Acórdão nº 599/14.4TTGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: Ministério Público (autor).
Apelada: L..., SA (ré).
Tribunal Judicial da comarca de Braga, instância central de Guimarães, Secção Trabalho, J3.
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O Ministério Público intentou a esta ação de reconhecimento da existência do contrato de trabalho contra a ré, pedindo a final que seja reconhecido que o contrato celebrado entre a ré e S…, o qual se mantém, consiste num contrato de trabalho enquadrável no conceito definido no artigo 12.º do Código do Trabalho.
Na audiência de partes, a empregadora e a trabalhadora declararam que pretendiam transigir quanto ao objeto destes autos, o que fizeram, acordando que entre eles existe um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho.
O Ministério Público declarou opor-se.
O tribunal homologou a transação nos seus precisos termos.
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Inconformado, veio o A. interpor recurso de apelação, que motivou e apresentou as conclusões seguintes: 1º– No âmbito de uma ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a R. “L…, S. A.” e a trabalhadora, S… celebraram “acordo”, considerando que a relação entre elas existente não tem natureza de contrato de trabalho mas sempre foi antes contrato de prestação de serviços.
2 – Não obstante a oposição do Ministério Público, a M. Juíza a quo proferiu decisão homologando o referido “acordo”.
3 – Acontece que, neste tipo de ações prevalece um interesse público assente nas exigências constitucionais e legais de dignificação das relações laborais, 4 – visando, assim, o reconhecimento/regularização de situações como a dos presentes autos como relações de trabalho subordinado e assim sejam reconhecidas pelas partes.
5 – Do exposto, resulta que o acordo/conciliação a que alude o artigo 186.º-O do Código do Processo do Trabalho deve assentar em critérios de legalidade estrita, sendo apenas admissível para regularizar a situação laboral em apreciação, reconhecendo-a como contrato de trabalho.
6 – Para além disso, a trabalhadora não é parte na causa, revestindo, quando muito, a sua posição processual, a qualidade de mera assistente da parte principal, o M.º P.º, A. na ação, pelo que a sua intervenção está subordinada à intervenção do M.º P.º, não podendo o assistente tomar posições em oposição à da parte principal; 7 – E, não sendo parte na causa, não pode a trabalhadora dispor do objeto do processo, possibilidade restrita do(s) autor(es)...
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