Acórdão nº 5089/16.8T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no tribunal da relação de guimarães I.
Este expediente recursivo foi extraído do processo especial de revitalização em que é devedora a sociedade AA, e o recurso incide sobre o seguinte despacho de indeferimento liminar da impugnação deduzida pelo credor BB à lista provisória de créditos apresentada pelo Administrador Judicial: «Por requerimento datado de 13/9/2016, veio o CC apresentar impugnação à lista de créditos reconhecidos. Por requerimento datado de 15/9/2016, veio o BB apresentar impugnação à lista de créditos reconhecidos. Finalmente, por requerimento datado de 30/9/2016, veio o DD apresentar impugnação à lista de créditos reconhecidos. Dispõe o art. 17º-D, nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que a lista provisória de créditos pode ser impugnada no prazo de cinco dias úteis depois da sua publicação no portal Citius, após o que se converte em definitiva. Nos presentes autos, a lista provisoria de créditos foi publicada a 6/9/2016, pelo que o prazo para a impugnar terminou a 13/9/2016. Pelo exposto, as impugnações apresentadas por BB e DD são intempestivas, pelo que não podem ser admitidas. Termos em que indefiro liminarmente as impugnações apresentadas por BB e DD».
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O recorrente pretende ver admitida a impugnação deduzida. No essencial e em síntese, conclui: 1ª. Nos presentes Autos a lista provisória de créditos foi publicada no portal CITIUS a 6/9/2016, pelo que o prazo para a impugnar terminou a 13/09/2016, ao abrigo do plasmado no nº 3 do artigo 17-D do CIRE.
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O recorrente apresentou a impugnação da lista provisória de créditos reconhecidos no dia 15/09/2016, segundo dia posterior ao termo do prazo para o efeito, nos termos da referida norma do CIRE, comprovando o pagamento da multa nos termos do artigo 139º nº 5 do CPC, cuja aplicação não contraria o CIRE; 3ª. Estipula o artigo 17.º do CIRE “o processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código”.
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A celeridade que deve pautar e que caracteriza o Processo Especial de Revitalização não fica posto em causa com a aplicação da mencionada norma, nem o caracter urgente do mesmo impede a sua aplicação.
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Como se constata no Acordão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 05-11-2015, no âmbito do processo 1019/15.2T8STR-A.E1., a “celeridade legalmente imposta aos autos” apenas determina que o processo em causa tenha “carácter urgente e goze de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal”, conforme...
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