Acórdão nº 3508/16.2T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Junho de 2017

Data08 Junho 2017
  1. Relatório A caldas intentou contra B, N e F acção declarativa comum pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento das quantias de €157.000,00 e € 100.000,00, acrescidas dos respectivos juros contados desde as datas de celebração dos dois contratos que identifica.

    Para tanto e em suma alega ter uma conta bancária na agência do B, em Guimarães, e que, em 17.09.2013, se deslocou à dita agência a fim de proceder a um depósito a prazo, apresentando-lhe, então, a gestora de conta alternativas de investimento, de entre as quais uma – a Euro Aforro10 com uma taxa de juro de cerca de 3,55% -, afirmando ser 100% segura, não comportando qualquer risco e pela qual o B se responsabilizava, com a garantia de que na data de vencimento lhe seria colocado à ordem o capital aplicado acrescido de juros, pelo que, nessa data, investiu a quantia de € 157.000,00 nesse “EuroAforro” a dois anos, reportado à data de 11.10.2013 e com vencimento em 14.09.2015.

    Referiu, ainda, que, em 08.10.2013, dirigindo-se novamente à mesma agência, fez um novo depósito de 100.000,00€, em “EuroAforro 10”, reportado à data de 11.10.2013 e que teria vencimento em 20.02.2015 a uma taxa de juro de cerca de 2,8%, sempre com as mesmas garantias dadas pela gestora, a pensar que tinha feito um investimento em depósitos normais que só diferiam dos outros na medida em que tinham um prazo mais longo, rendendo por isso um juro maior.

    Menciona também que a designação “EuroAforro” sempre foi usada por aqueles funcionários bancários como sendo contas a prazo especiais para os emigrantes, sem que a gestora lhe tivesse dado qualquer prazo para reflexão ou mesmo explicado o que subscrevera para além do lhe havia dito.

    Alega que, apesar dos extractos de conta que são enviados periodicamente ao autor constar a relação dos ditos depósitos, foi inviabilizado o levantamento desde a data do seu vencimento.

    Por outro lado, diz que, com o seu perfil de cliente muito conservador, nunca quis colocar o seu capital em risco e se não houvesse garantia, seja do capital aplicado, seja dos respectivos juros, nunca teria feito qualquer aplicação.

    Por força da medida de resolução de 3 de Agosto de 2014, aplicada ao B, a agência bancária onde o autor tratou dos seus depósitos deixou de funcionar sob a denominação do “B” para funcionar sob a denominação de “N”, de que é único accionista o F.

    Foi determinada, ainda em virtude da mesma medida de resolução, a constituição da sociedade “N” e, bem assim, a transferência de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do B para o 2º réu, que lhe sucedeu nos direitos e obrigações.

    Contudo, o B, por deliberação de 29 de Dezembro de 2015, clarificou/rectificou a medida de resolução de 3 de agosto de 2014, determinando que as responsabilidades para com os lesados ficassem no BES, instruindo a administração do N para não honrar aqueles compromissos, apesar deste ter já assumido essa responsabilidade, a que continua co-obrigado.

    Por sua vez, refere que por força da indicada medida de resolução, a relação jurídica entre o autor e o B foi confiscada e entregue ao N - controlado pelo F, em que são únicos intervenientes o B e o Ministério das Finanças – pelo que, o único accionista do N é, por essa razão, o responsável máximo pelas relações jurídicas confiscadas e pelos prejuízos derivados desse confisco.

    Alega que em causa está o produto de trabalho da sua vida, daí que, desde Agosto de 2014, viva numa angústia diária, sentindo-se defraudado e temendo pelo futuro, já que caso surja uma contrariedade na sua vida ou dos seus filhos, deixa de ter como resolvê-la, peticionando, por esses danos não patrimoniais, quantia não inferior a € 17.000,00.

    *Devidamente citados, todos os réus contestaram, concretamente o B começou por requerer a declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude do despacho de prosseguimento proferido no processo de liquidação, em que os créditos sobre o B terão agora que ser reclamados naquele processo, e que, na sequência da aplicação da medida de resolução, a actividade bancária do B transitou para o N, desconhecendo os factos alegados pelo autor.

    *Por seu turno, o N pugnou pela improcedência da acção alegando que quando o B aplicou uma medida de resolução ao B e constituiu uma instituição de transição (o N), logo determinou os direitos e obrigações que constituíam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão que seriam transferidos, tendo, em 29 de Dezembro de 2015, quanto à subalínea (vii) da alínea b), do n.º 1, do Anexo 2, ínsita na deliberação de 3 de Agosto de 2014 na versão consolidada pela Deliberação de 11 de Agosto de 2014, procedido a uma nova clarificação através de duas novas deliberações, por forma a «clarificar que, nos termos da alínea b), do número 1, do Anexo 2, da deliberação de 3 de Agosto, não foram transmitidos do B para o N quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do B que, às 20:00 horas do dia 3 de Agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos, independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do B, pondo em causa, como tal, a sua legitimidade substantiva passiva.

    Invocou, ainda, caber na jurisdição administrativa a impugnação da medida de resolução, mais impugnando a factualidade alegada, por desconhecimento, terminando pela improcedência da acção.

    *Já o F alegou que, como pessoa colectiva de direito público, não poderá ser-lhe aplicado qualquer regime substantivo de direito privado, antes sendo a sua actuação sujeita a regimes adjectivos do contencioso administrativo, pelo que, atenta a demanda dos sujeitos passivos da acção em regime de solidariedade, pugnou também pela incompetência absoluta do tribunal a quo, nos termos do n.º 2, do art. 4.º, do ETAF, terminando defendendo que não poderia nunca vir a responder nos termos definidos pelo autor.

    *O autor pronunciou-se sobre a aduzida excepção, nos termos constantes de fls. 181 ss., mantendo a sua posição*De seguida foi proferida decisão que declarou o tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado pelo autor, absolvendo os réus da instância, nos termos dos nºs 1 e 2, do art. 576.º, e al. a), do art. 577.º, todos do Código de Processo Civil.

    *II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida veio o A. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1. Em 30 de Julho de 2016, o recorrente intentou contra o B, N e F acção declarativa comum em que peticionou a condenação dos RR. no pagamento da quantia total de 286.117,15€ referente ao investimento em “Euro Aforro”, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, e, ainda, o valor global de 28.000,00€ a título de danos não patrimoniais.

  2. Vem o presente recurso de apelação interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo que declarou verificada a excepção de incompetência material deste tribunal e a consequente absolvição dos réus da instância, nos termos...

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