Acórdão nº 28/16.9T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução14 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recurso 28/16.9T8GMR.G1 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Por decisão da ACT - Autoridade Para as Condições de Trabalho, AA… & Filhos, Ldª, BB…, CC…, DD… e EE, foram condenados, as pessoas singulares solidariamente, pela prática da primeira, por negligência e em concurso, de uma contra-ordenação grave e de uma contra-ordenação muito grave, respectivamente, pªs e pªs pelos artºs 15º, nºs 2, 3 e 14 e 111º, nºs 1 a 3 da Lei nº 102/2009, 283º, 554º e 556º do CT e 3º do DL nº 50/2005, de 25.02, na coima única de 11.000,00€.

Os arguidos impugnaram-na.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

Foi proferida sentença com o dispositivo: “Pelo exposto, nego provimento à impugnação em apreço e, mantendo a decisão impugnada nos termos sobreditos, condeno a arguida, “AA… & Filhos, Ldª”, no pagamento da coima única de onze mil euros (pela prática, com negligência e em concurso real, das contra-ordenações grave e muito grave, previstas e puníveis nos termos supra-aludidos).

*Sendo responsáveis solidários pelo pagamento daquela coima (nos termos previstos pelo art. 551º, nº 3, do C.T.) os demais impugnantes/legais representantes daquela, BB, CC, DD e EE”.

Os arguidos recorreram, concluindo: 1- Os recorrentes não se conformam com a douta sentença recorrida que julgou totalmente improcedente o recurso de impugnação judicial e confirmou na Integra a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), a qual condenou recorrentes no pagamento da coima única de onze mil euros, pela prática, com negligência c cm concurso real das contra-ordenações grave e muito grave previstas pelo art. 111º nºs 1 a 3 da Lei nº 102/2009, de 10/09 e pelos artºs 15º, nºs 2 e 3, da Lei nº 102/2009, de 10/09, artº 283º, do Código do Trabalho e art. 3º do DL nº 50/2005 de 25/02; 2- Afastada que está a possibilidade deste Venerando Tribunal decidir do apuramento dos factos efectuado pela primeira instância, questões que exorbitam dos poderes de cognição e sindicância deste Tribunal, há que verificar se a base material factual de que partiu aquela instância é ou não é suficiente para espaldar o juízo jurídico-substantivo a final emitido (condenação a título de negligência); 3- Dos factos provados, não se pode extrair que a conduta dos recorrentes é punível a título de negligência, pelo que a douta sentença recorrida aplicou mal o direito aos factos; 4- Dos factos provados resulta que o trabalhador sinistrado havia sido contratado para as vindimas dos recorrentes no dia 12/09/2011 (ou seja) quatro dias antes do sinistro), sendo certo que já era habitual o trabalhador sinistrado trabalhar pata a arguida nas vindimas, pois tal já tinha sucedido pelo menos nos 4 ou 5 anos anteriores; 5- Também, resulta daquela factualidade que a linha de média tensão já estava no local onde ocorreu o acidente pelo menos desde o ano de 2000 e que o encarregado, antes de iniciar a vindima, reuniu com os trabalhadores e instruiu-os para a forma como deviam trabalhar, chamando-lhes à atenção para o terreno, vinha e uso devido dos instrumentos de trabalho: 6- Ora, age com negligência quem, por não proceder com o cuidado que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização ou não chega, sequer, a representar a possibilidade de realização do facto; 7- A negligência determina-se, assim, com recurso a uma dupla averiguação: por um lado, há que procurar saber que comportamento era objectivamente devido em determinada situação cm ordem a evitar a violação não querida do direito e, por outro, se esse comportamento podia ser exigido do agente, atentas as suas características e capacidades individuais; 8- Pelo que, atender-se aos especiais conhecimentos do agente, tendo em conta os deveres de...

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