Acórdão nº 190/14.5TTGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: M…, SA (ré).
Apelado: O… (autora).
Tribunal Judicial da comarca de Braga, Guimarães, 3.ª Secção Trabalho, J1.
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Por despacho proferido em 11 de dezembro de 2014, foi indeferida a invocação pela ré apelante da caducidade da ação.
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Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O tribunal a quo por despacho datado de 17.12.2014 (ref. Citius 136514317) indeferiu a caducidade arguida pela recorrente.
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Entre a recorrente e a recorrida vigorou um contrato de trabalho por tempo indeterminado, desde 14/09/1992 até que em 23/12/2013 a recorrida foi despedida no seguimento de procedimento disciplinar intentado pela recorrente; 3. Este procedimento disciplinar veio a culminar na decisão de despedimento na data de 03.07.2008 (?existe manifesto lapso quanto à data ), na sequência de um processo disciplinar que lhe foi movido pela recorrente; 4. Não se conformando, com a referida decisão de despedimento, intentou no dia 24/02/2014 a presente ação judicial de impugnação de regularidade e licitude do despedimento.
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A recorrente deduziu o articulado motivador do despedimento onde arguiu a caducidade da ação, alegando, no essencial, que entre a data em que a carta com a decisão de despedimento chegou a casa da recorrida no dia 23/12/2013, e aquela em que intentou a presente ação, em 24/02/2014, mediaram mais de 60 dias.
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Respondeu a recorrida sustentando que a invocada caducidade não ocorreu, uma vez que só no dia 27/12/2013, teve conhecimento da decisão de despedimento, por só nessa data ter levantado a respetiva carta, o que ocorreu no tempo útil que dispunha para o efeito.
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Sobre a caducidade arguida pela recorrente incidiu despacho da Mma Juiz “a quo” em 17.12.2014, indeferindo a arguição da mesma; 8. Dispõe o art.º 387.º n.º 2 do código do trabalho que o trabalhador tem 60 dias a contar da receção da comunicação do despedimento para se opor ao mesmo; 9. A presente ação judicial foi intentada no dia 24.02.2014; 10. O despedimento da recorrida foi comunicado à mesma no dia 23.12.2013 conforme documentos juntos com o requerimento de impugnação; 11. A carta com a decisão de despedimento foi expedida dia 20.12.2013, conforme registo RC285105720PT, junto adiante como n.º 1 ; 12. A referida carta chegou a casa da recorrida no dia 23.12.2013 às 11H e só não foi recebida por esta no referido dia por facto unicamente imputável à A., que não efetuou o levantamento da carta no referido dia, só o fazendo no dia 27.12, ou seja 4 dias depois; 13. A data que deve ser considerada como data do despedimento é...
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