Acórdão nº 4318/16.2T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

RECURSO PENAL – PROCESSO N.º 4318/16.2T8VCT.G1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. Relatório O presente recurso foi interposto por AA…, S.A.

e BB…, por não se conformarem com a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial e, confirmando a decisão da autoridade administrativa, condenou aquela arguida no pagamento da coima de € 2.244,00 (sendo solidariamente responsável pelo pagamento desta o 2.º Recorrente), pela prática de uma contra-ordenação p.p. no art. 129, n.° 1, al. d) e n.° 2 do Código do Trabalho, condenando-a ainda na sanção acessória de publicidade da decisão condenatória e no pagamento da quantia global de € 27.634,79 aos seus trabalhadores aí identificados.

Formulam as seguintes conclusões: «1ª. Os recorrentes não se conformam com a sentença que, na sequência do processo de contra-ordenação levantado pela ACT, condenou a sociedade recorrente no pagamento de uma coima pela prática da contra-ordenação prevista e punida no artigo 129º, nº 1, alínea d), e nº 2, do CT, sendo o recorrente particular responsável solidário, na sanção acessória de publicidade da decisão condenatória, e no pagamento da quantia de € 27.634,79 aos seus trabalhadores.

  1. Sentenciou o Tribunal a quo que a conduta dos recorrentes preenche o tipo de ilícito em causa, pois que, a partir de Janeiro de 2012, procedeu à diminuição do montante que pagava aos seus trabalhadores a título de subsídio de alimentação, sendo que, quando excede o que pode ser considerado o montante normal para aquele sector actividade, assumirá natureza retributiva, nomeadamente para aplicação do princípio da irredutibilidade.

  2. Determinou ainda o Tribunal a quo que é irrelevante que os trabalhadores tenham dado o seu acordo a essa redução, quer porque se trata de crédito irrenunciável, quer porque não cabe nas previsões legais, acrescendo que, por falta de fundamento legal, não é também de atender à situação económica difícil que na altura os recorrentes atravessavam.

  3. Por concordar na íntegra com a decisão administrativa, quanto ao Direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção aplicada, e por considerar que todas as questões suscitadas pelos recorrentes foram devidamente apreciadas pela ACT em termos que merecem total concordância, o Tribunal a quo manteve a decisão condenatória, declaração que fez ao abrigo do artigo 39º, nº 4, do COL.

  4. Entendeu ainda o Tribunal a quo não ser de responder à restante matéria de facto alegada pelos recorrentes por a considerar irrelevante para a decisão da causa.

  5. A débil situação financeira em que os recorrentes mantinham a sua actividade importou a execução de algumas medidas restritivas, como a redução do valor do subsídio de alimentação, e, por isso, a partir da citada data, efectivamente foi reduzido o valor do subsídio de alimentação dos trabalhadores de € 6,41 para € 2,50, este que era equivalente ao consagrado no CCT.

  6. Esta redução derivou da prévia auscultação dos trabalhadores, os quais, conhecendo as desfavoráveis condições económico-financeiras e comerciais que a entidade patronal à data atravessava, com isso concordaram, tendo este compromisso sido reduzido a escrito, tal como documentam os autos, pelo que a medida em causa não foi implementada de uma forma prepotente por parte dos recorrentes, conforme também resulta dos depoimentos prestados por trabalhadores.

  7. Nunca os trabalhadores reclamaram junto dos recorrentes pela reposição do subsídio de alimentação primitivo, quer, bem assim, pelas alegadas diferenças de remuneração cujo pagamento a ACT, e agora o Tribunal a quo vêm obrigar, o que não foi argumentado pela ACT na pendência do processo contra-ordenacional, nem foi invocado na decisão final.

  8. Esta redução incidiu, unicamente, sobre o subsídio de alimentação, não sobre quaisquer prestações retributivas dos trabalhadores, que não foram, de forma alguma afectadas.

  9. Uma vez constatada uma ligeira melhoria na facturação, em cumprimento do que tinha sido anunciado aos trabalhadores na altura da redução do valor do subsídio de alimentação (o que vem confirmado por depoimento prestado por trabalhadores), a partir de Janeiro de 2016, os recorrentes conseguiram passar a pagar-lhes o valor diário de € 4,27, equivalente ao previsto para a Função Pública e que quase duplica o determinado no CCT.

  10. Por não estar sujeito à garantia da irredutibilidade, pode o subsídio de alimentação ser objecto de redução por acordo entre as partes.

  11. Os recorrentes não tiveram a intenção de diminuir o valor do subsídio de alimentação para o fixado no CCT, como se invoca na decisão da ACT e depois na sentença recorrida, porque considera ser esse o valor normal.

  12. Resulta, ao invés, comprovado que os recorrentes, em união de esforços com os seus trabalhadores, reduziram o subsídio de alimentação para aquele valor que, perante as dificuldades que atravessavam na sua actividade, conseguiam na ocasião pagar-lhes, tal como estes reconheceram e expressamente aceitaram, o que é critério diferente daquele que a ACT e o Tribunal a quo expressam.

  13. Tendo, naturalmente, presente que não podia afectar-se o valor instituído no âmbito do CCT vigente, posto o que não foi, então, violada a lei.

  14. No seguimento da oposição dos recorrentes à prolação da decisão por mero despacho que o Tribunal a quo queria promover, foi realizado o julgamento, com audição de testemunhas arroladas que confirmaram todo o alegado em sede de impugnação judicial.

  15. Ao basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da ACT, nos termos em que o fez, o Tribunal a quo fere a sentença do vício de omissão de pronúncia, o que determina a sua nulidade (artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP).

  16. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que devia ter apreciado para sustentar a sua decisão, antes se limitou a dar como provado que os recorrentes reduziram o valor do subsídio de alimentação para o previsto no CCT, que os recorrentes e os trabalhadores assinaram um “documento” e que, em consequência, os trabalhadores deixaram de receber o valor diferencial, assim como que o acordo levado a cabo entre as partes não releva, assim como a situação económica vivenciada e determinante para a operada redução.

  17. A matéria plasmada na impugnação judicial e depois levada ao julgamento do Tribunal a quo foi parcialmente desconsiderada na sentença recorrida, a qual é obviamente importante para se aferir da responsabilidade dos recorrentes, até autonomamente, pela prática da alegada infracção, pois dela até pode depender a afirmação sobre a verificação do elemento subjectivo desssa mesma infracção.

  18. Ao invés do que consigna o Tribunal a quo, o nº 4 do artigo 39º do COL, para além de atribuir apenas uma mera faculdade ao julgador, não pode ser interpretado ou lido isoladamente, ou seja, esquecendo-se o sistema legal e constitucional onde o mesmo se encontra inserido.

  19. A declaração de concordância com a decisão condenatória da entidade administrativa apenas será possível quando dessa simples declaração resulte o cumprimento cabal do dever que sobre o julgador impende de fundamentar as suas decisões quanto aos factos e ao Direito.

  20. Aos recorrentes assiste o direito de defesa, o direito a um processo equitativo que garanta a sua efectiva realização, e, bem assim, que as decisões judiciais sejam fundamentadas (artigos 20º, nºs 1, 3 e 5, e 32º, nºs 1, 5 e 10, da CRP.

  21. ...

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