Acórdão nº 221/17.7T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- A e esposa, R, instauraram o presente processo especial de revitalização, alegando, em breve resumo, que foram sócios de uma sociedade comercial até ao ano de 2008 e, nessa qualidade, prestaram diversos avales de forma a garantir o financiamento da mesma sociedade.
Presentemente, porém, já se encontram reformados e, no seu conjunto, recebem uma pensão não superior a 700,00€ mensais.
Entretanto, a aludida sociedade foi declarada insolvente e os Requerentes foram obrigados a recorrer a um outro processo especial de revitalização, estando a cumprir o plano aí aprovado.
Sucede que, ainda por causa de uma compra de madeira que o Requerente fez para a dita sociedade, mas que lhe é imputada a título pessoal, corre contra ambos uma execução que tem em vista a cobrança coerciva de 64.542,47€, que, de forma alguma, têm possibilidades de pagar sem chegar a acordo com os seus credores.
Daí que se apresentem a dar inicio a este processo, com vista a estabelecer negociações com os seus credores de modo a concluir com os mesmos um acordo conducente à aprovação de um plano de recuperação.
2- Recebido o requerimento inicial, foi decidido indeferir liminarmente a pretensão dos Requerentes, por, em suma, os mesmos não serem empresários.
3- Inconformados, reagiram os Requerentes interpondo o presente recurso que rematam com as seguintes conclusões: “- Os Recorrentes pelos factos invocados não podem deixar de ser entendidos como empresários ou pelo menos a sua situação financeira débil deveu-se à sua qualidade de empresários - a lei na sua interpretação normativa não faz a distinção da aplicação do PER às pessoas singulares ou às empresas ou comerciantes - aliás nesse sentido alguma jurisprudência e doutrina nesse sentido - se a lei não distingue, não pode o seu aplicador faze-lo - depois as pessoas singulares não deixam de ser consumidores e como tal agentes económicos também e foi nesse espirito que a lei foi criada - finalmente, a interpretação restritiva que se possa fazer da lei é muito mais violenta que a simples interpretação normativa”.
Assim, pedem que se revogue o despacho recorrido e se ordene o prosseguimento dos autos.
4- Não consta que tivesse havido resposta.
5- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la:*II- Mérito do recurso 1- Definição do seu objecto Inexistindo, no caso presente, questões de conhecimento oficioso, o objecto deste recurso, considerando as conclusões das alegações dos Recorrentes, como determinam os artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, todos do Código de Processo Civil, é constituído...
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