Ano-Mês-Dia), “IMPORTÂNCIA 5.417,01”, “VENCIMENTO (ANO-MÊS-DIA) 2005-08-25”, “NO SEU VENCIMENTO PAGARÁ(ÃO) V. EXª(S) POR ESTA ÚNICA VIA DE LETRA A nós ou à nossa ordem a quantia de cinco mil quatrocentos e dezassete euros, um cêntimo”, constando a seguir a “ASSINATURA DO SACADOR duas assinaturas manuscritas ilegíveis aposta por debaixo do carimbo com os dizeres “B… Equipamentos, S.A.” e consta aposta por debaixo do dizer “ACEITE” a assinatura manuscrita e parcialmente legível com os dizeres “Elsa …” aposta por cima de um carimbo com os dizeres “C,,,, Unipessoal, Lda., A Gerência”; *no verso dessa livrança constam apostos os dizeres escritos a lápis “Bom por aval ao aceitante”, seguindo-se os dizeres escritos a caneta azul por letra diferente da anterior, “Bom por Aval ao aceitante”, seguindo-se a assinatura manuscrita e parcialmente legível com os dizeres “Elsa...

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