Acórdão nº 220/13.8TTBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: A…, LDA., Ré, não se conformando com a Sentença proferida vem interpor recurso com reapreciação da prova gravada.

Pede a revogação da sentença recorrida que deve ser substituída por decisão que declare a resolução feita pelo Autor como ilegal, com as demais consequências legais.

Funda-se na seguinte ordem de razões:

  1. Face à prova produzida nos autos, nomeadamente os meios probatórios constantes de gravação, impunha-se decisão diversa sobre a matéria de facto daquela que foi proferida constante nos itens 6, 11 e 12, no que concerne ao salário auferido pelo A. e a evolução do mesmo no tempo, o que desde já se indica nos termos e para os efeitos do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.

  2. Não podia o Tribunal a quo dar como provada a evolução salarial alegada pelo A. e a retribuição à data da cessação, com base nos documentos juntos aos autos pelo A., como manuscritos anexos e agrafados aos recibos de vencimento, que foram impugnados, nem sequer em conjugação dos depoimentos das seguintes testemunhas, todas elas com relações de parentesco e próximas do A., a saber: A…, mulher do A.; M…, mãe do A.; M…, irmã gémea do A.; T…, primo da mulher do A. e S…, primo do A., que não merecem a credibilidade atribuída pelo Tribunal a quo.

  3. Segundo as regras da experiência não se pode ignorar que eles podem ter sido produzidos por qualquer pessoa, já que nenhuma prova foi feita sobre a autoria dos mesmos, e pelo menos equacionar a possibilidade de terem sido “feitos à medida dos presentes autos”, sendo razoável pelo menos levantar sérias reservas sobre tais documentos.

  4. E quer a testemunha M…, empregada administrativa da Ré, quer C…, gerente de facto da Ré, como os trabalhadores da Ré (veja-se o depoimento da Testemunha A…) asseguraram ao Tribunal que nenhum montante era pago ao A. além do declarado e que não existiam quaisquer manuscritos juntos com os recibos de vencimento, não sendo de ignorar que a testemunha M…, sem qualquer relação familiar ou sequer de amizade a quaisquer intervenientes dos autos, era quem tratava de tudo relacionado com salários, férias, folhas e faltas dos trabalhadores da Ré.

  5. Na sentença recorrida não consta porque motivo o Tribunal não valorou o depoimento prestado por tal testemunha, em manifesta e total contradição com o prestado pelas testemunhas familiares do A. nas quais o Tribunal se baseou para dar como provado que o A. tinha um salário de 1.010,00 € e que recebia quantias em numerário além do recibo conforme manuscritos anexos aos recibos, o que não pode suceder.

  6. Tanto mais que os depoimentos das testemunhas do A., todas eles com relações de parentesco e próximas do A., a saber: A…, mulher do A.; M…, mãe do A.; M…, irmã gémea do A.; T…, primo da mulher do A. e S…, primo do A., não merecem a credibilidade atribuída na sentença recorrida.

  7. Tanto quanto das outras testemunhas, sem quaisquer relações de parentesco, resulta claro e inequívoco que nenhum montante em numerário era pago quer ao A. quer demais trabalhadores que não fosse o constante nos recibos, inicialmente por cheque e depois por transferência bancária.

  8. Na sentença recorrida não consta o motivo porque não valorou o depoimento da testemunha M…, em manifesta contradição com os depoimentos interessados dos familiares diretos do A.

  9. Pelo que tendo os papéis manuscritos sido impugnados, e não tendo sido produzida nenhuma prova sobre a autoria dos mesmos, face aos depoimentos das testemunhas M…, demais trabalhadores da Ré deveria ter sido dada a resposta não provados aos itens 6, 11 e 12 que foram levados à fundamentação de facto.

  10. Acresce que, mesmo que não se entenda que a prova dos autos impunha decisão diversa sobre a retribuição e evolução salarial do A., nos termos do artigo 337.º n.º 2 do Código do Trabalho tais créditos só podem ser provados por documento idóneo.

  11. Ao ter dado como provada a retribuição e evolução salarial com base em prova testemunha, pois os papeis manuscritos não se podem considerar prova idónea violou o Tribunal a quo o artigo 337.º n.º 2 do CT.

  12. Acresce que, face aos factos dados como provados nunca poderia o Tribunal ter concluído e reconduzido tais factos à situação de mobbing prevista no artigo 29.º n.º 1 do Código do Trabalho.

  13. Pois os factos que constam dos itens 25, 26 e 27 consubstanciam tarefas no âmbito funcional da categoria do A. e demais trabalhadores da Ré ligados à jardinagem n) Além de que para se concluir por uma situação de mobbing tem de estar provada a prática intencional e repetida de cariz persecutório, o que não consta dos factos provados.

  14. Termos em que não podia o Tribunal ter concluído como concluiu pela verificação de justa causa na resolução do contrato.

  15. Ao ter decidido como decidiu o Tribunal violou os artigos 337.º n.º 2, 394.º, 396.º do Código do Trabalho e o artigo 364.º, 374.º n.º 2 e 376.º, todos do Código Civil.

F… contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer de acordo com o qual se deve manter inalterada a matéria de facto e, quanto ao mais, defendendo a improcedência do recurso.

A Recrte. respondeu.

Exaramos, abaixo, e para melhor compreensão, um breve resumo dos autos.

F… veio intentar a presente ação de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra A..., Lda., peticionando o reconhecimento da justa causa da resolução do contrato por si apresentada e a condenação da ré no pagamento do montante global de 33.168,21€, sendo 15.402,50€ a título de indemnização, 5.000€ a título de compensação por danos não patrimoniais, 943,53€ de diferenças salariais nos meses de Outubro e Novembro de 2013, 5.650€ de remuneração de férias relativa aos anos de 2003 a 2010, 3.422,53€ de diferenças nos subsídios de férias e de natal dos anos de 2009 a 2012, 279,84€ de trabalho suplementar prestado em Outubro de 2012, 2.020€ de férias e subsídio de férias vencidas a 01/01/02 e 58,11€ de férias, subsídio de...

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