Acórdão nº 2089/16.1T8GRM.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Em 06.04.2016, os Autores, J. M. e M. M., intentaram no Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 2 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ação declarativa de processo comum, contra os Réus (i) Banco A, S.A., (ii) T. S., (iii) P. C. (iv) P. L., (v) Banco de Portugal e (vi) a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), pedindo, entre o mais, a condenação solidária destes no pagamento da quantia de 133.875,18€, a saber: I) 98.000,00 euros correspondentes ao capital aplicado pelos Autores junto do 1.º Réu.

II) 120,00 euros respeitantes ao valor da viagem de avião que o Demandante realizou a Portugal em Janeiro de 2011.

III) 10.000,00 euros para cada um dos Autores, a título de danos não patrimoniais.

IV) Juros calculados à taxa de 6% desde 1 de Agosto de 2013 os quais, nesta data, somam a 15.755,18 euros, bem como os vincendos até efetivo reembolso”.

*Regularmente citados, a Ré CMVM apresentou a sua contestação onde, em síntese, invocou a exceção de incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, impugnou os factos alegados na petição inicial e sustentou a inexistência de qualquer tipo de responsabilidade por parte da CMVM, no caso, da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (cfr. fls. 93 a 166).

*Findos os articulados, por despacho datado de 12 de janeiro de 2017 foi julgada procedente a exceção de incompetência material do tribunal para preparar e julgar a presente demanda e, consequentemente, foram os RR. absolvidos da instância (cfr. fls. 2359 a 2361)*Regularmente notificados nos termos e para os efeitos do artigo 99º, n.º 2 do Código de Processo Civil e transitado em julgado o referido despacho, os autores requereram a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (cfr. fls. 2373).

*A tal pretensão opôs-se a Ré CMVM alegando, em súmula, que não prescinde da invocação de questões processuais específicas e exclusivas dos processos de jurisdição administrativa e que não pôde suscitar na defesa apresentada e na diminuição das garantias de defesa (cfr. fls. 2376 verso a 2380).

*Em apreciação do requerido, foi proferida decisão, datada de 6/03/2017, que, julgando justificada a oposição apresentada pela Ré CMVM, indeferiu a remessa do processo para o tribunal administrativo competente (cfr. fls. 2397 a 2399).

*Inconformados com esta decisão dela recorreram os Autores (cfr. fls. 2400 a 2403), pedindo que seja dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, substituindo-o por outro que defira a remessa do processo ao tribunal competente para efeitos de aproveitamento dos articulados, nos termos do disposto no art. 99º, n.º 2 do Código de Processo Civil (cfr. fls. 2400 a 2403).

*A CMVM apresentou contra-alegações (cfr. fls. 2407 a 2422), requerendo: a) o indeferimento do requerimento de recurso interposto pelos Recorrentes, por incumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º do CPC, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 632.º do CPC; e, assim não se entendendo, b) a improcedência do recurso apresentado pelos Recorrentes, confirmando o despacho recorrido que indeferiu o pedido dos Autores nos termos do artigo 99.º, n.º 2 do CPC e não ordenou a remessa dos presentes autos para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

*O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos autos, imediatamente e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 2427).

*Após a sua distribuição ao ora relator foi proferido despacho nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 639º, n.º 3 e 652º, n.º 1, al. a), ambos do CPC convidando os recorrentes a sintetizarem as conclusões de recurso (cfr. fls. 2434 e 2435).

*Em resposta, os recorrentes apresentaram as respetivas conclusões de recurso nos termos que a seguir se transcrevem (1) (cfr. fls. 2440 a 2442): «

  1. O Tribunal "a quo", para sustentação da douta sentença recorrida, invocou o disposto no art. 99° do Cód. Proc. Civil e os arestos ali enunciados, bem como a doutrina de Lebre de Freitas e o princípio da economia processual, nos termos ali expendidos, que se dão também por inteiramente reproduzidos.

  2. O regime constante do n° 2 daquela norma legal permite ao autor requerer "a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta" e que, para obstar a essa pretensão, o réu tem de oferecer "oposição justificada".

  3. Com isso, pretendeu o legislador relevar o princípio da economia processual e "dar sempre oportunidade ao autor de aproveitar o processo e, com isso, obter-se uma maior celeridade da resolução do litígio" (Cf. António Martins, in Código de Processo Civil, 2013, Almedina, em Nota 2 ao art. 99°).

  4. A CMVM, a fls. 2376 verso e segs. alegou, em síntese, não prescindir "da invocação de questões processuais específicas e exclusivas dos processos que correm na jurisdição administrativa e sequente diminuição das garantias de defesa", como se colhe da douta sentença em crise.

  5. A argumentação vertida pela CMVM na sua oposição à remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, apesar de excessivamente longa, revela-se visivelmente inócua e não atende objectivamente ao disposto no art. 99°, n" 2, parte final do CPC.

  6. O declarado em ~ da oposição da CMVM de 17/2/2017 não corresponde à verdade, como resulta evidente da leitura do artigo 80 do petitório, que se dá por trasladado.

  7. A imensa contestação da Ré é composta por 522 artigos, 61 conclusões e cerca de 150 páginas, na qual foi suscitado todo o tipo de excepções e dirimida e minuciosamente examinada toda a demais matéria que integra a causa de pedir e os pedidos formulados pelos Demandantes na petição inicial.

  8. Assim, ficou demonstrado, de modo inequívoco, terem todos esses factores, factualidade e circunstâncias sido adequada e plenamente compreendidos pela Demandada.

  9. Nessas condições, em que tudo foi exaustivamente escrutinado, não tem legalmente razão de ser o alegado em U da oposição da CMVM à mencionada remessa dos autos ao Tribunal com competência para tal, o que constitui um autêntico e deliberado abuso de direito (Art. 334° do Código Civil).

  10. A matéria ali enunciada, que se dá por reproduzida, nada acresce aos extensos comentários constantes da contestação, nem prejudica, de maneira nenhuma, a defesa da Ré, o que esta, aliás, nunca efectivamente demonstrou, como se impunha.

  11. Por isso, não existem motivos verosímeis para que os articulados não possam ser aproveitados e os autos remetidos ao tribunal com aptidão para a sua apreciação e decisão (Por analogia, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 4/3/2010 no processo n° 20/04.6TYLSB-A.LI-6, disponível em www.dgsi.pt).

    1) A questão fundamental ora em discussão consiste necessariamente em aferir o verdadeiro sentido da expressão "justificada" expressa na parte final do n° 2 do art. 99° do CPC.

  12. Segundo o Grande Dicionário da Língua Portuguesa, Sociedade de Língua Portuguesa, Tomo VI, "Justificar" significa: "Provar em juízo. Mostrar que um coisa tem razão de ser, que é legítima, que é bem fundada, que não é falsa, errónea." n) Apesar da lei e da jurisprudência não obrigarem à parte contrária a dedução de oposição, tendo esta exercido esse direito, impõem a justificação dessa contradição (Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 14/5/2015 no processo n° 411112.9TBMRA-A.El, disponível em www.dgsi.pt).

  13. Contudo, tal fundamentação não pode apenas cingir-se ao cumprimento de uma mera formalidade adjectiva, como ocorreu com a CMVM, sem o correspondente e essencial conteúdo substantivo, rigorosamente comprovativo da justeza e do espírito subjacentes aquele preceito legal.

  14. Não basta para o efeito a simples divergência, mas toma-se indispensável a justificação, pertinência e sustentabilidade jurídica de tal oposição (Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 12/2/2015 no processo n" 141591113.3YIPRT.A.Cl, disponível em www.dgsi.pt).

  15. A impugnação só procede se o réu "invocar alguma razão plausível para se opor à remessa" (Cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 1/6/2015 no processo n° 1327111.1 TBAMT¬B.Pl) ou se " ... tiver uma...

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