Acórdão nº 437/15.0GAMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | ALDA CASIMIRO |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, Relatório No âmbito do processo sumário com o nº 437/15.0GAMNC que corre termos na Secção Comp. Gen. (J1) da Inst. Local de Monção, Comarca de Viana do Castelo, foi o arguido, M.A.
, solteiro, motosserrista, nascido a 13.08.1978 em S. Paio, Melgaço, filho de E… e de L…, residente em B…, Melgaço, condenado, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1 a) do Cód. Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses.
* Sem se conformar com a decisão, o arguido interpôs o presente recurso em que apresenta as conclusões que se transcrevem: 1ª) É certo que o consumo excessivo de álcool está na origem de grande número de acidentes rodoviários de consequências por vezes dramáticas, com destruição de famílias inteiras e prejuízos de milhões de euros; 2ª) Entendemos que foi sobrevalorizado o depoimento de uma das testemunhas, tendo sido o recorrente condenado com base nesse depoimento, sendo certo que da prova produzida em julgamento não resultou qualquer prova que permitisse a sua condenação, pelo contrário da prova produzida, nomeadamente testemunhal, resultou a dúvida se o arguido teria cometido o crime pelo qual vinha acusado, pelo que a decisão recorrida não podia concluir pela condenação do ora recorrente por carecer de provas inequívocas da sua culpa; 3ª) A testemunha tida como isenta, credível e séria, no desempenho das suas funções de autoridade, dissuadiu o arguido de efectuar contraprova dizendo-lhe que a taxa iria subir e não baixar e que não valeria a pena realizá-la; 4ª) Negou-lhe um direito constitucionalmente consagrado, tendo em conta a sua posição privilegiada em detrimento da posição menos favorável do arguido; 5ª) Além disso, o militar da GNR, repetimos, testemunha isenta, credível e séria não identificou correctamente o veículo em que o arguido se deslocava, bem como o número de passageiros do veículo; 6ª) A mesma testemunha afirma, bem como o arguido e a testemunha de defesa que o arguido se encontrava bem, conduzia bem, estava “direitinho”, não aparentava ter o álcool que lhe foi detectado; 7ª) Quem garante que o talão com o resultado do teste seja efectivamente o do arguido? Estavam mais pessoas a ser fiscalizadas na mesma altura! 8ª) Da prova produzida, quanto muito, poder-se-ia entender que existiriam dúvidas quanto à culpa do recorrente M.A. tendo em conta o depoimento do mesmo acerca do que bebeu, bem como da testemunha relativamente à quantidade de álcool ingerida, as quais, devendo ser valoradas a seu favor, significam que a sentença recorrida também violou o princípio “in dúbio pro reo”; 9ª) Este princípio impunha que a escassez probatória demonstrada nos autos, relativamente à quantidade de álcool ingerida e a tão elevada taxa de álcool detectada, bem como a errada identificação por parte da testemunha da acusação relativamente ao veículo conduzido pelo arguido, bem como o número da passageiros que vinham no veículo, fosse valorada a favor da posição processual do arguido, ora recorrente; 10ª) Pois mais vale absolver um culpado do que condenar um inocente; 11ª) A taxa de álcool no sangue atinge o seu pico máximo cerca de uma hora após a sua ingestão; 12ª) Uma taxa de alcoolémia de 2g/L já representa uma intoxicação severa, uma taxa de valores superiores a 3g/L representam taxas potencialmente mortais; 13ª) No caso concreto atenta a factualidade dada por provada na sentença recorrida relativamente às condições sociais, familiares, profissionais e económicas do arguido, que aqui se dão por integralmente reproduzidas e à inexistência de quaisquer antecedentes criminais, e ainda á inexistência de quaisquer antecedentes estradais, entendemos dever ser dada primazia á vertente educacional e ressocializadora; 14ª) O agregado familiar do arguido, composto por 2 filhos de 3 e 7 anos e mulher desempregada dependem totalmente do salário por ele auferido, no montante de cerca de 500 euros do qual retiram mensalmente 302,00 euros para pagamento de empréstimo para aquisição de carro, e 102,00 euros para pagamento de renda de casa, ficando com pouco mais de 100,00 euros disponíveis para fazer face a todas as demais despesas do agregado familiar; 15ª) Conforme resulta da decisão recorrida, o arguido é motosserrista e motorista, sendo ele a pessoa responsável por transportar os colegas de trabalho e levá-los...
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