Acórdão nº 4615/07.8TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório L. M., melhor ids. a fls. 3, deduziu, por apenso, oposição à execução contra si instaurada por “Banco A, S.A.”, igualmente melhor id. a fls. 3, peticionando pela procedência da oposição a extinção da execução.

Para tanto e em suma alegou: - ter efetivamente aposto a sua assinatura na livrança dada à execução na sequência de contrato de financiamento celebrado com a exequente, para a aquisição a crédito de um veículo automóvel; - contrato este do qual lhe não foi entregue qualquer exemplar, pelo que é nulo; - para além de que uma semana depois da sua celebração pretendeu resolver o mesmo junto da exequente o que esta não aceitou.

Devendo consequentemente considerar-se tal contrato revogado pelo executado, por no prazo legal ter exercido o direito de livre revogação; - O montante reclamado pela exequente é muito superior ao valor em dívida, tanto mais que o executado entregou o veículo financiado logo uma semana após a sua aquisição.

Pelo que se verifica um preenchimento abusivo da livrança por o valor nela aposto não corresponder ao valor em dívida.

Admitida liminarmente a oposição contestou a exequente, em suma tendo: - impugnado o alegado pelo executado quanto ao valor financiado, bem como quanto à não entrega do exemplar do contrato ao executado que afirmou ter sido entregue; -invocou ainda o abuso de direito por parte do executado ao invocar a nulidade do contrato pela alegada não entrega do exemplar do contrato, seis meses após a sua assinatura e quando procedeu ao pagamento de prestações no seu âmbito; - igualmente impugnou a alegada pretensão de rescisão do contrato que à exequente nunca foi comunicada; - esclareceu o cálculo por si efetuado para justificar o valor em dívida e pelo qual foi preenchida a livrança dada à execução, após abatimento do valor de venda do veículo que pelo executado lhe foi entregue para abater aos valores em dívida, após a rescisão do contrato àquele comunicada por carta de 31/07/2007 face ao incumprimento do mesmo.

Termos em que concluiu pela improcedência da oposição e pela prossecução da instância executiva.

*Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, com dispensa de fixação da base instrutória (fls. 59/60 dos autos).

Agendada audiência de discussão e julgamento, realizou-se a mesma, após o que foi proferida sentença, a final tendo sido decidido: “julgo a presente oposição à execução intentada por L. M. contra a sociedade Banco A, S.A., procedente, por provada, termos em que decido absolver aquele do pedido exequendo formulado por esta.”.

*Do assim decidido apelou a exequente, oferecendo alegações e formulando as seguintes “Conclusões: A. A Douta Sentença, de que ora se recorre, considerou procedente a Oposição apresentada pelo executado e, em consequência, declarou extinta a execução, absolvendo o executado do pedido formulado pelo Banco exequente.

  1. Na Sentença foi declarada a nulidade do Contrato de Financiamento, por falta de entrega do exemplar ao executado, invalidando a Livrança dada à execução como título executivo.

  2. Na aplicação da lei no tempo, ter-se-á de atender ao disposto no art. 6º n.º3 da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, porquanto a ação foi interposta antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aprovado por este diploma legal.

  3. Isto porque, a exequibilidade e validade dos títulos executivos aferem-se pelo momento em que a ação foi proposta, para efeitos de aferição da Lei aplicável.

  4. Tanto o documento Livrança como o documento Contrato de Financiamento configuram títulos executivos autónomos, porquanto se enquadram na previsão legal do art. 46, nº 1, c) do anterior Cpc.

  5. Ao tempo da entrada da ação executiva, a Livrança enviada constituía documento bastante, suficiente e autónomo para configurar título executivo válido, sendo irrelevante o facto substantivo que lhe esteve na origem.

  6. Todos os requisitos exigidos pelo art. 75º da LULL foram respeitados na íntegra, tornando exigível o pagamento que consta da Livrança.

  7. O executado apenas contestou o valor pelo qual foi subscrita a Livrança, considerando-o abusivo.

    I. No entanto, consta dos Factos considerados Assentes, no Facto nº 8, provados por documentos, que o financiamento e valor efetivamente entregue foi de € 11.301,66 (Onze Mil, Trezentos e Um Euros e Sessenta e Seis Cêntimos).

  8. Improcedendo assim, o argumento do executado quanto ao alegado valor do financiamento.

  9. Agiu de forma errónea, o Tribunal a quo ao determinar a invalidade do título por ter, alegadamente, ocorrido...

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