Acórdão nº 69039/16.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO “G” apresentou requerimento de injunção contra “B” solicitando a notificação do requerido no sentido de lhe ser paga a quantia de € 5.532,81 (€ 4.879,00 de capital e o restante de juros, taxa de justiça e outras quantias), proveniente de fornecimento de bens, não pagos.
A requerida deduziu oposição alegando o pagamento da fatura em causa por compensação com um crédito da requerida sobre a requerente no valor de € 4.400,00 e pagamento por transferência bancária dos restantes € 479,00, pedindo que se declare compensado o respetivo crédito e se dê por cumprida a obrigação da requerida.
Foi tentada a conciliação, sem êxito.
Em sede de audiência prévia foi comunicado à ré o entendimento do tribunal de inadmissibilidade de dedução de exceção de compensação no âmbito da presente ação especial, tendo-se a ré pronunciado pela admissão da compensação deduzida e a autora, pela sua inadmissibilidade.
A autora informou que a ré procedeu ao pagamento parcial do montante em dívida, no valor de € 479,00, devendo, nessa parte, a ação ser extinta.
Foi proferida sentença que não admitiu a compensação e julgou válida a confissão da ré, quanto ao montante de € 4.911,81, condenando-a a pagar tal montante à autora.
Discordando da sentença, dela interpôs recurso a ré, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: A.
O Tribunal recorrido, em sede de Despacho Saneador/Sentença de que ora se recorre, julgou inadmissível a compensação arguida pela R./Apelante em sede de Oposição; B.
Tratando-se tal invocação de excepção peremptória, a sua inadmissibilidade está efectivamente a coarctar o direito da R./Apelante a defender-se; C.
Tal entendimento, sustentado no disposto na alínea c) do n.º 2 do art.º 266.º do Cód. Proc. Civil, por aplicação subsidiária, torna esta norma inconstitucional nessa medida e aplicação; D.
Já que viola o disposto no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa quanto ao direito da R./Apelante ao acesso ao Direito e aos Tribunais e o princípio da indefesa naquele contido porquanto coarcta o direito da R./Apelante a defender-se; E.
A aqui R./Apelante não deduziu qualquer pedido condenatório no sentido de ver a A./Apelada obrigada a pagar-lhe o que quer que seja, apenas pretende que não seja obrigada a pagar a esta última um crédito que, em boa verdade, já não existe; F.
Sendo que, não havendo pedido de condenação, no sentido técnico-jurídico do nº 3 do art.º 581.º do CPC, formulado pelo Réu contra a Autora, não se coloca sequer a questão da litispendência, que supõe repetição de causas com identidade de pedidos; G.
A Compensação invocada foi-o enquanto meio de defesa por excepção, por conseguinte, é admissível a sua invocação, nos termos do art.º 847.º do C. Civil, enquanto defesa por excepção peremptória nos termos dos art.º 571.º e 576.º e ss. do Código de Processo Civil; H.
Destarte, deveria ter o Tribunal recorrido pugnado pela sua admissibilidade e decidido sobre os factos alegados na compensação invocada; I.
Ao não o fazer, o Tribunal recorrido violou o disposto nos art.º 847.º do C. Civil, bem como os art.º 571.º e 576.º e ss. do Código de Processo Civil; J.
A A./Apelada está a obrigada a pronunciar-se sobre os factos alegados pela R. a título de defesa por excepção nos termos dos art.º 3.º, n.º 4, 574.º e n.º 1 do art.º 582.º, todos do CPC; K.
No seu requerimento com a Ref.ª 4785585 de 02/12/2016, a A./Apelada limitou-se a pronunciar-se sobre a admissibilidade processual da invocada Compensação mas não se pronunciou sobre os factos alegados pela R./Apelante em tal sede; L.
Assim e ao não se pronunciar sobre os mesmos, impugnando-os ou não, a A./Apelada acabou assim por os confessar; M.
Destarte, andou mal o Tribunal a quo ao decidir como decidiu já que não deu por confessados os factos relativos à Compensação invocada, com as legais consequências, pelo que Saneador/Sentença recorrido é ilegal porque viola o disposto nos art.º 3.º, n.º 4, 574.º e n.º 1 do art.º 582.º, todos do CPC; N.
Deve assim...
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