Acórdão nº 13/12.0GAVVD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução20 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1. No processo sumário nº 13/12.0GAVVD, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Local Criminal de Vila Verde, em que é arguido L. M.

, com os demais sinais nos autos, a Exma Senhora Juíza, proferiu despacho, datado de 24.02.2017, em que procedeu à revogação da suspensão da pena e ordenou o cumprimento da pena de nove meses de prisão em que havia sido condenado.

  1. Não se conformando com a mencionada decisão, dela interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: 1. Com o devido respeito, que é merecido, o Arguido/Recorrente não se pode conformar com o douto despacho proferido merecendo o mesmo censura.

  2. A título de celeridade processual transcreve-se a sentença dos presentes autos, que data de 18/01/2012.

    “a) Condenar o arguido L. M., pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do DL n.º2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 09 (nove) meses de prisão; b) Suspender a pena de 09 (nove) meses de prisão aplicada ao arguido L. M., pelo período de 01 (um) ano, na condição do arguido entregar às Bombeiros Voluntários, dentro do prazo da suspensão, a quantia de 500,00€ (quinhentos euros), disso fazendo prova nos autos; c) condenar o arguido L. M. no pagamento de custas judiciais, que englobam taxa de justiça e encargos, fixando-se aquela em 02 UC, reduzida a metade em virtude da confissão.” A – Da necessidade de audição do arguido 3. Salvo o devido respeito, estando em causa a liberdade, antes de ser proferido o despacho que lhe revogue a suspensão da pena de prisão e determine o cumprimento da pena de prisão o arguido devia ter sido ouvido.

  3. Não tendo sido o arguido ouvido pessoalmente sobre a dita possibilidade: formalidade essencial, cuja violação gera nulidade, de conhecimento oficioso nos termos do artigo 119.º, alínea c), do CPP.

  4. “A audição deve ser pessoal e presencial.” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo: 20/11.0PASJM-A.P1, Relator: NETO DE MOURA, De : 30-04-2014.) 6. Destarte, deve ser revogado o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que previamente à revogação da suspensão da pena de prisão, determine a notificação do arguido para se pronunciar pessoalmente em juízo.

    B – Da Revogação da Suspensão da Pena de Prisão 7. Nos autos não foi efetuada a ponderação dos valores da pena aplicada in casu para a revogação da suspensão da pena de prisão, salvo o devido respeito, que é muito.

  5. A decisão recorrida fundamenta-se, unicamente, nas falhas que o arguido foi perpetrando, para afirmar que ele não aproveitou a oportunidade que lhe foi concedida com a suspensão da pena de prisão.

  6. O arguido confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos constantes da acusação.

  7. O arguido na altura dos factos frequentava já a escola de condução, conforme referido na Acta de Audiência de Discussão e Julgamento do Processo nº 333/10.8GTBRG (fls.73).

  8. O arguido quando foi notificado compareceu e justificou as suas faltas, deixou claro nos autos que não cumpriu motivos que lhe são externos.

  9. O arguido sempre expressou a sua disponibilidade para retomar o cumprimento da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, o que se constata quando por exemplo em 12/05/2015 alegou dificuldades de transporte (fls.255).

  10. Faltou em alguns dias mas justificou previamente a sua falta.

  11. A condição a que o arguido se encontrava obrigado, esteve desde o seu início eivada de vicissitudes pelas quais o mesmo nem sempre foi responsável, pois, houve necessidade de mudança de locais da prestação em causa, devido não a constrangimentos pessoais do arguido, mudança de residência e incompatibilidades de horários de trabalho deste, como essa mudança se prendeu também com outros problemas resultantes dos responsáveis pelos locais onde eram prestados, condições atmosféricas.

  12. É de salientar ainda o tempo que já decorreu desde a prática dos factos, que ocorreram em 07 de janeiro de 2012, cerca de 5 (cinco) anos.

  13. O arguido teve uma adolescência, início de idade adulta, pautada pela morte da sua progenitora, e pelos consumos de álcool do progenitor.

  14. O arguido está a recompor a sua vida.

  15. Só há cerca de um ano e meio o arguido conseguiu libertar-se dos hábitos anteriores, pautados pela vida desinteressada e contrária ao direito, e do deambular pelos cafés.

  16. Atualmente, o arguido tem uma vida laboral, social e emocional estável.

  17. Em termos profissionais, o arguido celebrou um contrato de trabalho a termo com a empresa RC - Remodelação e Revestimentos –Unipessoal, Lda., sedeada em …. (Contrato de trabalho junto aos autos).

  18. A nível social e emocional o arguido está estável.

  19. Mantém contactos com o núcleo da sua família, quando pode ajuda o seu irmão a tratar dos sobrinhos.

  20. Afastou-se das más companhias, e está a recompor a sua vida, resolvendo todos os seus problemas judiciais.

  21. No processo 573/11.2GFVNG, Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 a pena de prisão em que foi condenado, embora suspensa na sua execução já foi declarada extinta pelo seu cumprimento.

  22. No Processo nº333/10.8GTBRG, o arguido foi condenado na pena de 5 meses de prisão, substituída por trabalho a favor da comunidade, como autor de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, por sentença proferida em 30/05/2011. Contudo, foi revogada a medida de prestação de trabalho a favor da comunidade, por decisão proferida em 20/09/2016.~ 26. O arguido recorreu desta decisão, e o recurso foi procedente quanto à revogação da decisão da prestação a favor da comunidade.

  23. Entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães dar uma oportunidade ao arguido em acórdão datado de 20/03/2017.

  24. Nesta senda deve manter-se a oportunidade dada, para que esta seja real e efectiva.

  25. Tem uma relação estável com uma jovem, A. P., com quem reside na casa dos pais do arguido e com quem pretende constituir família.

  26. Vai ser pai em Novembro de 2017.

  27. Na escolha da pena a finalidade primordial é a proteção de bens jurídicos e, sempre que possível, a reintegração do agente na sociedade, estas finalidades devem estender-se a todas as decisões do sistema penal.

  28. Pelo que, o arguido mudou, mudou a sua vida, os seus hábitos.

  29. Uma prisão efetiva ia afetar a sua reintegração na sociedade, o arguido ia sentir que não está apoiado pelo sistema.

  30. Com a prisão efetiva o arguido vai perder o seu contrato de trabalho.

  31. Vai perder o início da vida do seu filho.

  32. Face a todo este circunstancialismo, entendemos, salvo o devido respeito, que dando-se-lhe mais uma oportunidade, quiçá a derradeira, para em liberdade poder refletir sobre o seu passado.

  33. E continuar este novo processo de vida adequado à sua reinserção na coletividade, estarão asseguradas as necessidades de prevenção geral e especial, e realizadas de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

  34. “A revogação do trabalho a favor da comunidade nos termos do artigo 59.ºn.º2 do Código Penal, pressupõe sempre uma actuação, no mínimo, culposa do condenado, por nela se fazer referência a uma actuação grosseira, expressão que, naturalmente, denuncia a intenção do legislador de fazer relevar apenas condutas merecedoras de grave censura.

    Não basta uma qualquer violação destes deveres e obrigações, exigindo-se antes que ela ocorra em grau particularmente elevado, assumindo-se como intolerável, face aos fins que determinaram a aplicação da suspensão da pena de prisão.

  35. Nesse sentido, a violação grosseira de que fala a norma, há-de traduzir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre, não merecendo assim ser tolerada.” ( Cf. Acórdão da Relação de Guimarães, de 20/03/2017, Processo n.º333/10.8GTBRG-J.G1).

  36. Não existem elementos de facto para concluir que o condenado actuou de forma grosseira (com culpa).

  37. O condenado oferece condições pessoais essenciais ao êxito do seu processo de reinserção social em liberdade e revela motivação necessária.

  38. Neste sentido, entendemos existirem sérias razões para crer que a manutenção da suspensão...

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