Acórdão nº 97/14.6TAAMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelDOLORES SILVA E SOUSA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães I.Relatório.

No âmbito do processo comum singular n.º 97/14.6TAAMR, da Instância local de Amares, Secção de Competência Genérica, Juiz 1, foi deduzida acusação contra o arguido Manuel F.

, pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º1 als. c) e d) da lei 5/2006, de 23.02.por referência ao art. 3º, n.ºs 2 al. l) e 4 al. a) da mesma Lei.

Enviados os autos à distribuição, foi proferido despacho de recebimento da acusação e designação de dia para julgamento pelo Mmº Juiz João C.

A primeira data para realização de julgamento designada foi o dia 14 de Setembro de 2015.

O arguido, a 13 de Julho de 2015, apresentou contestação dizendo que é totalmente alheio à arma de fogo apreendida nos presentes autos, pois que esta não era sua, e nunca a tinha visto nem manuseado. A presença da mesma no local constante dos autos de apreensão só pode explicar-se por ter sido propositadamente lá colocada, por terceiro, com intuito de incriminar o arguido.

E no dia 8 de Setembro de 2015, o arguido apresentou requerimento de recusa de intervenção do supra referido Mmº. Juiz que à audiência haveria de presidir com o seguinte teor: «1. Dispõe o artigo 43.º, nº 1, do C.P.P., sob a epígrafe, “recusas e escusa”, que: “1 — A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade “. (...) 2. Entende o Arguido nos autos que, nos presentes autos, se devem considerar preenchidos os pressupostos de aplicação do normativo supra-referido.

Porquanto: 3. Corre termos na Instância Local de Amares, do Tribunal da Comarca de Braga, o processo comum ordinário com o nº 40/14.2 TBAMR.

  1. Nesse processo foi Autora a …, Lda, sociedade comercial com NIF …, cuja única sócia, e gerente, é Maria E., esposa do ora Arguido.

  2. Nesse processo, o aqui Requerente, figura como Réu.

  3. O mandatário da Autora nos referidos autos é o Ilustre Advogado, Dr. …, com domicílio profissional, na Av. …Braga.

  4. O mandatário do, ali, Réu, foi o presente signatário, mandatário do Arguido nos presentes autos.

  5. Os referidos autos foram distribuídos ao Ilustre Magistrado Sr. Dr. …, o qual presidiu aos mesmos em todo o seu decurso.

  6. O comportamento do Ilustre Magistrado na audiência preliminar, nas audiências de julgamento, e na sentença proferida nos respectivos autos, conduziu a que o ali Réu tivesse apresentado o incidente de suspeição do referido Ilustre Magistrado, nos termos do disposto no art° 120°, n° 1, g), do Código de Processo Civil.

  7. Tudo como, aliás, resulta de Doc.s, 1, 2, 3 e 4, que se juntam, respectivamente: • Petição inicial, apresentada a 31-01-2014- Doe. 1; • Contestação, apresentada a 2$ de Março de 2014 — Doc. 2; • Sentença, proferida a 08-06-2015 — Doc. 3; • Incidente de suspeição, deduzido a 23-06-20 15 — Doc. 4; os quais se dão, por brevidade, como inteiramente reproduzidos.

  8. O referido pedido de escusa teve como fundamento o disposto no art.º 120, alínea g) do CPC, concretamente: “(...) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários (...)“, (quanto a isto, dá-se por expressamente reproduzido o teor do requerimento de suspeição, constante de doc. 4) 12. Nos supra-referidos autos, foi ainda apresentado recurso da sentença proferida para o Tribunal de Relação de Guimarães, quanto à condenação, quer do Réu, quer do seu mandatário (!!!), como litigantes de má-fé: “numa multa cujo montante se fixa em cem UCs, bem como nas despesas processuais da outra parte, nas quais se incluem os respectivos honorários aos respectivos mandatário, na proporção de 50%, cuja liquidação se relega para momento posterior “.

  9. A este propósito, é de referir que o facto de o Ilustre Magistrado ter aplicado uma decisão absolutamente ilegal (nos termos do art.º 545º do CPC), foi o corolário do entendimento (completamente errado) do mesmo Ilustre Magistrado, que o mandatário do ali Réu, e presente signatário, teve nos referidos autos uma conduta condenável, mentirosa, e, em ultima análise, violadora das normas legais que regem a actividade de Advogado e o exercício do mandato judicial.

  10. O que o presente signatário não admite, nem pode admitir.

  11. Resulta do sucedido nos supra-referidos autos, à saciedade, a existência de uma “inimizade grave (...) entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários (...)“, cujas consequências estão bem expressas na própria decisão final.

  12. Entende o ora Requerente que essa inimizade toldou o discernimento e a imparcialidade do ilustre magistrado, com consequências nas decisões proferidas no...

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