Acórdão nº 179/13.1TBMNC-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório; Recorrente: E. S.

e J. L.

; Recorrida: Banco A, S.A..

Em apenso a ação executiva instaurada pela Banco A, S.A. contra os aqui Recorrentes, E. S. e J. L., vieram estes deduzir oposição à penhora, pedindo que se declare a nulidade da notificação da penhora que foi realizada nos presentes autos, em consequência devendo os executados ser notificados para apresentar oposição à penhora no prazo legal. No caso que assim não se entenda, requerem se declare a nulidade da penhora que foi realizada nos presentes autos, seguindo os demais termos legais. Sem prescindir do que atrás foi dito, entendem que deve a presente oposição à penhora ser julgada procedente e em consequência deve ser ordenado o levantamento desta. Por último, requerem se determine que a venda do bem penhorado nos presentes autos aguarde a decisão proferida em primeira instância nos termos dos artigos 785, nº 4 e 733, nº 5 do C.P.C..

A Exequente deduziu oposição a esse pedido, concluindo que deve ser julgada improcedente e que o pretendido diferimento da venda pressupõe a prova do alegado.

* Após instrução, a Srª. Juiz a quo, decidiu da seguinte forma, sic: julgo improcedente a presente oposição à penhora e, consequentemente, determino o regular andamento da execução.

* Inconformada com tal decisão, dela interpuseram aqueles Executados o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: 1) O mandatário subscritor foi notificado, através de carta simples, da penhora realizada nos presentes autos.

2) Sendo que os executados não foram pessoalmente notificados da penhora realizada pelo agente de execução (artigo 785, nº 1 do CPC).

3) A irregularidade cometida pelo agente de execução influi no exame e na decisão da causa, 4) Pelo que se verifica falta notificação dos executados, 5) O que acarreta a nulidade da notificação (artigo 195, nº 1).

6) O Tribunal a quo não esteve assim acertado ao julgar improcedente a referida nulidade, pois a penhora da casa de morada de família dos recorrentes deve ser pessoalmente notificada aos mesmos nos termos do artigo 785, nº 1 do CPC.

7) No auto de penhora e nos demais documentos dos autos verifica-se que consta como exequente Banco B SA, 8) E na certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial, consta que a penhora a casa de morada de família dos executados, 9) Foi realizada pelo Banco C, SA, sociedade que há muito deixou de existir, 10) Portanto o Banco B, SA e o Banco C, SA, não têm legitimidade para atuar no presente processo, 11) Não podendo assim realizar penhoras do quer que seja.

12) A penhora que foi realizada nos presentes autos pelo Banco C, SA, influi no exame e decisão da causa, pelo que ato é nulo (artigo 195, nº 1 do CPC).

13) Não tem razão o Tribunal a quo ao referir na sentença recorrida que se trata de uma mera irregularidade susceptível de ser sanada.

14) O valor do imóvel penhorado não se adequa, por excesso, ao valor da quantia exequenda.

15) O valor do imóvel penhorado é muito superior ao valor da presente execução.

16) Além disso a Banco D que possui duas hipotecas sobre o imóvel penhorado, 17) Os recorrentes devem a referida instituição bancária a quantia de € 100.703,89.

18) Crédito este que possui preferência em relação ao crédito do exequente / recorrido.

19) Pelo que o imóvel penhorado ao ser vendido, deveria primeiro realizar o pagamento do credor Montepio, para depois proceder o pagamento do exequente / recorrido.

20) Se o imóvel penhorado for vendido por um valor superior € 100.703,89, 21) Seria superior em mais de € 57.000,00 ao valor que consta do auto de penhora, 22) E em mais de 20.000,00 ao valor que a testemunha inquirida em audiência de julgamento referiu ser o valor de mercado do referido prédio.

23) O que seria muito improvável, para não dizer impossível, 24) Pois como é do conhecimento geral que os imóveis acabam vendidos em praça pública por valores inferiores aos de mercado.

25) A penhora assim realizada não é de fácil realização, pelo que viola o disposto no artigo 751, nº 1 do CPC.

26) Diferentemente ao referido na sentença recorrida, a venda dos veículos e da quota-parte dos bens que pertencem aos recorrentes, 27) E a penhora do salário da recorrente mulher, que contrariamente ao referido na sentença recorrida está sendo feita nos presentes autos (ver documento nº 1), 28) São de mais fácil realização que a venda casa de morada de família dos mesmos.

29) Pelo que cumpre o disposto no artigo 751, nº 1 do CPC.

30) A sentença recorrida violou os artigos 195, nº 1, 751, nº 1 e 785, nº 1 do CPC.

Nestes termos, revogando-se a sentença recorrida e substituindo por outra que aprecie o que atrás ficou exposto, será feita JUSTIÇA.

A Exequente Banco A, produziu contra-alegações em que pede a final a improcedência do recurso.

II – Delimitação do objeto do recurso e questões a apreciar: Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

Corridos que se mostram...

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