Acórdão nº 220/13.8TTBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: A…, LDA., Ré, não se conformando com a Sentença proferida vem interpor recurso com reapreciação da prova gravada.
Pede a revogação da sentença recorrida que deve ser substituída por decisão que declare a resolução feita pelo Autor como ilegal, com as demais consequências legais.
Funda-se na seguinte ordem de razões:
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Face à prova produzida nos autos, nomeadamente os meios probatórios constantes de gravação, impunha-se decisão diversa sobre a matéria de facto daquela que foi proferida constante nos itens 6, 11 e 12, no que concerne ao salário auferido pelo A. e a evolução do mesmo no tempo, o que desde já se indica nos termos e para os efeitos do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.
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Não podia o Tribunal a quo dar como provada a evolução salarial alegada pelo A. e a retribuição à data da cessação, com base nos documentos juntos aos autos pelo A., como manuscritos anexos e agrafados aos recibos de vencimento, que foram impugnados, nem sequer em conjugação dos depoimentos das seguintes testemunhas, todas elas com relações de parentesco e próximas do A., a saber: A…, mulher do A.; M…, mãe do A.; M…, irmã gémea do A.; T…, primo da mulher do A. e S…, primo do A., que não merecem a credibilidade atribuída pelo Tribunal a quo.
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Segundo as regras da experiência não se pode ignorar que eles podem ter sido produzidos por qualquer pessoa, já que nenhuma prova foi feita sobre a autoria dos mesmos, e pelo menos equacionar a possibilidade de terem sido “feitos à medida dos presentes autos”, sendo razoável pelo menos levantar sérias reservas sobre tais documentos.
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E quer a testemunha M…, empregada administrativa da Ré, quer C…, gerente de facto da Ré, como os trabalhadores da Ré (veja-se o depoimento da Testemunha A…) asseguraram ao Tribunal que nenhum montante era pago ao A. além do declarado e que não existiam quaisquer manuscritos juntos com os recibos de vencimento, não sendo de ignorar que a testemunha M…, sem qualquer relação familiar ou sequer de amizade a quaisquer intervenientes dos autos, era quem tratava de tudo relacionado com salários, férias, folhas e faltas dos trabalhadores da Ré.
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Na sentença recorrida não consta porque motivo o Tribunal não valorou o depoimento prestado por tal testemunha, em manifesta e total contradição com o prestado pelas testemunhas familiares do A. nas quais o Tribunal se baseou para dar como provado que o A. tinha um salário de 1.010,00 € e que recebia quantias em numerário além do recibo conforme manuscritos anexos aos recibos, o que não pode suceder.
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Tanto mais que os depoimentos das testemunhas do A., todas eles com relações de parentesco e próximas do A., a saber: A…, mulher do A.; M…, mãe do A.; M…, irmã gémea do A.; T…, primo da mulher do A. e S…, primo do A., não merecem a credibilidade atribuída na sentença recorrida.
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Tanto quanto das outras testemunhas, sem quaisquer relações de parentesco, resulta claro e inequívoco que nenhum montante em numerário era pago quer ao A. quer demais trabalhadores que não fosse o constante nos recibos, inicialmente por cheque e depois por transferência bancária.
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Na sentença recorrida não consta o motivo porque não valorou o depoimento da testemunha M…, em manifesta contradição com os depoimentos interessados dos familiares diretos do A.
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Pelo que tendo os papéis manuscritos sido impugnados, e não tendo sido produzida nenhuma prova sobre a autoria dos mesmos, face aos depoimentos das testemunhas M…, demais trabalhadores da Ré deveria ter sido dada a resposta não provados aos itens 6, 11 e 12 que foram levados à fundamentação de facto.
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Acresce que, mesmo que não se entenda que a prova dos autos impunha decisão diversa sobre a retribuição e evolução salarial do A., nos termos do artigo 337.º n.º 2 do Código do Trabalho tais créditos só podem ser provados por documento idóneo.
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Ao ter dado como provada a retribuição e evolução salarial com base em prova testemunha, pois os papeis manuscritos não se podem considerar prova idónea violou o Tribunal a quo o artigo 337.º n.º 2 do CT.
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Acresce que, face aos factos dados como provados nunca poderia o Tribunal ter concluído e reconduzido tais factos à situação de mobbing prevista no artigo 29.º n.º 1 do Código do Trabalho.
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Pois os factos que constam dos itens 25, 26 e 27 consubstanciam tarefas no âmbito funcional da categoria do A. e demais trabalhadores da Ré ligados à jardinagem n) Além de que para se concluir por uma situação de mobbing tem de estar provada a prática intencional e repetida de cariz persecutório, o que não consta dos factos provados.
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Termos em que não podia o Tribunal ter concluído como concluiu pela verificação de justa causa na resolução do contrato.
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Ao ter decidido como decidiu o Tribunal violou os artigos 337.º n.º 2, 394.º, 396.º do Código do Trabalho e o artigo 364.º, 374.º n.º 2 e 376.º, todos do Código Civil.
F… contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer de acordo com o qual se deve manter inalterada a matéria de facto e, quanto ao mais, defendendo a improcedência do recurso.
A Recrte. respondeu.
Exaramos, abaixo, e para melhor compreensão, um breve resumo dos autos.
F… veio intentar a presente ação de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra A..., Lda., peticionando o reconhecimento da justa causa da resolução do contrato por si apresentada e a condenação da ré no pagamento do montante global de 33.168,21€, sendo 15.402,50€ a título de indemnização, 5.000€ a título de compensação por danos não patrimoniais, 943,53€ de diferenças salariais nos meses de Outubro e Novembro de 2013, 5.650€ de remuneração de férias relativa aos anos de 2003 a 2010, 3.422,53€ de diferenças nos subsídios de férias e de natal dos anos de 2009 a 2012, 279,84€ de trabalho suplementar prestado em Outubro de 2012, 2.020€ de férias e subsídio de férias vencidas a 01/01/02 e 58,11€ de férias, subsídio de...
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