Acórdão nº 4437/16.5T8OAZ.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente(s): Empresa A – Import, Export, SL (credora); Recorrido(s): NF ***** Empresa A – Import, Export, SL, credora nos autos de processo de insolvência em que é insolvente NF, notificada da decisão judicial que julgou extinto, por inutilidade superveniente, o incidente por aquela deduzido de impugnação da lista provisória de créditos, veio interpor recurso de apelação da mesma, por dela discordar.

Nas alegações do recurso interposto formula as seguintes conclusões: 1.ª- Às nulidades verificadas no processo de insolvência são supletivamente aplicáveis as regras do Código de Processo Civil (vide art.º 17.º do CIRE).

  1. - Razão pela qual, o facto do AI não ter notificado a Recorrente nos termos do art.º 129º, n.º 4 do CIRE, apesar de ter relacionado o crédito que pela mesma foi reclamado como «crédito não reconhecido», configura uma concreta violação da lei, logo, uma nulidade processual nos termos do art.º 195.º do CPC, pela violação da formalidade prescrita pelo disposto no art.º 129º, n.º 4 do CIRE.

  2. - Daí que, a decisão recorrida, é proferida num contexto de erro, pois o Mmº Julgador é informado pelo A.I. de que não há lugar ao cumprimento do disposto no n.º 4 do art.º 129º do CIRE pelo facto de “…que todos os créditos reclamados foram reconhecidos e não existem outros créditos reconhecidos que não os reclamados, como tal não se aplica o disposto pelo n.º 4 do art. 129 do CIRE …”.

  3. - Dado que o crédito da Recorrente foi relacionado como «crédito não reconhecido», impunha-se ao Mmº Julgador ordenar o cumprimento da formalidade da notificação quanto a este credor, em lugar de determinar a extinção do incidente, como o fez.

  4. - Porque assim não decidiu, ocorre omissão de pronuncia sobre uma questão que podia e devia conhecer, donde resulta, por um lado, erro de julgamento, por erro nos pressupostos da questão a decidir (regularidade das formalidades) e, por outro lado, a nulidade da sentença por se verificar a preexistência de nulidade insuprível (omissão de formalidade legalmente prevista), que importa na anulação de todo o processado subsequente, tudo em conformidade ao disposto pelo art.º 129º, n.º 4 do CIRE, art.º 195º e 615º, n.º 1 al. d) do CPC.

  5. - Pelo que deverá ser revogado o douto despacho aqui objecto de recurso e declarada a nulidade de todo o processado subsequente à junção da relação definitiva de credores pelo A. I., determinando-se a notificação da credora Recorrente nos termos do art.º 129º, n.º 4 do CIRE.

Pede que a decisão recorrida seja revogada, com a nulidade de todo o processado subsequente à junção da relação definitiva dos credores.

Não houve contra alegações.

II – Delimitação do objecto do recurso; questão apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

É a seguinte a questão suscitada pela recorrente: Se se verifica a arguida nulidade de omissão da comunicação à credora constante da relação definitiva de créditos de que o seu crédito não foi reconhecido e prevista no artº 129º, nº 4, do CIRE, desde logo impeditiva do exercício do direito de eventual impugnação da lista de credores nos termos do artº 130º, do CIRE - o que implica a anulação dos actos...

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