Acórdão nº 419/14.0T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.

A Massa Falida de AA, Lda., representada pela sua Administradora Judicial (AJ) Dr.ª BB, veio, ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1, 23.º e 25.º do Decreto-lei n.º 53/2004, de 18/03, alterado pelo Decreto-lei n.º 200/2004, de 18/03, requerer a declaração judicial de insolvência de CC e mulher DD, alegando que os requerentes têm para com a requerente uma dívida superior a € 500.000,00 e que não têm bens disponíveis não onerados ou liquidez que permita a liquidação da dívida. Terminou, pedindo que o casal fosse declarado insolvente.

Citados, os requeridos deduziram oposição. Invocaram a incompetência material do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Famalicão e defenderam-se por impugnação, alegando ter um activo superior ao seu passivo.

Foi proferida decisão que julgou improcedente a excepção da incompetência material deste Tribunal.

Foi admitida e realizada parcialmente a prova pericial.

Foi agendada data para a realização do julgamento.

Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, consequentemente, declarou a insolvência de CC e de DD.

Inconformados com a sentença, CC e mulher DD vieram interpor o presente recurso contra a mesma, extraindo as seguintes conclusões: “I- Os Recorrentes não podem concordar com a douta sentença recorrida por entenderem que nela se fez uma incorrecta apreciação da prova e uma incorrecta aplicação do direito.

II- Atenta as regras de experiencia comum, a prova testemunhal no que concerne ás testemunhas EE (depoimento gravado através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, com a duração de 6 minutos e 35 segundos, das 09:47:16 a 09:53:51 por referência à acta de julgamento do dia 12/10/2016) e FF (depoimento gravado através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, com a duração de 7 minutos, das 09:54:20 a 10:01:20 por referência à acta de julgamento do dia 12/10/2016) bem como da prova documental junta aos autos, nomeadamente, das cadernetas prediais juntas á oposição á insolvência e dos relatórios periciais de fls.... a decisão do Tribunal a quo deveria ser no sentido de julgar improcedente o pedido de declaração de insolvência dos Recorrentes, III- A Recorrente tem a mais profunda convicção de que o Tribunal a quo, face à prova carreada e produzida nos autos, decidiu incorrecta e injustamente, afrontando de forma manifesta e grave as regras de experiência e do senso comum, e que os Venerandos Desembargadores, com a sua maior experiência, após analisarem os elementos probatórios existentes nos autos já mencionados, irão concluir pelo desacerto da decisão recorrida, a qual é contraditória, inclusive com a matéria de facto dada como provada.

IV- O Tribunal a quo deu como como não provado que: Alínea a)- " Os Requeridos gozem de boa saúde financeira" e Alínea b) - " O activo dos Requeridos seja muito superior ao seu passivo".

V- Atenta a prova produzida na audiência de julgamento, nomeadamente através do depoimento das testemunhas, EE e FF, o Tribunal a quo deveria ter dado como provados tais factos.

VI- As testemunhas em causa, filhos dos Recorrentes quando questionados sobre a situação financeira e mais concretamente sobre o património dos pais, de forma isenta e credível, confirmaram que os pais são proprietários de um vasto património imobiliário e que, certamente, o valor do mesmo, é mais do que suficiente, para pagar todos os seus débitos.

VII- Á data da instauração dos presentes autos, os Recorrentes eram devedores, além da quantia em apreço nos autos, da quantia global de 988.676,41 euros, sendo que à Autoridade Tributária e Aduaneira, os mesmos deviam a quantia de 761.504,55 euros.

VIII- Sucede que, actualmente, os Recorrentes já não devem a quantia de 761.504,55€ á Autoridade Tributária e Aduaneira, em virtude de, grande parte desse débito ter sido pago e declarado prescrito.

IX- Com o pagamento/ prescrição do débito à Autoridade Tributária e Aduaneira, o valor das dividas dos Recorrentes diminuem consideravelmente, pelo que, além dos mesmos serem proprietários de um vasto património, os seus débitos, além do valor em apreço nos presentes autos, ascende apenas a cerca de 228.000,00€.

X- Além dos depoimentos das referidas testemunhas, o tribunal a quo desvalorizou, ainda, quer o relatório pericial, o qual versou apenas sobre 9 imóveis, e as cadernetas prediais, num total de 39, a atestar a propriedade imobiliária pertencente aos Recorrentes.

XI- O valor patrimonial dos imóveis de que s Recorrentes são proprietários ascende á quantia de 702.425,80€. Ver Alinea f) da matéria de facto dada como provada.

XII- O relatório pericial realizado nos presentes autos, o qual versou apenas sobre 9 dos 39 imóveis, propriedade dos Recorrentes, determinou que, para venda imediata e com isto pressupôs uma desvalorização de 20% do VPT, o valor global dos 9 prédios ascendia a 191.100,00€.

XIII- Sucede que os Recorrentes são proprietários de mais 30 imóveis que não foram objecto de avaliação pericial. Ver facto constante da alínea f) da matéria de facto dada como provada.

XIV- Do vasto património imobiliário dos Recorrentes apenas os prédios descritos soba as alíneas c), cc) e ff) do ponto f) da matéria de facto dada como provado se encontram onerados com penhoras a favor Autoridade Tributária e Aduaneira e do GG, sendo que todo o restante património se encontra totalmente livre de ónus e encargos.

XV- É por demais evidente que, mesmo considerando-se apenas o valor patrimoniaç tributário (VPT) dos imóveis, propriedade dos Recorrentes, sem considerar o valor de mercado dos mesmos ( o qual é substancialmente superior ao V.P.T.), o mesmo é suficiente para pagamento de todos os débitos dos Recorrentes, XVI- Pelo que o activo destes é manifestamente superior ao seu passivo.

XVII- Assim, atenta a prova produzida em sede de audiência de Julgamento, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que: " Os Requeridos gozam de boa saúde financeira e que o activo dos Requeridos é muito superior ao seu passivo". - alíneas a) e b) da matéria de facto dada como não provada.

XVI II- O Tribunal a quo deu como não provados os factos constantes nas alíneas c) e e) da matéria de facto dada como não provada.

XIX- Atenta a prova produzida na audiência de julgamento, nomeadamente através do depoimento da testemunha FF e da prova documental, nomeadamente, das cadernetas prediais juntas com a oposição á Insolvência e o relatório pericial realizado quanto a 9 imóveis, o Tribunal a quo deveria ter dado como provados tais factos.

XX- É ainda do conhecimento comum que o valor patrimonial tributário de um imóvel é, em regra, inferior, ao seu valor de mercado, pelo que, atento o valor patrimonial tributário constante das cadernetas prediais juntas aos autos é facilmente constatável que o valor de mercado dos imóveis supra descritas ascende ao valor nele indicado.

XXI- Os Recorrentes são proprietários, além dos 9 prédios, objecto de avaliação, de mais 30 imóveis que não foram objecto de peritagem, pelo que, facilmente se pode concluir que o valor patrimonial dos imóveis, propriedade dos Recorrentes, é superior a 2.000.000,OO€.

XXII- Assim, atenta a prova produzida em sede de audiência de Julgamento, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado os factos constantes das alíneas c) e e) da matéria de facto dada como não provada.

XXI II- Uma vez que estão reunidos os requisitos previstos no artº 640°, n° 1 do CPC, os Venerandos Desembargadores deverão alterar a resposta dada pelo Tribunal a quo aos factos constantes nas alíneas a), b), c) e e) da matéria de facto dada como não provada.

XXIV- Houve erro notório na apreciação da prova a legitimar a modificação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artº 6620 do Cód. Processo Civil, pelo que a Recorrente entende que é de elementar justiça que a matéria de facto dada como não provada deve ser alterada de acordo com o supra exposto.

XXV- O Tribunal a quo fundamenta a decisão de declaração de insolvência dos Recorrentes no facto de entender que os mesmos não possuem solvabilidade, ou seja, que se encontram impossibilitados de fazer face ás suas obrigações e proceder ao pagamento das quantias em dívida, defendendo que, não obstante, serem proprietários de um vasto património imobiliários, o mesmo encontra-se onerado com hipotecas e penhoras, o que torna impossível o pagamento á Recorrida, o que não corresponde á realidade.

XXVI- Como supra se explanou o património dos Recorrentes traduz-se na propriedade de 39 imóveis, sendo o seu valor patrimonial global de 702.4025, SO€ e o seu valor de mercado superior a 2.000.000,00€.

XXVII- Os Recorrentes já não são devedores á Autoridade Tributária e Aduaneira da quantia de 761.504,55€, sendo que tal débito foi, entretanto pago e / ou declarado prescrito, sendo que apenas não se procedeu ao registo do cancelamento da penhora.

XXVIII- O facto de um imóvel se encontrar onerado com uma penhora ou hipoteca, não é sinónimo de que o mesmo não seja vendável.

XXIX- No caso em apreço nos autos, não obstante as hipotecas e penhoras registadas em determinados imóveis, propriedade dos Recorrentes, o seu valor patrimonial e de mercado é, substancialmente superior ao valor dos débitos garantidos com tais ónus.

XXX- Sendo, que como supra se referiu, além dos imóveis onerados, os Recorrentes possuem diversos imóveis totalmente desonerados, susceptiveis de garantirem o pagamento do crédito da Recorrida.

XXXI- Com o devido respeito, por opinião diversa, é nossa convicção de que os argumentos invocados pelo Tribunal a quo para fundamentar a falta de solvabilidade dos Recorrentes são desprovidos de sustentação legal e ofendem as regras de experiencia comum, de razoabilidade e bom senso que devem pautar as decisões judiciais.

XXXII- Nos termos do disposto no artigo 3.°, n." 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas "é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de...

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