Acórdão nº 69039/16.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO “G” apresentou requerimento de injunção contra “B” solicitando a notificação do requerido no sentido de lhe ser paga a quantia de € 5.532,81 (€ 4.879,00 de capital e o restante de juros, taxa de justiça e outras quantias), proveniente de fornecimento de bens, não pagos.

A requerida deduziu oposição alegando o pagamento da fatura em causa por compensação com um crédito da requerida sobre a requerente no valor de € 4.400,00 e pagamento por transferência bancária dos restantes € 479,00, pedindo que se declare compensado o respetivo crédito e se dê por cumprida a obrigação da requerida.

Foi tentada a conciliação, sem êxito.

Em sede de audiência prévia foi comunicado à ré o entendimento do tribunal de inadmissibilidade de dedução de exceção de compensação no âmbito da presente ação especial, tendo-se a ré pronunciado pela admissão da compensação deduzida e a autora, pela sua inadmissibilidade.

A autora informou que a ré procedeu ao pagamento parcial do montante em dívida, no valor de € 479,00, devendo, nessa parte, a ação ser extinta.

Foi proferida sentença que não admitiu a compensação e julgou válida a confissão da ré, quanto ao montante de € 4.911,81, condenando-a a pagar tal montante à autora.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso a ré, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: A.

O Tribunal recorrido, em sede de Despacho Saneador/Sentença de que ora se recorre, julgou inadmissível a compensação arguida pela R./Apelante em sede de Oposição; B.

Tratando-se tal invocação de excepção peremptória, a sua inadmissibilidade está efectivamente a coarctar o direito da R./Apelante a defender-se; C.

Tal entendimento, sustentado no disposto na alínea c) do n.º 2 do art.º 266.º do Cód. Proc. Civil, por aplicação subsidiária, torna esta norma inconstitucional nessa medida e aplicação; D.

Já que viola o disposto no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa quanto ao direito da R./Apelante ao acesso ao Direito e aos Tribunais e o princípio da indefesa naquele contido porquanto coarcta o direito da R./Apelante a defender-se; E.

A aqui R./Apelante não deduziu qualquer pedido condenatório no sentido de ver a A./Apelada obrigada a pagar-lhe o que quer que seja, apenas pretende que não seja obrigada a pagar a esta última um crédito que, em boa verdade, já não existe; F.

Sendo que, não havendo pedido de condenação, no sentido técnico-jurídico do nº 3 do art.º 581.º do CPC, formulado pelo Réu contra a Autora, não se coloca sequer a questão da litispendência, que supõe repetição de causas com identidade de pedidos; G.

A Compensação invocada foi-o enquanto meio de defesa por excepção, por conseguinte, é admissível a sua invocação, nos termos do art.º 847.º do C. Civil, enquanto defesa por excepção peremptória nos termos dos art.º 571.º e 576.º e ss. do Código de Processo Civil; H.

Destarte, deveria ter o Tribunal recorrido pugnado pela sua admissibilidade e decidido sobre os factos alegados na compensação invocada; I.

Ao não o fazer, o Tribunal recorrido violou o disposto nos art.º 847.º do C. Civil, bem como os art.º 571.º e 576.º e ss. do Código de Processo Civil; J.

A A./Apelada está a obrigada a pronunciar-se sobre os factos alegados pela R. a título de defesa por excepção nos termos dos art.º 3.º, n.º 4, 574.º e n.º 1 do art.º 582.º, todos do CPC; K.

No seu requerimento com a Ref.ª 4785585 de 02/12/2016, a A./Apelada limitou-se a pronunciar-se sobre a admissibilidade processual da invocada Compensação mas não se pronunciou sobre os factos alegados pela R./Apelante em tal sede; L.

Assim e ao não se pronunciar sobre os mesmos, impugnando-os ou não, a A./Apelada acabou assim por os confessar; M.

Destarte, andou mal o Tribunal a quo ao decidir como decidiu já que não deu por confessados os factos relativos à Compensação invocada, com as legais consequências, pelo que Saneador/Sentença recorrido é ilegal porque viola o disposto nos art.º 3.º, n.º 4, 574.º e n.º 1 do art.º 582.º, todos do CPC; N.

Deve assim...

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