Acórdão nº 28/14.3TBEPS.G3 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCLARISSE GON
Data da Resolução23 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO - 1.

A arguida M. C., inconformada com o despacho proferido a 12 de Dezembro de 2016 (fls. 426), nestes autos de recurso de contra-ordenação nº 28/14.3T8EPS, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no actual Juízo de Competência Genérica de Esposende – Juiz 2, interpôs o presente recurso.

Em tal despacho pode ler-se (transcrição): “Fls. 398 e ss.: Considerando a data da leitura e depósito da sentença (18.11.2016 – cfr. fls. 381 a 383) e o prazo de recurso previsto no artº 74º, nº 1, do DL nº 433/82, de 27/10 (10 dias), há que concluir que o recurso em referência foi apresentado no 3º dia útil após o termo do prazo de recurso.

Assim, notifique a recorrente para proceder ao pagamento da multa a que alude o artº 107º - A, nº c), do CPP, sob pena de, não o fazendo, se julgar intempestivo o recurso e, como tal, não se admitir o mesmo.” - 2.

O recurso interposto pela arguida (fls. 441 a 447), foi admitido por despacho de fls. 509, “(…) a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (artºs 400º, nº 1 “a contrario”, 401º, nº 1, al. b), 406º, nº 1, 407º, nº 2, al. b), 408º, “a contrario”, e 427º, do Código de Processo Penal, ex vi do artº 74º, nº 4, do referido DL nº 433/82).” Nele constam as seguintes conclusões (transcrição): “- 1.

– A ora recorrente não se conforma com o douto despacho datado de 12.12.2016 proferido nos presentes autos, o qual considerou que o recurso interposto nos presentes autos como apresentado no terceiro dia útil após o termo do prazo.

- 2. – Ora, salvo o devido e merecido respeito, entendemos que a Meritíssima Juiz a quo não decidiu bem, em conformidade com os ditames da justiça.

- 3. A defensora oficiosa da arguida M. C. foi notificada para a diligência de leitura da sentença por carta postal registada expedida a 27.10.2016.

- 4. – Sucede que, a defensora oficiosa primitiva à data da diligência estava impossibilitada de comparecer conforme declaração médica já junta aos autos.

- 5. – A leitura da sentença ocorreu na data designada, 18.11.2016, sem a presença da arguida e da defensora oficiosa, tendo sido nomeada defensora oficiosa da arguida, exclusivamente para tal acto, a Exmª Srª Drª L. D.

.

- 6. – A intervenção do defensor oficioso nomeado para o acto da leitura da sentença cessa findo esse acto.

- 7. – Todavia, não se considera notificada à arguida a sentença lida na ausência desta, ainda que a seu pedido, e na ausência do seu defensor primitivo ou do seu mandatário.

- 8. – A sentença lida nessas circunstâncias deve ser notificada ao arguido e ao seu defensor, iniciando-se o prazo para a interposição do recurso após a notificação efectuada em último lugar.

- 9. – Assim, a sentença foi posteriormente notificada à defensora oficiosa primitiva por via postal registada expedida em 21.11.2016.

- 10. – A arguida foi notificada da sentença por via postal registada com prova de receção em 22.11.2016, conforme consta dos autos.

- 11. – Por conseguinte, atento o nº 2 artigo 113º do Código Processo Penal, a última notificação ocorreu a 24 de Novembro de 2016.

- 12. – Deste modo, o prazo para a interposição de recurso terminaria a 5 de Dezembro de 2016.

- 13. – A arguida apresentou recurso (motivações e respectivas conclusões) em 1 de Dezembro de 2016.

- 14. – Pelo que, o recurso interposto foi tempestivo.

- 15. – O despacho com referência 150617974, ao desatender à notificação da sentença à arguida e considerar a notificação da defensora que foi nomeada no momento da leitura da sentença efectuada a 18 de Novembro de 2016, violou o disposto no artº 113º, nº 9 do CPP, configurando tal violação uma nulidade processual.

- 16. – Com efeito, dispõe tal artigo que a sentença deve ser notificada não só à defensora primitiva nomeada, mas também à arguida, considerando-se a notificação efectuada em último lugar.

- 17. – No caso em concreto a última notificação foi efectuada a 24 de Novembro de 2016, pelo que deveria ser desta data que se deveria ter contado o prazo para interposição do recurso, nos termos do disposto no artº 113º, nº 9, do Código de Processo Penal e o artº 373º, do mesmo Código.

- 18. – A referência ao “defensor nomeado” ínsita no nº 3 do artº 373º, do CPP, só pode ser entendida como sendo ao defensor oficioso primitivo do arguido, uma vez que, tal como refere Pinto de Albuquerque, cf. “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª ed. actualizada, pág. 941.

- 19. – E a razão de só...

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