Acórdão nº 1448/16.4T8BGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2017

Data24 Abril 2017

Reclamante:AA… (arguido); Recorrido: Ministério Público; ***** I - Relatório AA… veio reclamar do despacho da Srª. Juíza da Comarca de Bragança–Juízo Local Criminal, datado de 15.03.2017, que não lhe admitiu o recurso por si interposto, por intempestividade, cujo teor é o seguinte: « Fls.51 a 52: A decisão nos presentes autos foi proferida, em 31 de Janeiro de 2017, tendo sido o seu depósito efectuado na mesma data conforme resulta do teor de fis. 39 a 48 dos autos.

O recorrente veio apresentar requerimento de recurso, em 2 de Março de 2017, conforme resulta do teor de fls. 51 a 53. Resulta do disposto no artigo 74º do RGCO que, especialmente, regula o regime dos recursos (conforme expressamente refere a parte final do nº 2. 4) interpostos das decisões proferidas em matéria de contra-ordenação que, nos termos do disposto no nº 1 “o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho...” e, sendo assim, sustentado na Jurisprudência constante do Ac. de 28.05.2012, no proc. 632/09.2idbrg.gl, de que foi relatora a Srª. Desemb. Maria Luísa Arantes,temos necessariamente que concluir pela intempestividade do recurso interposto e, como tal, pelo rejeitar o mesmo.

Custas a cargo do recorrente, fixando o valor da taxa de justiça no mínimo legal (artigos 92º. e 93º, n.3 ambos RGCO).

Notifique. D.N.» Segundo oreclamante o recurso deveria tersido admitido, apresentando, para tanto e resumidamente,os seguintes fundamentos: A) O Recurso é indevidamente rejeitado, B) Versa sobre duas questões; nulidade de notificação e improcedência de impugnação, C) O Recurso é tempestivo, D) Ainda que o não fosse na parte da sentença,o que apenas se admite por mero raciocínio académico,mas que não se concebe,sempre quanto à alegada nulidade de notificação é inquestionável ser tempestivo.

Violou o tribunal “a quo “o disposto no artigo 414º.nº1, 406º, nº1, 408º.nº1.al.a), 410º, nº2.a.b) e mesmo as disposições conjugadas dos art1gos 74º, n.1 do RGCO e 105º.Nº1 do Código Processo Penal,aplicável por força do estatuído quer no artigo 74º,nº4,quer no artigo 41º,nº1,do RGCO,artigo 97º e 379º nº2 al.c) do C.P.P.

Decidindo: As incidências fáctico-processuais a considerar são as constantes do Relatório I supra e ainda o seguinte: - O teor da ata de audiência de julgamento de 31.01.2017, na qual se procedeu à leitura da sentença, objecto de impugnação, em cuja parte dispositiva foi decidido o seguinte: “Face ao exposto, o tribunal decide julgar totalmente improcedente o presente recurso judicial de contra-ordenação interposto pelo recorrente AA… e, em consequência, mantém-se a decisão administrativa recorrida nos seus precisos termos.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT