Acórdão nº 5023/06.3TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante (s): Elsa … (oponente); Apelado (s): A… Crédito, S.A., (exequente); ***** Nos autos de oposição à execução que o exequente A… Crédito, S.A., instaurou contra a oponente Elsa …, aqui recorrente, foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição e ordenou o prosseguimento dos autos.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs a oponente o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula, em súmula, as seguintes conclusões: I - Uma letra de câmbio pagável em dia fixo, com a cláusula “sem despesas” e domiciliada deve ser apresentada a pagamento pelo portador no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes no local de pagamento convencionado.
II - Havendo domiciliação do pagamento da letra é exigível, porque trata-se de uma pressuposto necessário à validade e eficácia do título, que o mesmo seja apresentado a pagamento no local convencionado na própria letra de câmbio.
III - A apresentação a pagamento de um título de crédito é um acto típico do direito cartular e consiste na apresentação do título e reclamação do pagamento da quantia nele constante, no local convencionado para o efeito e no dia do seu vencimento ou num dos dois dias úteis subsequentes.
IV - A não apresentação a pagamento de uma letra de câmbio com as características referidas e incorporadas no títulos faz extinguir os direitos de acção do portador contra o avalista, nos termos do artigo 53.º da L.U.L.L.
V – Extrair da considerada natureza da responsabilidade do avalista, a irrelevância da falta de apresentação a pagamento da livrança ao subscritor da mesma é ir muito além daquilo que as regras dispõe, não se concebendo que a autonomia da obrigação do avalista possa legitimar o exercício da acção cambiária, na ausência da actuação do tal ónus da apresentação a pagamento, que este pressupõe.
VI - Não havendo sido apresentada a pagamento uma letra de câmbio no local de pagamento que expressamente consta do título com cláusula “sem despesas” na data do seu vencimento ou num dos dois dias seguintes determina a inexequibilidade do título porquanto o seu portador perdeu os direitos de acção contra o avalista.
Pede a revogação da sentença recorrida.
Houve contra-alegações, pugnando-se pela confirmação do decidido.
II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º do Código de Processo Civil (doravante CPC).
A única questão suscitada pela recorrente prende-se com a invocada inexequibilidade da letra dada à execução, por falta de apresentação a pagamento.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade considerada provada na sentença é a seguinte:
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A exequente deu à execução a letra junta a fls.26 dos autos da ação executiva, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, dela constando : * aposto na face dessa letra no “local e data de emissão” “PORTO 09-07-26” (Ano-Mês-Dia), “IMPORTÂNCIA 5.417,01”, “VENCIMENTO (ANO-MÊS-DIA) 2005-08-25”, “NO SEU VENCIMENTO PAGARÁ(ÃO) V. EXª(S) POR ESTA ÚNICA VIA DE LETRA A nós ou à nossa ordem a quantia de cinco mil quatrocentos e dezassete euros, um cêntimo”, constando a seguir a “ASSINATURA DO SACADOR duas assinaturas manuscritas ilegíveis aposta por debaixo do carimbo com os dizeres “B… Equipamentos, S.A.” e consta aposta por debaixo do dizer “ACEITE” a assinatura manuscrita e parcialmente legível com os dizeres “Elsa …” aposta por cima de um carimbo com os dizeres “C,,,, Unipessoal, Lda., A Gerência”; *no verso dessa livrança constam apostos os dizeres escritos a lápis “Bom por aval ao aceitante”, seguindo-se os dizeres escritos a caneta azul por letra diferente da anterior, “Bom por Aval ao aceitante”, seguindo-se a assinatura manuscrita e parcialmente legível com os dizeres “Elsa...
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