Acórdão nº 599/14.4TTGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: Ministério Público (autor).

Apelada: L..., SA (ré).

Tribunal Judicial da comarca de Braga, instância central de Guimarães, Secção Trabalho, J3.

  1. O Ministério Público intentou a esta ação de reconhecimento da existência do contrato de trabalho contra a ré, pedindo a final que seja reconhecido que o contrato celebrado entre a ré e S…, o qual se mantém, consiste num contrato de trabalho enquadrável no conceito definido no artigo 12.º do Código do Trabalho.

    Na audiência de partes, a empregadora e a trabalhadora declararam que pretendiam transigir quanto ao objeto destes autos, o que fizeram, acordando que entre eles existe um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho.

    O Ministério Público declarou opor-se.

    O tribunal homologou a transação nos seus precisos termos.

  2. Inconformado, veio o A. interpor recurso de apelação, que motivou e apresentou as conclusões seguintes: 1º– No âmbito de uma ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a R. “L…, S. A.” e a trabalhadora, S… celebraram “acordo”, considerando que a relação entre elas existente não tem natureza de contrato de trabalho mas sempre foi antes contrato de prestação de serviços.

    2 – Não obstante a oposição do Ministério Público, a M. Juíza a quo proferiu decisão homologando o referido “acordo”.

    3 – Acontece que, neste tipo de ações prevalece um interesse público assente nas exigências constitucionais e legais de dignificação das relações laborais, 4 – visando, assim, o reconhecimento/regularização de situações como a dos presentes autos como relações de trabalho subordinado e assim sejam reconhecidas pelas partes.

    5 – Do exposto, resulta que o acordo/conciliação a que alude o artigo 186.º-O do Código do Processo do Trabalho deve assentar em critérios de legalidade estrita, sendo apenas admissível para regularizar a situação laboral em apreciação, reconhecendo-a como contrato de trabalho.

    6 – Para além disso, a trabalhadora não é parte na causa, revestindo, quando muito, a sua posição processual, a qualidade de mera assistente da parte principal, o M.º P.º, A. na ação, pelo que a sua intervenção está subordinada à intervenção do M.º P.º, não podendo o assistente tomar posições em oposição à da parte principal; 7 – E, não sendo parte na causa, não pode a trabalhadora dispor do objeto do processo, possibilidade restrita do(s) autor(es)...

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