Acórdão nº 4529/16.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães* 1 – RELATÓRIO MR, viúva, emigrante em França, onde reside em 4 Rue de l’Église Apt … Deville les Rouen e, quando em Portugal, na Travessa do Monte da Ínsua nº …, … Ponte Guimarães, intentou a vertente acção(1) de processo comum contra B, com sede na Rua Barata Salgueiro, 28-6º andar, Lisboa, N, com sede na Avenida da Liberdade, .., Lisboa e F, com sede na Avenida da República, ... – 2.º, … Lisboa na Rua do Comércio, …, Lisboa, peticionando condenar-se os Réus solidariamente, - Na declaração da nulidade do contrato de intermediação financeira, e em consequência, na restituição da quantia depositada no montante de € 72.000,00 (setenta e dois mil euros), acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a data da celebração do contrato, 20-09-2013 e até efectivo e integral pagamento e que, nesta data, se computam no valor de € 8.592,66 (oito mil e quinhentos e noventa e dois euros e sessenta e seis cêntimos).

- Caso assim não se entenda, o que não se concede, na declaração de violação por parte do BES, actual Novo Banco, dos princípios da intermediação financeira bem como dos deveres de informação impostos por lei e em consequência na sua responsabilização pela obrigação de indemnização dos danos causados correspondentes ao montante depositado e não reembolsado na data do seu vencimento a que acrescem juros de mora após a sua imobilização.

- Caso assim não se entenda, o que não se concede, na declaração da anulação do mesmo contrato de intermediação financeira em virtude do dolo nos termos do artigo 253º do CC, produzindo-se os mesmos efeitos que o pedido anterior, nos termos dos arts. 289º/1 e 806º/1, ambos do CC.

- Caso ainda assim não se entenda, o que mais uma vez, não se concede, na declaração da anulação do mesmo contrato por erro sobre o objecto do contrato, de acordo com o artigo 251º do CC, produzindo-se os mesmos efeitos que os pedidos anteriores, com base legal já aludida.

- Mais, devem os mesmos RR. ser condenados a ressarcir os danos não patrimoniais causados à A. com indemnização de valor nunca inferior a € 8.000,00, tudo com juros legais a contar da prolação da respectiva sentença e até efectivo e integral pagamento.

A acção funda-se quanto ao B em responsabilidade civil contratual emergente de erro vício que assaca à formação do contrato ajuizado, porquanto, sendo titular de uma conta bancaria no B, Guimarães, agência do Toural, subscreveu um produto complexo denominado “EuroAforro” que lhe foi apresentado pelo funcionário do B no valor de 72.000, 00 euros, como um depósito a prazo de retorno garantido, o que não era exacto.

Resultado da sua pouca literacia, tem a 3ª classe da instrução primária é emigrante em França para onde foi em 1969, e confiava cegamente nas informações que lhe eram prestadas pelo funcionário do B, o Sr. Coutinho.

Só depois da resolução do BdP é que percebeu que não estava na presença de um simples depósito a prazo.

Desde 20-09-2013, que se mantém retido no Banco (anterior B, actual N) o seu depósito no montante de € 72.000,00, respectivamente, causando com isto graves prejuízos à A.

Acosta a responsabilidade do N no facto de as contas bancárias que a A. detinha junto do B terem sido “transferidas” para o N, a par de quase toda a actividade bancária desenvolvida por aquele (B) e consequentemente, ter este sucedido nos direitos e obrigações do B.

Por sua vez a responsabilidade do F surge para a autora do facto de ser esta instituição que controla o N de que é o único accionista por força da deliberação extraordinária da Comissão directiva do F de 3-08-2014, sendo como tal o detentor único do activo do N e responsável enquanto tal pelos prejuízos emergentes das deliberações tomadas e respectivos efeitos para a A., as quais, alegadamente, terão sido causa adequada e necessária dos mesmos e que correspondem aos montantes alegadamente depositados no B e alegadamente investidos por este, sem para tal estar devidamente autorizado pelos AA, em obrigações e bem assim aos danos não patrimoniais sofridos com a sua não restituição.

Fundamenta os danos não patrimoniais no estado de angústia e sofrimento que a situação dos autos lhe causou e ainda perdura.

Os RR excepcionaram a incompetência absoluta do tribunal por a matéria invocada como causa de pedir e bem assim o pedido de condenação solidária de todos os RR. formulado nos autos se situar na esfera de competência dos tribunais administrativos.

A A. respondeu a sustentar a competência absoluta dos tribunais judiciais.

Tendo sido cumprido o contraditório, conheceu-se da excepção da incompetência absoluta do tribunal (art. 98º do CPC), que foi julgada procedente, tendo, em consequência, sido absolvidos os RR. da instância e condenada a A. no pagamento das custas processuais.

* Inconformada com essa decisão, apresentou a A. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1.

Em 30 de julho de 2016, a recorrente intentou contra o BES, NB e FdR ação declarativa comum em que peticionou a condenação dos RR. no pagamento da quantia de 72.000,00€ referente ao investimento em “Euro Aforro”, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, e, ainda, o valor global de 8.000,00 € a título de danos não patrimoniais.

  1. Vem o presente recurso de apelação interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo que declarou verificada a exceção de incompetência material deste tribunal e a consequente absolvição dos réus da instância, nos termos do artigo 99.º nº 1 al a), 278.º nº1, 576.º nºs 1 e 2, 577.º al. a) e 578.º todos do Código de Processo Civil.

  2. Subjacente a tal incompetência absoluta do tribunal, está o entendimento de que o R., FdR, é uma pessoa coletiva de direito público intervindo em litígio de que emerge a sua responsabilidade extracontratual e ainda porque são demandadas conjuntamente no presente pleito entidades públicas e particulares entre si ligadas por vínculos jurídicos de solidariedade; então, de acordo com o que se prescreve na al. f) do nº 1 do ETAF, a competência para apreciar tal pleito é do Tribunal Administrativo.

  3. Analisando este percurso discursivo, fica-se a desconhecer a razão pela qual foi entendida como extracontratual a responsabilidade do F quando o mesmo tribunal havia acabado de afirmar que em relação ao B a responsabilidade que a A. lhe imputa é responsabilidade contratual.

  4. Mais propriamente. À exceção da incompetência material encontra-se subjacente a tese de que, sendo o F uma pessoa coletiva de direito público, estaria sujeito à jurisdição administrativa.

  5. Ora, pese embora a natureza do Réu na ação, enquanto pessoa coletiva de direito público, tal não impede que a mesma pratique ou desenvolva relações jurídicas no âmbito do direito privado.

  6. Carecem de validade os pressupostos apontados pelo Meritíssimo Juiz a quo para qualificar de extracontratual a responsabilidade civil por banda do F uma vez que tanto a responsabilidade do N como do F resultam da existência duma relação inter-subjectiva, que atribui ao lesado um direito à prestação, surgindo como consequência da violação de um dever emergente de uma relação contratual e não da violação de direitos absolutos.

  7. A causa de pedir do pedido formulado nos autos pela Autora...

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