Acórdão nº 4529/16.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães* 1 – RELATÓRIO MR, viúva, emigrante em França, onde reside em 4 Rue de l’Église Apt … Deville les Rouen e, quando em Portugal, na Travessa do Monte da Ínsua nº …, … Ponte Guimarães, intentou a vertente acção(1) de processo comum contra B, com sede na Rua Barata Salgueiro, 28-6º andar, Lisboa, N, com sede na Avenida da Liberdade, .., Lisboa e F, com sede na Avenida da República, ... – 2.º, … Lisboa na Rua do Comércio, …, Lisboa, peticionando condenar-se os Réus solidariamente, - Na declaração da nulidade do contrato de intermediação financeira, e em consequência, na restituição da quantia depositada no montante de € 72.000,00 (setenta e dois mil euros), acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a data da celebração do contrato, 20-09-2013 e até efectivo e integral pagamento e que, nesta data, se computam no valor de € 8.592,66 (oito mil e quinhentos e noventa e dois euros e sessenta e seis cêntimos).
- Caso assim não se entenda, o que não se concede, na declaração de violação por parte do BES, actual Novo Banco, dos princípios da intermediação financeira bem como dos deveres de informação impostos por lei e em consequência na sua responsabilização pela obrigação de indemnização dos danos causados correspondentes ao montante depositado e não reembolsado na data do seu vencimento a que acrescem juros de mora após a sua imobilização.
- Caso assim não se entenda, o que não se concede, na declaração da anulação do mesmo contrato de intermediação financeira em virtude do dolo nos termos do artigo 253º do CC, produzindo-se os mesmos efeitos que o pedido anterior, nos termos dos arts. 289º/1 e 806º/1, ambos do CC.
- Caso ainda assim não se entenda, o que mais uma vez, não se concede, na declaração da anulação do mesmo contrato por erro sobre o objecto do contrato, de acordo com o artigo 251º do CC, produzindo-se os mesmos efeitos que os pedidos anteriores, com base legal já aludida.
- Mais, devem os mesmos RR. ser condenados a ressarcir os danos não patrimoniais causados à A. com indemnização de valor nunca inferior a € 8.000,00, tudo com juros legais a contar da prolação da respectiva sentença e até efectivo e integral pagamento.
A acção funda-se quanto ao B em responsabilidade civil contratual emergente de erro vício que assaca à formação do contrato ajuizado, porquanto, sendo titular de uma conta bancaria no B, Guimarães, agência do Toural, subscreveu um produto complexo denominado “EuroAforro” que lhe foi apresentado pelo funcionário do B no valor de 72.000, 00 euros, como um depósito a prazo de retorno garantido, o que não era exacto.
Resultado da sua pouca literacia, tem a 3ª classe da instrução primária é emigrante em França para onde foi em 1969, e confiava cegamente nas informações que lhe eram prestadas pelo funcionário do B, o Sr. Coutinho.
Só depois da resolução do BdP é que percebeu que não estava na presença de um simples depósito a prazo.
Desde 20-09-2013, que se mantém retido no Banco (anterior B, actual N) o seu depósito no montante de € 72.000,00, respectivamente, causando com isto graves prejuízos à A.
Acosta a responsabilidade do N no facto de as contas bancárias que a A. detinha junto do B terem sido “transferidas” para o N, a par de quase toda a actividade bancária desenvolvida por aquele (B) e consequentemente, ter este sucedido nos direitos e obrigações do B.
Por sua vez a responsabilidade do F surge para a autora do facto de ser esta instituição que controla o N de que é o único accionista por força da deliberação extraordinária da Comissão directiva do F de 3-08-2014, sendo como tal o detentor único do activo do N e responsável enquanto tal pelos prejuízos emergentes das deliberações tomadas e respectivos efeitos para a A., as quais, alegadamente, terão sido causa adequada e necessária dos mesmos e que correspondem aos montantes alegadamente depositados no B e alegadamente investidos por este, sem para tal estar devidamente autorizado pelos AA, em obrigações e bem assim aos danos não patrimoniais sofridos com a sua não restituição.
Fundamenta os danos não patrimoniais no estado de angústia e sofrimento que a situação dos autos lhe causou e ainda perdura.
Os RR excepcionaram a incompetência absoluta do tribunal por a matéria invocada como causa de pedir e bem assim o pedido de condenação solidária de todos os RR. formulado nos autos se situar na esfera de competência dos tribunais administrativos.
A A. respondeu a sustentar a competência absoluta dos tribunais judiciais.
Tendo sido cumprido o contraditório, conheceu-se da excepção da incompetência absoluta do tribunal (art. 98º do CPC), que foi julgada procedente, tendo, em consequência, sido absolvidos os RR. da instância e condenada a A. no pagamento das custas processuais.
* Inconformada com essa decisão, apresentou a A. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1.
Em 30 de julho de 2016, a recorrente intentou contra o BES, NB e FdR ação declarativa comum em que peticionou a condenação dos RR. no pagamento da quantia de 72.000,00€ referente ao investimento em “Euro Aforro”, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, e, ainda, o valor global de 8.000,00 € a título de danos não patrimoniais.
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Vem o presente recurso de apelação interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo que declarou verificada a exceção de incompetência material deste tribunal e a consequente absolvição dos réus da instância, nos termos do artigo 99.º nº 1 al a), 278.º nº1, 576.º nºs 1 e 2, 577.º al. a) e 578.º todos do Código de Processo Civil.
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Subjacente a tal incompetência absoluta do tribunal, está o entendimento de que o R., FdR, é uma pessoa coletiva de direito público intervindo em litígio de que emerge a sua responsabilidade extracontratual e ainda porque são demandadas conjuntamente no presente pleito entidades públicas e particulares entre si ligadas por vínculos jurídicos de solidariedade; então, de acordo com o que se prescreve na al. f) do nº 1 do ETAF, a competência para apreciar tal pleito é do Tribunal Administrativo.
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Analisando este percurso discursivo, fica-se a desconhecer a razão pela qual foi entendida como extracontratual a responsabilidade do F quando o mesmo tribunal havia acabado de afirmar que em relação ao B a responsabilidade que a A. lhe imputa é responsabilidade contratual.
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Mais propriamente. À exceção da incompetência material encontra-se subjacente a tese de que, sendo o F uma pessoa coletiva de direito público, estaria sujeito à jurisdição administrativa.
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Ora, pese embora a natureza do Réu na ação, enquanto pessoa coletiva de direito público, tal não impede que a mesma pratique ou desenvolva relações jurídicas no âmbito do direito privado.
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Carecem de validade os pressupostos apontados pelo Meritíssimo Juiz a quo para qualificar de extracontratual a responsabilidade civil por banda do F uma vez que tanto a responsabilidade do N como do F resultam da existência duma relação inter-subjectiva, que atribui ao lesado um direito à prestação, surgindo como consequência da violação de um dever emergente de uma relação contratual e não da violação de direitos absolutos.
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A causa de pedir do pedido formulado nos autos pela Autora...
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