Acórdão nº 190/15.8T8PRG de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.
Maria intentou esta acção especial ao abrigo do artigo 1014.º e ss. do Cód. de Processo Civil, requerendo a citação do demandado Manuel para prestar contas relativas ao período em que foi seu procurador, entre 25-11-2008 e 8.10.2009, alegando que essa obrigação decorre do disposto no artigo 1161, alínea d), do Código Civil.
O réu contestou por excepção e impugnação - arguiu a ineptidão da p.i., a prescrição do direito da autora nos termos do artº 317º, als b) e c) do Código Civil, e que a relação alegada não é de mandato mas uma procuração; impugnando, admite apenas o alegado nos artigos 1º e 2º da p.i.
- e a autora respondeu.
Produzidas as provas, o tribunal proferiu decisão. Depois de julgar improcedente a ineptidão da p.i. e a prescrição do direito da autora, fixou os factos provados com base nos quais decidiu condenar o réu a prestar contas da administração dos bens da autora entre 25-11-2008 e 8-10-2009, sob forma de conta corrente e com os documentos justificativos.
Notificado da decisão, o réu veio apresentar as contas, mas suscita como questões prévias as excepções dilatórias de caso julgado e de ilegitimidade da autora, quer a inexistência da obrigação de o réu prestar contas em face do comodato de todos os imóveis efectuado pela autora à sua filha em 22 de Abril de 2009.
No subsequente despacho, considerou o tribunal que ao proferir a sentença condenatória na obrigação de prestar contas esgotou o seu poder jurisdicional sobre as matérias ora suscitadas, pelo que fixou ao réu prazo para apresentar as contas em conformidade com o nº1 do artº 944º, do CPC.
Tendo o réu alegado a impossibilidade de apresentar contas sob a forma de conta corrente, o tribunal ordenou a notificação da autora para os efeitos previstos no nº1 do artigo 943º do CPC (apresentação das contas sob a forma de conta corrente).
-
A autora apresentou as contas, e o réu deduziu contestação (que o tribunal não admitiu ao artigo do artigo 943º, nº2, do CPC), e após a realização de tentativa de conciliação, foi proferida sentença condenatória do réu a pagar à autora o saldo apurado de €27.678,31, tendo por base os seguintes factos provados: 1- Conforme decidido por sentença, transitada em julgado, proferida nestes autos, o Réu foi condenado a prestar contas da administração dos bens da Autora situados em …, entre 25 de Novembro de 2008 e 8 de Outubro de 2009; 2- Naquele período de tempo, a autora entregou ao Réu, a pedido deste, a importância global de 38.003,95€, correspondente à soma dos valores recebidos através de 22 cheques; 3- Nesse mesmo período as despesas efectuadas pelo R. remontam à quantia de 10.325,64€, que são as seguintes: a) adquiriu 3500 porta-enxertos a 0,70€/ud: 2.450,00€; b) adquiriu um gerador: 1.500,00€; c) pagou a mão-de-obra do varejamento da azeitona no Inverno de 2008/2009: 850,00€; d) Pagou a factura nº FA 2009/1.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; e) Pagou a factura nº FA 2009/1.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; f) Pagou a factura nº FA 2009/1.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; g) Pagou a factura nº FA 2009/2.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; h) Pagou a factura nº FA 2009/2.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; i) Pagou a factura nº FA 2009/2.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; j) Pagou a factura nº FA 2009/2.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; k) Pagou a factura nº FA 2009/3.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; l) Pagou a factura nº FA 2009/3.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; m) Pagou a factura nº FA 2009/3.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; n) Pagou a factura nº FA 2009/3.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; o) Pagou a factura nº FA 2009/3.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; p) Pagou a factura nº FA 2009/4.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados.
-
O réu recorre dessa sentença condenatória.
No essencial e em síntese, conclui: 1 - Na acção para prestação de contas o Réu invocou uma série de excepções (ineptidão da petição inicial, da prescrição e de factos que impediam ou extinguiam o efeito jurídico das pretensões da Autora) que não foram apreciadas pelo Tribunal “ad quo”, contudo nunca foram atendidas e, no entanto foi proferida sentença em que condenou o R. a prestar contas perante a A; 2. - O R. invocou a excepção de caso julgado e de ilegitimidade da A. contudo, o Tribunal, através de despacho constante de fls. 195 dos autos, inviabilizou a apreciação das referidas excepções, alegando que “ quanto às questões de caso julgado e ilegitimidade, invocadas para obstar à obrigação de prestar contas, e porque já foi proferida sentença a tal propósito, entendeu que se esgotou o poder jurisdicional quanto a essa...
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