Acórdão nº 1270/10.1TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015

Data24 Setembro 2015

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AAA.

Recorrido: BBB.

Tribunal judicial de Viana do Castelo, Instância Local – Secção Cível.

Por sentença proferida nos autos a 4/02/2015, nos presentes autos de inventário a que se procede à partilha, cumuladamente, das heranças abertas por óbito de CCC e DDD, foi homologada a partilha constante do mapa de fls. 420/421, e adjudicados os respectivos quinhões a cada um dos herdeiros.

Inconformado com o assim decidido, apela a interessada AAA, e, pugnando pela sua revogação, termina as suas alegações com as seguintes conclusões: “1ª.- O douto despacho de fls., proferido em 18/03/2013 que determinou a exclusão da verba 13 da relação de bens, sustentando que o referido imóvel pertence à interessa BBB, não pode ser mantido; 2ª. - O direito de propriedade sobre o referido imóvel a favor dos inventariados está titulado por escritura pública de compra e venda, beneficia da presunção do registo e da posse exercida sobre o referido imóvel, imóvel esse que, por essa razão, pertence ao acervo hereditário a partilhar.

  1. - A referida interessada BBB não tem título, não tem presunção registral nem tem posse sobre o referido imóvel.

  2. – Não foram alegados quaisquer factos integradores do direito de propriedade ou da posse sobre o referido imóvel pela Interessada BBB pelo que o tribunal não poderia concluir que tal prédio lhe pertence.

  3. - A não ser esse o entendimento, sempre o tribunal “a quo” deveria desde logo remeter os respectivos interessados para os meios comuns para dirimir a posse e propriedade sobre o referido imóvel.

  4. – O erro na determinação dos bens a partilhar reflecte-se no próprio mapa de partilha e respectiva sentença homologatória, acarretando, como tal, inveracidade e incertezas objectivas na partilha tutelada por sentença judicial; 7ª. - O tribunal “a quo” violou, além do mais, o disposto nos artigos art. 371º, 393º e 1268º do CC. e 1374º, 1375º e 1382º do Cód. Proc. Civil”.

* A Apelada apresentou contra alegações, concluindo pela improcedência do respectivo recurso interposto.

* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidenda são, no caso, a seguinte: - Analisar da exclusão ou não do aludido bem imóvel no acervo hereditário.

* Preliminarmente importará apreciar da tempestividade do recurso, considerando que esta questão é expressamente suscitada pela apelada, sendo certo que sobre a questão já se pronunciou a Apelante.

* III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida é a seguinte: - A 04-02-2015, foi proferida nos autos a seguinte decisão: (…) Nos presentes autos de inventário a que se procede à partilha, cumuladamente, das heranças abertas por óbito de CCC e DDD, homologo pela presente sentença a partilha constante do mapa de fls. 420/421, adjudicando os respectivos quinhões.

Custas pelos herdeiros na proporção do recebido – art.º 1383.º, do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Após trânsito, dê conhecimento da presente sentença à competente Repartição de Finanças para os fins tidos por convenientes.

V. C., d. s.” - A 18/03/2013, foi proferida nos autos decisão sobre o incidente da reclamação de bens deduzido pela interessada BBB dos Santos Lima, em que, designadamente, se decidiu eliminar a verba nº 13 da relação de bens, - Tal decisão foi notificada às partes a 21/03/2013.

- Nessa decisão, com relevância para a resolução da questão em apreço, resultaram demonstrados os seguintes factos: l) Por escritura pública celebrada no dia 26 de Abril de 1977, exarada a fls. 48 verso a 49 verso do livro de notas para escrituras diversas nº ZZZ, do Cartório Notarial de Viana do Castelo, o inventariado DDD comprou a EEE e mulher FFF, pelo preço de Esc. 100.000$00, um prédio composto de terreno de cultivo, situado no Lugar LLL, da freguesia XXX, a confrontar de norte e do poente com GGG, de sul com HHH e de nascente com III, omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ZZZº (cópia da escritura pública junta como doc. nº 1 com a reclamação).

  1. O inventariado DDD comprou o terreno, a pedido da sua filha BBB, destinando-se a esta que estava emigrada, tendo sido esta que pagou o respectivo preço.

  2. Por escritura pública celebrada no dia 09 de Novembro de 1994 exarada 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, os inventariados DDD e CCC declararam doar a AAA, por conta das respectivas cotas disponíveis, os prédios relacionados sob as verbas nºs 3, 4 e 5 da relação (cfr. fotocópia da escritura pública de fls. 81-88).

  3. Na referida escritura fez-se constar que a CCC “não assina por não o poder fazer”.

    Fundamentação de direito.

    Da tempestividade do recurso.

    A questão suscitada consiste em apurar se o apelante apresentou, dentro do prazo peremptório para tal legalmente assinalado, o requerimento de interposição de recurso (e respectivas alegações).

    Tal questão demanda que em primeiro lugar se esclareça qual o regime de interposição de recurso aplicável na presente situação, ou seja, impõe-se que se clarifique se o recurso a interpor o deverá ser logo após o proferimento dessa decisão e subir imediatamente, ou antes, se deve ser tramitado e subir com aquele que venha ser interposto da decisão final.

    Como decorre do disposto no artigo 7º da Lei 23/2013 de 05/03, o novo regime do...

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