Acórdão nº 132/15.0T8TMC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. AA instaurou ação contra BB, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 5.983,53 (acrescida de sanção pecuniária compulsória), a título de pagamento das obras que realizou num imóvel do Réu.

O Réu contestou, invocando a prescrição.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença absolvendo o Réu do pedido.

  1. Inconformado, apela o Autor para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1. O Recorrente impulsionou os presentes autos alegando a falta de pagamento pelo Réu, de uma dívida emergente da reconstrução da casa e morada de família.

  2. Defendendo-se o Recorrido, em sede de oposição, alegando que tal divida, objecto de litígio dos presentes autos, se encontrava prescrita ao abrigo da alínea b) do art.º 317º do CC; 3. Alegou, igualmente, o pagamento da dívida.

  3. No entanto, o Tribunal a quo não se pronunciou pela excepção alegada pelo Réu, pelo que nos termos do art.º 615, n.º 1 al. d) do CPC “É nula a sentença quando: O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”.

  4. O que se verificou no presente caso e desde já se requer, uma vez que a sentença é completamente omissa quanto à prescrição alegada.

  5. Ainda, é uniforme na Jurisprudência que “Uma dívida emergente de um contrato de empreitada de construção de imóvel não está sujeita ao prazo de prescrição presuntiva do art. 317º do Cód. Civil.” [negrito nosso] - Acórdão n.º 1466/2006-6, datado de 18/05/2006 [Relator: FERREIRA LOPES] do Tribunal da Relação de Lisboa.

  6. Uma vez provada a existência de um contrato de empreitada, não pode o Recorrido beneficiar da prescrição presente no artº 317º, alínea b) do Código Civil, nem do respectivo regime jurídico.

  7. Pertencendo, nesse seguimento ao Recorrido, o ónus da prova do pagamento nos termos do art.º 342, n,º 1 do Código Civil, uma vez ter alegado o pagamento; o que não se verificou in casu, quer através da prova testemunhal, bem como através de prova documental, devendo ser condenado no pagamento do valor peticionado.

  8. Normas violadas: art.º 309º e 342, n.º 1 do Código Civil, art.º 608º, n.º2, 1ª parte CPC, art.º 615º n.º 1 al. d) do CPC Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser procedente e, em consequência, a douta sentença recorrida ser declarada nula por omissão de pronuncia o Tribunal a quo; ou, caso assim não se entenda, ser a excepção da prescrição presuntiva ser considerada improcedente e ser o Réu condenado a pagar ao Autor o valor peticionado.

    Fazendo assim, V. Exas., como sempre, a costumada e esperada J U S T I Ç A».

  9. O Réucontra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS Foram os seguintes os factos considerados em 1ª instância:«Factos provados1. O autor dedica-se ao sector da construção civil (artigo 1º da petição inicial) 2. No âmbito da sua actividade comercial, o Réu contratou os serviços do Autor, para que este realizasse algumas obras/acabamentos no seu imóvel, sito em Torre de Moncorvo (artigo 2º da petição inicial) 3. O Autor realizou a obra sob o alvará de obras de construção n.º 002/2012, emitido pela Câmara Municipal de Moncorvo (artigo 3º da petição inicial) 4. Finalizando a obra em dezembro de 2012, com o custo de € 5.000,00 (cinco mil euros), estando incluído o valor correspondente ao IVA, (artigo 4º da petição inicial) 5. Tendo em 15 de Dezembro de 2012, emitida a respectiva factura sob o n.º 186, no valor total de €5.000,00 (cinco mil euros) – cfr. doc. 2, que se dá por integralmente reproduzido (artigo 5º da petição inicial) Não se provou:i. (…) sendo possuidor do alvará de construção n.º 27621 – ICC (artigo 1º da petição inicial) ii. Sucede que o Réu sempre se recusou a proceder ao pagamento da mesma (artigo 6º da petição inicial) iii. O Autor interpelou o Réu, por diversas vezes, para o pagamento da mencionada quantia, (artigo 7º da petição inicial) iv. Inclusive, interpelou por escrito, na pessoa da sua mandatária, por missiva de 29 de outubro de 2013, peticionando o valor em dívida e juros vencidos até à data, (cfr. doc.3) (artigo 8º da petição inicial) v. Contudo, a dívida continua por liquidar (artigo 9º da petição inicial) vi. Sendo certo que o autor, já procedeu ao pagamento do IVA na Repartição de Finanças (artigo 10º da petição inicial).

    Da contestação vii. Há muito que procedeu ao pagamento integral da quantia ora reclamada (artigo 3º da contestação).

    viii. O Réu é uma pessoa singular, actualmente reformado, que nunca exerceu qualquer actividade comercial e que recorreu aos serviços do A. para reconstrução daquela que é a sua casa residência em Portugal (artigo 8º da contestação) *Os demais factos constantes das peças processuais e que não constam da factualidade provada e não provada não puderam ser objecto de qualquer juízo probatório por constituírem matéria de direito, conclusiva ou juízos de valor, pese embora a natural pertinência nas mesmas.» 5. O MÉRITO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 639º nº 1, 635º nº 3 e 4, art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil (apenas CPC).

    No caso, são as seguintes as QUESTÕES A DECIDIR: · Nulidade por...

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