Acórdão nº 212/16.5T8MNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.

*I – RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. L. A.

, J. C.

, L. C.

, Leandro e A. J.

, todos residentes na Estrada de …, da União de Freguesias de …, concelho de Monção - na qualidade de únicos interessados na Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de A. R. -, propuseram a presente acção declarativa de processo comum, contra A. L.

e mulher, Maria, e contra T. R.

, todos residentes na Avenida …, da União de Freguesias de …, concelho de Monção, pedindo que: · fosse declarado que os Autores são proprietários de um prédio rústico, denominado …, sito no Lugar do … (que melhor identificaram), sendo os Réus condenados a reconhecê-los como tais; · fosse declarado que os Autores são beneficiários de uma servidão a favor do seu prédio rústico denominado …, permitindo a passagem de pessoas a pé e de animais, e o trânsito de alfaias e veículos agrícolas, motorizados ou não (melhor discriminando o local e o conteúdo da dita servidão de passagem), sendo os Réus condenados a reconhecê-lo; · fosse declarado que a servidão de passagem que beneficia o prédio rústico dos Autores denominado … se exerce sobre prédios propriedade e possuídos pelos Réus (que melhor identificaram), sendo estes condenados a reconhecê-lo; · fossem os Réus condenados a retirar do leito do caminho de servidão dos Autores os blocos de pedra (pedregulhos) que aí colocaram, bem como condenados a reporem o leito do caminho no estado em que se encontrava anteriormente à terraplanagem que ali efectuaram; · e serem os Réus condenados a respeitar o direito de servidão de passagem dos Autores, de modo a não impedirem - total ou parcialmente -, dificultarem ou onerarem o exercício desse direito.

Alegaram para o efeito, em síntese, terem adquirido, por sucessão hereditária de 28 de Outubro de 1986, a propriedade de um terreno de pinhal e mato, denominado …, registado em seu nome, dele retirando as utilidade que lhe são próprias, há mais de trinta anos, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, convictos de que o fazem sem lesarem o direito de ninguém.

Mais alegaram que o referido prédio não tem ligação à via pública, ou a qualquer outra que permita o seu uso e fruição, pelo que beneficia há cerca de cinquenta anos, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, de um caminho de servidão, sobre a extrema norte de dois prédios rústicos confinantes do 1º Réu (A. L.) e da 2ª Ré (Maria) - cuja concretas localização e confrontações melhor discriminaram - , permitindo o acesso a pé de pessoas e animais, bem como o trânsito de alfaias, utensílios e veículos agrícolas.

Alegaram ainda que, tendo o 1º Réu (A. L.) e a 2ª Ré (Maria) emprestado os dois prédios rústicos onerados com a dita servidão ao 3º Réu (T. R.), que os agriculta, veio aquele 1º Réu (A. L.), há cerca de um ano, a colocar blocos de pedra no leito do caminho de servidão, vedando-o em toda a sua largura, impedindo o seu uso; e procederam depois todos os Réus à terraplanagem dos terrenos de que são proprietários ou possuidores, para os explorarem agricolamente, fazendo desaparecer desse modo o caminho de servidão.

Defenderam, assim, os co-Autores, que, tendo adquirido por usucapião quer a propriedade do prédio rústico denominado …, quer a servidão de passagem que o beneficia, constituída sobre os dois prédios rústicos dos Réus, ser ilegal a actuação destes - no sentido de impedirem o seu exercício -, assim tendo de ser reconhecida.

1.1.2.

Regularmente citados, os Réus (A. L., Maria e T. R.) contestaram, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, sendo os co-Autores condenados como litigantes de má fé.

Alegaram para o efeito, em síntese, ser falso terem os co-Autores adquirido, por sucessão hereditária, o prédio rústico denominado …, impugnando ainda as confrontações apresentadas para o mesmo (pelo que jamais confrontaria com qualquer um de que eles próprios fossem proprietários).

Mais alegaram inexistir qualquer servidão de passagem que onerasse os dois prédios seus referidos pelos co-Autores, e muito menos em benefício do prédio rústico denominado … invocado por estes últimos; e terem os co-Autores abusivamente, no primeiro semestre de 2015, aberto de facto uma passagem sobre propriedade deles próprios, tendo por isso denunciado essa sua actuação à Autoridade Policial competente, e ali colocado pedregulhos, a fim de impedirem a ilícita invasão da sua propriedade.

Por fim, os Réus alegaram terem os co-Autores deduzido uma pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar, alterando a verdade dos factos e fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, com vista a impedir a descoberta da verdade; e, por isso, se justificando a condenação de cada um deles como litigante de má fé, e a consequente condenação solidária de todos no pagamento de uma indemnização aos 1º Réu (A. L.) e 2ª Ré (Maria), nunca inferior a € 1.000.00.

1.1.3.

Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho: saneador tabelar (certificando a validade e a regularidade da instância); fixando o valor da causa em € 5.000,01; definindo o objecto do litígio e enunciando os temas da prova (sem que fossem apresentadas quaisquer reclamações); apreciando os requerimentos probatórias das partes e agendando a audiência de julgamento.

1.1.4.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Pelo expendido e em conformidade com as supra referidas disposições legais, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência: A) condeno os RR. a reconhecerem que os AA. são proprietários do prédio identificado no ponto 4. da factualidade provada; B) absolvo os RR. de tudo o demais peticionado; C) absolvo os AA. do pedido de litigância de má fé.

*Custas da ação pelos AA. e RR., na proporção do decaimento, fixando-se para os AA. em 85% e para os RR. no restante (cfr. artigo 527º, nos 1 e 2 do Código de Processo Civil).

(…)»*1.2. Recurso (fundamentos) Inconformada com esta decisão, a 1ª co-Autora (L. A.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que lhe fosse concedido provimento.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma: 1ª - Entende a Apelante que quanto à localização do terreno que é seu, não deveria subsistir dúvidas de que ele se localiza e se configura do exacto modo que a planta topográfica junta com a P.I.

  1. - Isto, pela certeza que julga ter sido conferida pelo contacto directo com o prédio, através da inspecção ao local (com esta diligência, acredita a apelante que o tribunal conseguiu perceber e localizar o seu prédio).

    Esta convicção deriva daquilo que demonstrou a Apelante no local, conjugando e compatibilizando com a prova testemunhal produzida.

  2. - O seu prédio, não é mais que o terreno “do fundo” que diversas testemunhas referem no seu depoimento, e que embora reconheça a insuficiência da expressão, deixa de o ser, quando contextualizada no decurso e prova produzida e inspecção ao local e seu registo fotográfico, nomeadamente a fotografia nº 7.

  3. - Mais consolidado deveria ficar este entendimento, pelas referências dadas no depoimento da testemunha A. G., que faz referência segura, de que “confronta” (apesar de separado pelo ribeiro) com os prédios dos réus, e do mesmo modo refere, que tem um campo do outro lado do monte onde viu o sr. A. R. (prédio que a A. alega ser seu) e que deste modo os prédios dos AA. e RR. se acham como confinantes.

  4. - E na verdade não pode a Recorrente beneficiar da presunção derivado do registo, quanto as confrontações, declarações prestadas pelas pessoas, não são mais que a percepção da realidade que as declara.

    Mas claramente todas as vicissitudes registrais brotam de uma disparidade de entendimentos e percepções de quem são afinal os seus confinantes, e não da existência e titularidade do imóvel.

  5. - Sabe bem a Recorrente onde se localiza o seu monte! Não logrou provar as confrontações, impossível dada a disparidade entendimentos quanto a elas! Mas, sob pena de reconduzir a inscrição registral à mera inscrição matricial, há que tê-las como referências fundamentais.

    Ficou bem nos autos a sua localização, pela inspecção feita ao local, completamente desvalorizada na óptica da Apelante, as referencias dadas pela testemunha A. G..

  6. - Acrescentando os actos de posse que várias testemunhas disseram ver o falecido marido da Recorrente, o Sr. A. R., a tirar lenha e de enxada, o que significa a execução de actos de posse.

  7. - Mais considera a Apelante que se logrou provar a existência de parte do caminho e que este foi destruído pelos RR. quando fizeram as intervenções no terreno que lhes pertence.

  8. - Os documentos autênticos, nomeadamente os exarados pela Conservatória do Registo Predial, só podem ser ilididos com base em falsidade o que não ocorre no caso vertente.

  9. - A douta Sentença ora sob recurso não fez a mais correta aplicação do disposto nos arts. 341º, 347º e 372º do Cod. Civil.

    *1.3. Contra-alegações Os Réus (A. L., Maria e T. R.) contra-alegaram, pedindo que fosse negado provimento ao recurso.

    Concluíram as suas contra-alegações da seguinte forma:

    1. A Recorrente limitou-se a alegar nas suas Conclusões que “A douta Sentença ora sob recurso não fez a mais correta aplicação do disposto nos arts. 341º, 347º e 372º do Cod. Civil”.

    2. Consequentemente, nunca impugnou objectivamente a Apelante a fundamentação de direito substantivo expendida na douta sentença, quer relativamente ao modo de aquisição da propriedade do seu terreno e, designadamente, no que respeita à constituição da pretendida servidão predial.

    3. Logo, não cumpriu efectivamente a Recorrente o preceituado no art. 639º, nº 2, al. b) do Cód. Proc. Civil, o que expressamente se invoca.

    4. Dos autos não consta qualquer...

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