Acórdão nº 190/14.5TTGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: M…, SA (ré).

Apelado: O… (autora).

Tribunal Judicial da comarca de Braga, Guimarães, 3.ª Secção Trabalho, J1.

  1. Por despacho proferido em 11 de dezembro de 2014, foi indeferida a invocação pela ré apelante da caducidade da ação.

  2. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O tribunal a quo por despacho datado de 17.12.2014 (ref. Citius 136514317) indeferiu a caducidade arguida pela recorrente.

  3. Entre a recorrente e a recorrida vigorou um contrato de trabalho por tempo indeterminado, desde 14/09/1992 até que em 23/12/2013 a recorrida foi despedida no seguimento de procedimento disciplinar intentado pela recorrente; 3. Este procedimento disciplinar veio a culminar na decisão de despedimento na data de 03.07.2008 (?existe manifesto lapso quanto à data ), na sequência de um processo disciplinar que lhe foi movido pela recorrente; 4. Não se conformando, com a referida decisão de despedimento, intentou no dia 24/02/2014 a presente ação judicial de impugnação de regularidade e licitude do despedimento.

  4. A recorrente deduziu o articulado motivador do despedimento onde arguiu a caducidade da ação, alegando, no essencial, que entre a data em que a carta com a decisão de despedimento chegou a casa da recorrida no dia 23/12/2013, e aquela em que intentou a presente ação, em 24/02/2014, mediaram mais de 60 dias.

  5. Respondeu a recorrida sustentando que a invocada caducidade não ocorreu, uma vez que só no dia 27/12/2013, teve conhecimento da decisão de despedimento, por só nessa data ter levantado a respetiva carta, o que ocorreu no tempo útil que dispunha para o efeito.

  6. Sobre a caducidade arguida pela recorrente incidiu despacho da Mma Juiz “a quo” em 17.12.2014, indeferindo a arguição da mesma; 8. Dispõe o art.º 387.º n.º 2 do código do trabalho que o trabalhador tem 60 dias a contar da receção da comunicação do despedimento para se opor ao mesmo; 9. A presente ação judicial foi intentada no dia 24.02.2014; 10. O despedimento da recorrida foi comunicado à mesma no dia 23.12.2013 conforme documentos juntos com o requerimento de impugnação; 11. A carta com a decisão de despedimento foi expedida dia 20.12.2013, conforme registo RC285105720PT, junto adiante como n.º 1 ; 12. A referida carta chegou a casa da recorrida no dia 23.12.2013 às 11H e só não foi recebida por esta no referido dia por facto unicamente imputável à A., que não efetuou o levantamento da carta no referido dia, só o fazendo no dia 27.12, ou seja 4 dias depois; 13. A data que deve ser considerada como data do despedimento é...

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