Acórdão nº 437/15.0GAMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelALDA CASIMIRO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, Relatório No âmbito do processo sumário com o nº 437/15.0GAMNC que corre termos na Secção Comp. Gen. (J1) da Inst. Local de Monção, Comarca de Viana do Castelo, foi o arguido, M.A.

, solteiro, motosserrista, nascido a 13.08.1978 em S. Paio, Melgaço, filho de E… e de L…, residente em B…, Melgaço, condenado, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1 a) do Cód. Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses.

* Sem se conformar com a decisão, o arguido interpôs o presente recurso em que apresenta as conclusões que se transcrevem: 1ª) É certo que o consumo excessivo de álcool está na origem de grande número de acidentes rodoviários de consequências por vezes dramáticas, com destruição de famílias inteiras e prejuízos de milhões de euros; 2ª) Entendemos que foi sobrevalorizado o depoimento de uma das testemunhas, tendo sido o recorrente condenado com base nesse depoimento, sendo certo que da prova produzida em julgamento não resultou qualquer prova que permitisse a sua condenação, pelo contrário da prova produzida, nomeadamente testemunhal, resultou a dúvida se o arguido teria cometido o crime pelo qual vinha acusado, pelo que a decisão recorrida não podia concluir pela condenação do ora recorrente por carecer de provas inequívocas da sua culpa; 3ª) A testemunha tida como isenta, credível e séria, no desempenho das suas funções de autoridade, dissuadiu o arguido de efectuar contraprova dizendo-lhe que a taxa iria subir e não baixar e que não valeria a pena realizá-la; 4ª) Negou-lhe um direito constitucionalmente consagrado, tendo em conta a sua posição privilegiada em detrimento da posição menos favorável do arguido; 5ª) Além disso, o militar da GNR, repetimos, testemunha isenta, credível e séria não identificou correctamente o veículo em que o arguido se deslocava, bem como o número de passageiros do veículo; 6ª) A mesma testemunha afirma, bem como o arguido e a testemunha de defesa que o arguido se encontrava bem, conduzia bem, estava “direitinho”, não aparentava ter o álcool que lhe foi detectado; 7ª) Quem garante que o talão com o resultado do teste seja efectivamente o do arguido? Estavam mais pessoas a ser fiscalizadas na mesma altura! 8ª) Da prova produzida, quanto muito, poder-se-ia entender que existiriam dúvidas quanto à culpa do recorrente M.A. tendo em conta o depoimento do mesmo acerca do que bebeu, bem como da testemunha relativamente à quantidade de álcool ingerida, as quais, devendo ser valoradas a seu favor, significam que a sentença recorrida também violou o princípio “in dúbio pro reo”; 9ª) Este princípio impunha que a escassez probatória demonstrada nos autos, relativamente à quantidade de álcool ingerida e a tão elevada taxa de álcool detectada, bem como a errada identificação por parte da testemunha da acusação relativamente ao veículo conduzido pelo arguido, bem como o número da passageiros que vinham no veículo, fosse valorada a favor da posição processual do arguido, ora recorrente; 10ª) Pois mais vale absolver um culpado do que condenar um inocente; 11ª) A taxa de álcool no sangue atinge o seu pico máximo cerca de uma hora após a sua ingestão; 12ª) Uma taxa de alcoolémia de 2g/L já representa uma intoxicação severa, uma taxa de valores superiores a 3g/L representam taxas potencialmente mortais; 13ª) No caso concreto atenta a factualidade dada por provada na sentença recorrida relativamente às condições sociais, familiares, profissionais e económicas do arguido, que aqui se dão por integralmente reproduzidas e à inexistência de quaisquer antecedentes criminais, e ainda á inexistência de quaisquer antecedentes estradais, entendemos dever ser dada primazia á vertente educacional e ressocializadora; 14ª) O agregado familiar do arguido, composto por 2 filhos de 3 e 7 anos e mulher desempregada dependem totalmente do salário por ele auferido, no montante de cerca de 500 euros do qual retiram mensalmente 302,00 euros para pagamento de empréstimo para aquisição de carro, e 102,00 euros para pagamento de renda de casa, ficando com pouco mais de 100,00 euros disponíveis para fazer face a todas as demais despesas do agregado familiar; 15ª) Conforme resulta da decisão recorrida, o arguido é motosserrista e motorista, sendo ele a pessoa responsável por transportar os colegas de trabalho e levá-los...

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