Acórdão nº 223/12.0PAVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUELA PAUP
Data da Resolução21 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Processo número 223/12.0PAVNF.G1 Relatora: Maria Manuela Paupério Adjunta: Desembargadora Maria Isabel CerqueiraLargo João Franco, 248 - 4800-413 Guimarães – Telefone: 253 439 900 – Fax: 253 439 999 Correio electrónico: guimaraes.tr@tribunais.org.pt; Internet: www.trg.mj.pt Acordam em conferência na Seção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I)- Relatório Nestes autos de processo comum com o número acima identificado que correu termos pela 2ª Secção Criminal da Instância Central de Guimarães, foi o arguido Nuno A.

condenado pela autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º número 1 e 204º número 1 alínea a) e 2 alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.

Inconformado com a decisão proferida foi interposto o presente recurso, nos termos e com os fundamentos que constam de folhas 278 a 292 verso, que ora aqui se dão por reproduzidos, concluindo pela forma seguinte: (transcrição) «Discorda o arguido, com o devido respeito por opinião contrária, quer da matéria de facto dada como provada, quer subsidiariamente, da pena que lhe foi aplicada e a não proceder a sua absolvição.

2 Entende o arguido que a prova produzida em audiência de julgamento não foi, nem é suficiente, para ter sido dada como provada a matéria de facto correspondente aos factos provados sob os nºs. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, e 8 da Douta sentença proferida, atrás transcritos, e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos, os quais devem ser julgados como não provados.

3 Como consta da Douta sentença recorrida a páginas 5 e seguintes, a decisão da matéria de facto fundou-se nas fotografias de fls 9 a 11, no relatório de fls 12, no documento de fls 17 a 21, no C.R.C. do arguido, no relatório pericial de fls 217 e sgts, no relatório social do arguido, nas declarações prestadas pelo arguido, na guia de fls 247, nas declarações do arguido, no depoimento prestado pela testemunha Rui R., agente da PSP e no depoimento da testemunha Vítor B..

4 Acontece que, pese embora os referidos documentos, relatórios periciais e fotografias, o que é certo é que nenhum destes documentos prova que foi o arguido o autor do furto, e a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento não confirmou os factos dados como provados sobre os artºs. 1 a 8 no que ao arguido diz respeito, pois não presenciaram o furto.

5 Na verdade, as testemunhas arroladas pela acusação apenas chegaram ao local do estabelecimento, na manhã do dia 16-03-2012, o Sr. Agente policial Rui Russo, pelas 10h46m e o Snr. Vítor Jorge Barbosa Alves Brandão, referiu que o terão chamado e quando lá chegou já lá estava a policia, conforme se poderá constatar dos respectivos depoimentos prestados na audiência de julgamento do dia 12/01/2015 (vide acta) que foi gravado em cd. e cuja transcrição parcial atrás se efectuou e se dá por reproduzida a saber: 5.1- Depoimento da testemunha Sr. Rui D. (guarda da PSP), que ocorreu na audiência de Julgamento do dia 12/01/2015 e ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital (inicio 0:00 e termo 09:33 segundos), que se transcreve parcialmente, com início às 00:42 e fim às 04:35; com início às 05:24 e fim às 07:20; com início às 08:12 e fim às 09:25: 5.2- Depoimento da testemunha Vitor J., que ocorreu na audiência de Julgamento do dia 12/01/2015 e ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital (inicio 0:00 e termo 12:56 segundos), que se transcreve parcialmente, com início às 01:10 e fim às 04:27; com início às 06:35 e fim às 07: 32; com início às 08:55 e fim às 11:34: 6 Ora, como se atesta dos referidos depoimentos nenhuma delas viu ou descreveu o arguido como sendo o autor do furto, nenhuma delas referiu que tenha visto o arguido a praticar os referidos actos – certo até que ambas chegaram ao referido local após a ocorrência dos factos.

7 Também nenhuma prova foi feita de que: - o arguido se tenha abeirado do estabelecimento, que tenha partido o vidro da porta inferior da aludida porta, que passou pelo espaço que o mesmo havia quebrado e que logrou entrar no mencionado estabelecimento; - o arguido deambulou pelo interior do estabelecimento, deitou mão de peças de vestuário masculino e feminino, bem como, de calçado existente no mesmo e de seguida saiu do referido estabelecimento levando os objectos supra referidos consigo, fazendo-os seus.

8 Assim como nenhuma prova ou testemunha referiu os factos dados como provados em 6, 7 e 8 da Douta sentença recorrida.

9 Conjugada a prova testemunhal, com a prova documental, e com o devido respeito por opinião contrária, não se poderá extrair a conclusão que o arguido praticou tais factos.

10 Ora, para o Tribunal “a quo”, a existência das impressões digitais do arguido no vidro inferior da porta, aliado aos outros elementos probatórios, ou seja nomeadamente a prova testemunhal e os relatórios periciais, são elementos suficientes para dar como provados os factos atrás referidos.

11 Com o devido respeito por opinião contrária, mas entende o arguido que tais elementos não são por si só suficientes para dar como provado que o arguido partiu o vidro, entrou no estabelecimento, deambulou, apoderou-se dos objectos, subtraiu-os e saiu do estabelecimento.

12 Refere o Tribunal que não se encontra outra explicação plausível, de acordo com critérios de normalidade, para a existência das impressões digitais do arguido na parte inferior do vidro da porta de entrada no estabelecimento fracturado, que não seja a da sua entrada – o que, com o devido respeito por opinião contrária, não se aceita, pois apesar de o vidro ter as referidas impressões digitais não significa que foi o arguido o autor do furto, que entrou no estabelecimento, que deambulou e se apoderou dos objectos.

13 No caso em apreço a prova pericial apenas permite presumir esse facto, ou seja, apenas prova o contacto da pessoa com o objecto – ou seja o vidro da porta. Mas, já não faz prova directa da participação do arguido no facto criminoso.

14 Nenhuma outra impressão foi recolhida nomeadamente no interior do estabelecimento, por exemplo nos expositores.

15 Refere o artº. 127º do CPP que: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.

16 Pese embora a decisão sobre a matéria de facto...

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