Acórdão nº 6941/16.6T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO CUNHA LOPES
Data da Resolução23 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

1 – Relatório Por decisão proferida nestes autos em 21 de Dezembro de 2 016 decidiu-se pela não admissão do recurso interposto pelo arguido F. M.

, incidente sobre a decisão administrativa proferida oela ASAE.

Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o arguido.

Sintetizado o teor do mesmo nas respetivas conclusões, afirma o recorrente que: “CONCLUSÕES: 1. A douta sentença violou o disposto nos artigos 59°, 3; 60º e 72°, 1 do Decreto-lei n. 43 3/82, de 27 de Outubro.

  1. O art° 59° n°3 do RGCO (Regime Geral das Contra - Ordenações e Coimas, instituído pelo DL n.° 433/82 de 27-10, alterado pelo DL n.° 244/95, de 14-09 e Lei n.°109/2001, de 24-12), determina que o recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima “é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido (....)“.

  2. O art° 60° do RGCO estipula que o “1- O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados domingos e feriados” e “2- O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.” 4. - No que concerne ao momento em que se considera apresentado o recurso à autoridade administrativa, decidiu-se no Assento 1/2001, DRI-A d 20/4/2001. “Como em processo penal, também em processo contra-ordenacional vale como data da apresentação da impugnação judicial a da efetivação do registo postal da remessa do respetivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima - art° 41° n°1 do Decreto Lei n° 433/82, de 27 de Outubro, 4° do Código de processo penal e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n°2/2000, de 7 de fevereiro de 2000.” 5. No caso, só por lapso se pode afirmar que o arguido foi notificado da decisão administrativa no dia 23.09.2016.

    Com efeito, a certidão de notificação pessoal da GNR ao arguido (de fis. 19) contém um lapso ou erro relativamente à data nela aposta de 23-09-2016, sendo que o arguido não foi notificado nesta data.

  3. Na verdade, analisada a nota de notificação remetida pela autoridade administrativa (ASAE) à GNR, para que esta procedesse à notificação pessoal do arguido, consta que a mesma está datada de 23/09/20 16, enviada de Lisboa - cfr. doc. 1.

    Ora, se tal notificação foi remetida via CTT, em 23/09/2016, de Lisboa para Vizela, jamais poderia chegar à GNR de Vizela no próprio dia.

  4. Conclui-se assim que não era objetivamente possível que o arguido tivesse sido notificado no dia 23-09-20 16, mas seguramente o foi em data posterior.

    A GNR de Vizela não entregou ao arguido cópia de qualquer notificação, pelo que este não tem como certificar a data da mesma, mas seguramente que o foi em momento posterior a 23-09-2016, e dentro do prazo anterior de vinte dias úteis relativamente à data de 31-10-2016 (fis. 37).

  5. Ora, determina o artigo 72°, n. 1 do Decreto-lei n. 433/82, de 27 de Outubro que (1) compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão, competindo ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir (n.º 2).

  6. Em caso de dúvidas quanto à data da notificação do arguido da decisão administrativa, é ao Tribunal que compete verificar se o recurso foi atempadamente interposto, diligenciando por saber junto da autoridade administrativa e da GNR (de Vizela, no caso), a via usada para a notificação da mesma ao arguido e a data em que tal notificação foi feita — cfr. neste sentido o acórdão da Relação de Lisboa de 15-05-2002, Proc n°3504/02 4, (relator Simão Quelhas), em www,dgsi.pt.

  7. Na verdade, tendo sido interposto recurso, em processo de contra - ordenação, do despacho em que a autoridade administrativa aplicou uma coima ao recorrente, o recurso não poderá ser rejeitado por intempestividade se os autos não revelarem informação sobre a data em que o arguido tomou conhecimento desse despacho.

  8. Cumpre então ao juiz, no uso dos poderes que o artigo 72°, n. 1 do Decreto-lei n. 433/82, de 27 de Outubro, solicitar à autoridade administrativa ou à GNR de Vizela (através da consulta dos registos) informação sobre a data em que o arguido foi notificado do despacho que aplicou a coima.

  9. Se não for possível determinar a data da notificação, não pode atribuir- se ao arguido a falta desse elemento do processo e, nesse caso, não se justifica a rejeição do recurso por suposta extemporaneidade.

    SEM PRESCINDIR: Mesmo que assim se não entenda, o que não se concede, mas apenas por hipótese de trabalho se acautela — sempre se diz o seguinte: 13. Nos termos dos artigos 63° e 65° do DL n° 433/82 de 27/10, o juiz deve, ao receber o recurso, declarar se este é feito dentro do prazo e marcar a audiência, se o aceitar.

  10. Ora, resulta dos autos a fis. 41, que o juiz já tinha proferido despacho a marcar data para a audiência de julgamento, aceitou o recurso, considerando-o dentro do prazo legal e notificou-o ao arguido (cfr. fls. 43).

  11. O despacho (fis. 41) é o seguinte: “Registe e autue como Recurso de Impugnação.

    O tribunal é competente.

    Uma vez que o recorrente tem legitimidade e está em tempo, vai admitido o recurso de impugnação pelo mesmo interposto, com observância das formalidades legalmente prescritas, da decisão proferida nos autos — cfr. arts.º 59, 60° e 63’ n°1, “a contrario” do Dec. L. n°433/82 de 27/10, com as alterações introduzidas pelos Dec. L. n°s 356/89 de 17/10 e 244/95 de 14/09.

    Para a realização da audiência de julgamento, designa-se o dia 30/03/2017 pelas 11h45m, neste tribunal.

    Por se considerar verificado o circunstancialismo previsto pelo art° 67 n°1 do Dec. L. n°433/82, determina-se a comparência do recorrente.

    Vão os autos ao MP para, querendo, em 20 dias, se pronunciar sobre a prescrição alegada.

    Notifique e D.N.” 16. Ora, proferido este despacho, fica precludida a possibilidade de posteriormente - seja na 1ª instância, seja em instância de recurso - se decidir pela existência da questão prévia da extemporaneidade do recurso de impugnação judicial.

  12. A este entendimento está subjacente o respeito quer pelos princípios gerais que regem a Administração Pública, designadamente o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos, através...

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