Acórdão nº 3346/16.2T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO A. T. e mulher A. L., intentaram o presente procedimento cautelar comum contra CM – Imobiliária, SA, requerendo as providências adequadas a assegurar a efectividade do respectivo direito de demarcação (art.º 1353º do CC), nomeadamente e em particular:

  1. Ordenando a notificação da requerida para se abster de realizar qualquer trabalho, obra ou outro acto, de construção ou outra natureza, nomeadamente, mas não apenas, de remoção de vegetação, edificação de muros, abertura de furos, valas ou regos, colocação de fios ou canalização, nos prédios em causa nos autos, ou seja, quer no prédio de que se arrogam proprietários os requerentes, quer no que a requerente se arroga proprietária.

  2. Ordenando a notificação da requerida para se abster de alterar a realidade de facto de qualquer dos prédios, por si ou por terceiros, abstendo-se de neles fazer entrar maquinas ou equipamentos ou pessoas, bem como de alterar o seu solo ou sobre ele introduzir qualquer construção, plantação ou inovação.

  3. Ordenar a notificação da requerida de tudo o que for ordenado, com a cominação de incorrer na prática do crime de desobediência qualificada, no caso de infringir a providência decretada – art. 375 do CPC».

    Invoca, para tanto e em suma, que sendo proprietária de um prédio rústico confinante um outro prédio rústico da ré, conforme já determinado por anterior decisão transitada em julgado, pretende proceder à demarcação e estabelecimento da linha divisória de ambos, através de acção de demarcação já proposta, sendo certo que, recentemente, a ré tem vindo a praticar actos sobre o solo da zona a demarcar, alterando a sua configuração, deste modo criando uma falsa realidade material dos prédios, com influência na referida acção de demarcação.

    *Dispensado o contraditório, foi produzida a prova oferecida e decidiu-se: «

    1. ORDENAR a notificação da requerida CM – IMOBILIÁRIA, SA para se abster de realizar qualquer trabalho, obra ou outro acto, de construção ou outra natureza, nomeadamente, de remoção de vegetação, edificação de muros, abertura de furos, valas ou regos, colocação de fios ou canalização, nos prédios referidos em 1) e 2); B) ORDENAR a notificação da requerida CM – IMOBILIÁRIA, SA para se abster de alterar a realidade física dos prédios referidos em 1) e 2), por si ou por terceiros, abstendo-se de neles fazer entrar maquinas ou equipamentos ou pessoas, bem como de alterar o seu solo ou sobre ele introduzir qualquer construção, plantação ou inovação; C) Advertir a requerida, na pessoa do(s) seu(s) legais(ais) representantes(s) de que a desobediência às providências acima decretadas, corresponde à prática de um crime de desobediência qualificada, nos termos conjugados dos artigos 375.º, do CPC e 348.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.» *Notificada da providência cautelar, veio a requerida CM - Imobiliária, SA, nos termos do art.º 372.º, n.º 1, al. b), do CPC, deduzir oposição, peticionando a sua revogação, defendendo e opondo, em suma, que os actos foram realizados em área de prédio a si pertencente, no cumprimento das obrigações impostas por lei, relacionadas com a prevenção de incêndios.

      *Produzida a prova oferecida, foi proferida a seguinte decisão: – «Pelo exposto, julgando-se a presente oposição parcialmente procedente, determino a REDUÇÃO das providências cautelares ordenadas de A) a C) da decisão com a ref.ª 152950313, por forma a RESTRINGIR as ordens de abstenção aí mencionadas à área de terreno que se acha identificada no levantamento topográfico de fls. 109 dos autos principais.»*Inconformada, a requerida/opoente, CM S.A. interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: A.- Os factos considerados na sentença são manifestamente insuficientes para a decisão de direito. Nomeadamente os factos invocados nos arts. 11º a 39º da oposição.

      B.- Estas deficiências da matéria de facto seleccionada, por omissão de factos com interesse para a decisão da causa, impõem uma anulação da sentença por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto.

      C.- A Relação pode usar de poderes de rescisão ou cassatórios em que anula a decisão da primeira instância por deficiência, obscuridade ou contradição desta decisão por se considerar indispensável a ampliação dessa matéria de facto (art. 662º/2/c)).

      D.- O uso de poderes cassatórios e a anulação do julgamento da primeira instância tem como fundamento uma omissão do julgamento de determinado facto relevante para a decisão da causa.

      E.- A este propósito referiu a sentença o seguinte: “ enfatiza-se que, nesta sede cautelar, é irrelevante a matéria factual reportada de 11º a 39º da oposição, enquanto actos de posse tendentes definir uma linha divisória que afecta ao prédio da requerida a mesma parcela de terreno que os requerentes dizem integrar o prédio destes, de acordo com a estrema que os mesmos definem (cfr. levantamentos demonstrativos das pretensões das partes juntas aos autos principais respectivamente a fls. 109 e 143 verso dos autos principais).” F.- A matéria invocada nos arts. 11º a 39º da oposição respeita à prática de uma série de actos ao longo de 40 anos, mas com mais relevância desde 1993.

      G.- A alegação destes actos não se relaciona com a pretensão de demonstração da posse da Requerida sobre o terreno em questão (como foi referido pela sentença), mas com a demonstração que ANTES de ser intentada a acção de demarcação a Requerida efectuou no terreno trabalhos, obras, corte de árvores e remoção de vegetação (tal como decorre do alegado pelos próprios Requerentes).

      H.- A Requerida como já ocupava este terreno anteriormente à propositura da 1ª acção e não foi condenada a restituir nenhum terreno aos Requerentes, (nem condenada a demarcar o que quer que fosse) continuou a praticar no terreno os mesmos actos que sempre tinha praticado: trabalhos, obras, corte de árvores, remoção de vegetação.

      I.- Se a “orologia e características” do terreno em questão já sofreu alterações (por actos praticados pela Requerida ANTES de ser intentada a acção de demarcação), ao impedir-se a Requerida de provar a prática destes actos, impede-se a demonstração da irrelevância do interesse jurídico dos Autores de que o terreno não sofra alterações.

      J.- Isto é, considerando que as alterações já foram produzidas em momento anterior à acção de demarcação e que não houve qualquer reacção dos Autores/Requerentes, estes não têm qualquer interesse jurídico relevante na imutabilidade do terreno.

      L.- A Requerida, ora Recorrente, na oposição, colocou a questão da inadequação da providência cautelar. No entanto, o douto julgador a quo não se pronunciou sobre esta questão.

      M.- O recurso ao procedimento cautelar comum é, pois, residual, e não contempla a possibilidade de ser cumulado com qualquer outro.

      N.- Integrando os factos um específico procedimento – como integram in casu incidente procedimental da “produção antecipada de prova e embargo de obra nova – está vedado aos requerentes requerer a providência comum, assim se expressando a sua incompatibilidade, face ao artigo 362.º, n.º 3 do Código do Processo Civil.

      O.- No entanto não foram demonstrados factos concretos que integrem os conceitos de “lesão grave” e “lesão dificilmente reparável”. Os Requerentes apenas provaram que na zona de contiguidade entre ambos os prédios a Requerida procedeu a trabalhos: corte de árvores, construção de muro, removeu vegetação e perfurou o solo para abrir furos.

      P.- Se por hipótese (não se concedendo) a Requerida tivesse procedido a trabalhos em terreno dos Requerentes, esta lesão não seria dificilmente reparável, pois na acção principal pede-se a demolição destes trabalhos.

      Q. POR OUTRO LADO, o âmbito do decidido, na sua amplitude na sentença recorrida, mantêm-se e é parcialmente exorbitante.

      R- Na verdade, não serão susceptíveis de causar “lesão grave”, ao direito dos Autores/ Requerentes (de se preservar a “inalterabilidade da realidade material e física dos prédios”) e na sua vertente de “meio de prova”, as seguintes condutas: 1) “Realizar qualquer trabalho, obra ou outro acto N de remoção de vegetação N” 2) “ N Neles fazer entrar N pessoas, bem como N sobre eles...

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