Acórdão nº 4615/07.8TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DE F |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório L. M., melhor ids. a fls. 3, deduziu, por apenso, oposição à execução contra si instaurada por “Banco A, S.A.”, igualmente melhor id. a fls. 3, peticionando pela procedência da oposição a extinção da execução.
Para tanto e em suma alegou: - ter efetivamente aposto a sua assinatura na livrança dada à execução na sequência de contrato de financiamento celebrado com a exequente, para a aquisição a crédito de um veículo automóvel; - contrato este do qual lhe não foi entregue qualquer exemplar, pelo que é nulo; - para além de que uma semana depois da sua celebração pretendeu resolver o mesmo junto da exequente o que esta não aceitou.
Devendo consequentemente considerar-se tal contrato revogado pelo executado, por no prazo legal ter exercido o direito de livre revogação; - O montante reclamado pela exequente é muito superior ao valor em dívida, tanto mais que o executado entregou o veículo financiado logo uma semana após a sua aquisição.
Pelo que se verifica um preenchimento abusivo da livrança por o valor nela aposto não corresponder ao valor em dívida.
Admitida liminarmente a oposição contestou a exequente, em suma tendo: - impugnado o alegado pelo executado quanto ao valor financiado, bem como quanto à não entrega do exemplar do contrato ao executado que afirmou ter sido entregue; -invocou ainda o abuso de direito por parte do executado ao invocar a nulidade do contrato pela alegada não entrega do exemplar do contrato, seis meses após a sua assinatura e quando procedeu ao pagamento de prestações no seu âmbito; - igualmente impugnou a alegada pretensão de rescisão do contrato que à exequente nunca foi comunicada; - esclareceu o cálculo por si efetuado para justificar o valor em dívida e pelo qual foi preenchida a livrança dada à execução, após abatimento do valor de venda do veículo que pelo executado lhe foi entregue para abater aos valores em dívida, após a rescisão do contrato àquele comunicada por carta de 31/07/2007 face ao incumprimento do mesmo.
Termos em que concluiu pela improcedência da oposição e pela prossecução da instância executiva.
*Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, com dispensa de fixação da base instrutória (fls. 59/60 dos autos).
Agendada audiência de discussão e julgamento, realizou-se a mesma, após o que foi proferida sentença, a final tendo sido decidido: “julgo a presente oposição à execução intentada por L. M. contra a sociedade Banco A, S.A., procedente, por provada, termos em que decido absolver aquele do pedido exequendo formulado por esta.”.
*Do assim decidido apelou a exequente, oferecendo alegações e formulando as seguintes “Conclusões: A. A Douta Sentença, de que ora se recorre, considerou procedente a Oposição apresentada pelo executado e, em consequência, declarou extinta a execução, absolvendo o executado do pedido formulado pelo Banco exequente.
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Na Sentença foi declarada a nulidade do Contrato de Financiamento, por falta de entrega do exemplar ao executado, invalidando a Livrança dada à execução como título executivo.
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Na aplicação da lei no tempo, ter-se-á de atender ao disposto no art. 6º n.º3 da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, porquanto a ação foi interposta antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aprovado por este diploma legal.
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Isto porque, a exequibilidade e validade dos títulos executivos aferem-se pelo momento em que a ação foi proposta, para efeitos de aferição da Lei aplicável.
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Tanto o documento Livrança como o documento Contrato de Financiamento configuram títulos executivos autónomos, porquanto se enquadram na previsão legal do art. 46, nº 1, c) do anterior Cpc.
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Ao tempo da entrada da ação executiva, a Livrança enviada constituía documento bastante, suficiente e autónomo para configurar título executivo válido, sendo irrelevante o facto substantivo que lhe esteve na origem.
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Todos os requisitos exigidos pelo art. 75º da LULL foram respeitados na íntegra, tornando exigível o pagamento que consta da Livrança.
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O executado apenas contestou o valor pelo qual foi subscrita a Livrança, considerando-o abusivo.
I. No entanto, consta dos Factos considerados Assentes, no Facto nº 8, provados por documentos, que o financiamento e valor efetivamente entregue foi de € 11.301,66 (Onze Mil, Trezentos e Um Euros e Sessenta e Seis Cêntimos).
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Improcedendo assim, o argumento do executado quanto ao alegado valor do financiamento.
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Agiu de forma errónea, o Tribunal a quo ao determinar a invalidade do título por ter, alegadamente, ocorrido...
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