Acórdão nº 221/17.7T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- A e esposa, R, instauraram o presente processo especial de revitalização, alegando, em breve resumo, que foram sócios de uma sociedade comercial até ao ano de 2008 e, nessa qualidade, prestaram diversos avales de forma a garantir o financiamento da mesma sociedade.

Presentemente, porém, já se encontram reformados e, no seu conjunto, recebem uma pensão não superior a 700,00€ mensais.

Entretanto, a aludida sociedade foi declarada insolvente e os Requerentes foram obrigados a recorrer a um outro processo especial de revitalização, estando a cumprir o plano aí aprovado.

Sucede que, ainda por causa de uma compra de madeira que o Requerente fez para a dita sociedade, mas que lhe é imputada a título pessoal, corre contra ambos uma execução que tem em vista a cobrança coerciva de 64.542,47€, que, de forma alguma, têm possibilidades de pagar sem chegar a acordo com os seus credores.

Daí que se apresentem a dar inicio a este processo, com vista a estabelecer negociações com os seus credores de modo a concluir com os mesmos um acordo conducente à aprovação de um plano de recuperação.

2- Recebido o requerimento inicial, foi decidido indeferir liminarmente a pretensão dos Requerentes, por, em suma, os mesmos não serem empresários.

3- Inconformados, reagiram os Requerentes interpondo o presente recurso que rematam com as seguintes conclusões: “- Os Recorrentes pelos factos invocados não podem deixar de ser entendidos como empresários ou pelo menos a sua situação financeira débil deveu-se à sua qualidade de empresários - a lei na sua interpretação normativa não faz a distinção da aplicação do PER às pessoas singulares ou às empresas ou comerciantes - aliás nesse sentido alguma jurisprudência e doutrina nesse sentido - se a lei não distingue, não pode o seu aplicador faze-lo - depois as pessoas singulares não deixam de ser consumidores e como tal agentes económicos também e foi nesse espirito que a lei foi criada - finalmente, a interpretação restritiva que se possa fazer da lei é muito mais violenta que a simples interpretação normativa”.

Assim, pedem que se revogue o despacho recorrido e se ordene o prosseguimento dos autos.

4- Não consta que tivesse havido resposta.

5- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la:*II- Mérito do recurso 1- Definição do seu objecto Inexistindo, no caso presente, questões de conhecimento oficioso, o objecto deste recurso, considerando as conclusões das alegações dos Recorrentes, como determinam os artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, todos do Código de Processo Civil, é constituído...

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