Acórdão nº 5089/16.8T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no tribunal da relação de guimarães I.

Este expediente recursivo foi extraído do processo especial de revitalização em que é devedora a sociedade AA, e o recurso incide sobre o seguinte despacho de indeferimento liminar da impugnação deduzida pelo credor BB à lista provisória de créditos apresentada pelo Administrador Judicial: «Por requerimento datado de 13/9/2016, veio o CC apresentar impugnação à lista de créditos reconhecidos. Por requerimento datado de 15/9/2016, veio o BB apresentar impugnação à lista de créditos reconhecidos. Finalmente, por requerimento datado de 30/9/2016, veio o DD apresentar impugnação à lista de créditos reconhecidos. Dispõe o art. 17º-D, nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que a lista provisória de créditos pode ser impugnada no prazo de cinco dias úteis depois da sua publicação no portal Citius, após o que se converte em definitiva. Nos presentes autos, a lista provisoria de créditos foi publicada a 6/9/2016, pelo que o prazo para a impugnar terminou a 13/9/2016. Pelo exposto, as impugnações apresentadas por BB e DD são intempestivas, pelo que não podem ser admitidas. Termos em que indefiro liminarmente as impugnações apresentadas por BB e DD».

  1. O recorrente pretende ver admitida a impugnação deduzida. No essencial e em síntese, conclui: 1ª. Nos presentes Autos a lista provisória de créditos foi publicada no portal CITIUS a 6/9/2016, pelo que o prazo para a impugnar terminou a 13/09/2016, ao abrigo do plasmado no nº 3 do artigo 17-D do CIRE.

  1. O recorrente apresentou a impugnação da lista provisória de créditos reconhecidos no dia 15/09/2016, segundo dia posterior ao termo do prazo para o efeito, nos termos da referida norma do CIRE, comprovando o pagamento da multa nos termos do artigo 139º nº 5 do CPC, cuja aplicação não contraria o CIRE; 3ª. Estipula o artigo 17.º do CIRE “o processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código”.

  2. A celeridade que deve pautar e que caracteriza o Processo Especial de Revitalização não fica posto em causa com a aplicação da mencionada norma, nem o caracter urgente do mesmo impede a sua aplicação.

  3. Como se constata no Acordão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 05-11-2015, no âmbito do processo 1019/15.2T8STR-A.E1., a “celeridade legalmente imposta aos autos” apenas determina que o processo em causa tenha “carácter urgente e goze de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal”, conforme...

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