Acórdão nº 4143/16.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Maria, Autora na acção declarativa com processo comum, que instaurou contra: 1) BANCO A, S.A 2) BANCO B, S.A., 3) RICARDO, 4) FUNDO DE RESOLUÇÃO, 5) BANCO C, 6) COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, 7) BANCO D, S.A 8) SOCIEDADE DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, S.A., inconformada com o despacho saneador proferido nos autos, em 12/1/2017, que julgou provada a exceção de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, absolvendo os Réus da instância, desta decisão veio interpor recurso de apelação, nos termos e fundamentos expostos nas respectivas alegações e Conclusões.

Na acção formulou a Autora pedido de condenação solidária dos Réus a: 1) Pagar à A., a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, a quantia de € 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil euros), correspondente ao investimento realizado, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, sendo que até à presente data (8/7/2016) se contabilizam em € 3.790,96 relativos à aplicação em papel comercial a RF e € 119.738,36 relativos à aplicação em papel comercial da ESI; 2) Pagar à A. os juros remuneratórios do capital investido à taxa contratada, os quais ascendem a € 6.116,99 relativos à aplicação em papel comercial da RF e € 44.876,71 relativos à aplicação em papel comercial da ESI, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento; 3) Capitalizar os juros remuneratórios aludidos em 2) deste pedido; 4) Pagar à A. uma indemnização não inferior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), para reparar os danos não patrimoniais por si sofridos, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a sentença até efetivo e integral pagamento; Mais pedindo, c) Seja o Réu Fundo de Resolução condenado a indemnizar a A. pela diferença entre o montante que estes receberam por força da resolução (€ 00,00) e aquele que viriam a receber em caso de insolvência do BANCO A e respetiva liquidação, no montante de € 380.400,00, relativos 62/123 58 à aplicação em papel comercial da RF e da ESI, correspondente a 31,7% do montante investido, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Baseando a Autora o seu pedido na relação contratual bancária estabelecida com o Réu BANCO A e mais invocando relativamente aos Réus Banco C e Comissão do Mercado de Valores Imobiliários (CMVM) a violação por omissão dos deveres de supervisão que lhes competem nos termos da Lei 5/98 de 31.01, e, sendo o Fundo de Resolução na qualidade de acionista único do Banco B e pessoa coletiva de direito público que tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação da medida de resolução determinada pelo Banco C. (artigo 153º-C do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12/1992, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro Citados os Réus, apresentaram contestação, tendo, designadamente, os Réus Banco C, Fundo de Resolução e CMVM invocando a incompetência material do Tribunal por terem sido demandados por alegados atos e omissões praticados no exercício de funções publicas de supervisão e como tal se tratar de matéria de natureza publica face à Lei 5/98 e 67/2013.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1º O direito de indemnização da Autora emerge, prima facie, de uma relação de direito privado, pelo que a questão colocada nos presentes autos há-se ser da competência dos tribunais comuns e nunca dos tribunais administrativos; 2º A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não é uma pessoa coletiva de direito público logo o facto de ser demandada jamais poderia determinar a competência material dos Tribunais Administrativos; 3º O Banco C e o Fundo de Resolução são pessoas coletivas de direito público mas na relação jurídica que está subjacente à presente demanda ambas atuaram desprovidas de prerrogativas de ius imperium; 4º Olhando a questão tal como vem configurada na petição inicial, já que é pelo pedido e respetiva causa de pedir que se define o objeto do litígio, percebe-se que com a presente ação pretende a Autora obter a declaração da existência de relações jurídicas exclusivamente de índole privada, condenando-se os Réus a reconhecer o seu direito de crédito, bem como a indemnizar pelos prejuízos causados.

  1. Em ponto algum da petição inicial se alega que os Réus tivessem agido da forma descrita na prossecução de objetivos públicos, nem que a relação no âmbito da qual se imputa aos Réus a prática do ilícito fosse de natureza pública, tendo eles agido com as prerrogativas de autoridade (ius imperii), ou na prossecução do interesse público.

  2. Na petição inicial a Autora não invoca ou alega qualquer fator de administratividade na atuação dos Réus.

  3. Acresce que para se aferir da competência material não se atende ao facto de na resolução do litígio se ter que operar com normas ou diplomas de direito público, ou vice-versa.

  4. Uma qualquer entidade pública pode ser acionada em responsabilidade civil extracontratual perante os tribunais comuns, em termos de igualdade com qualquer outro cidadão.

  5. Em ponto algum da petição inicial se refere que os Réus atuaram nos termos descritos no exercício dos seus poderes administrativos ou por causa deles.

  6. A relação jurídica alegada pela Autora na sua petição inicial não pode ser caracterizada como de natureza administrativa mas sim de natureza privada, não obstante a natureza pública das entidades accionadas (Banco C e Fundo de Resolução).

  7. Foram violados os arts. 211º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 64º do Código de Processo Civil e 40º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, bem como o art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Foram proferidas contra – alegações pelos Réus Fundo de Resolução, Banco C e Comissão do Mercado de Valores Imobiliários (CMVM) O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº4 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 608º-nº2 do CPC), das conclusões de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão objecto de recurso: - reapreciação da decisão recorrida que declarou verificada a exceção de incompetência material do tribunal e a consequente absolvição dos Réus da instância Fundamentação ( de facto e de direito ).

I.

Os factos com interesse ao presente recurso são os constantes do relatório supra.

II.

Reconduz-se a questão em litígio, objecto do presente recurso, á reapreciação da decisão recorrida que declarou verificada a exceção de incompetência material do Tribunal “ a quo” e a consequente absolvição dos Réus da instância.

Dispõe o artigo 212°-n.°1 da Constituição da República Portuguesa, relativamente à jurisdição comum, que : “ Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em...

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