Acórdão nº 5964/15.7TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: Recorrentes: AA e mulher, BB.

Recorrida: “CC”.

* AA e mulher, BB intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra “CC” e “DD”, pedindo a execução específica de um contrato promessa de compra e venda celebrado com a primeira Ré relativamente a uma das três fracções que dele foi objecto e, subsidiariamente, que a promitente faltosa seja condenada a pagar-lhes o dobro do sinal passado, mercê do incumprimento definitivo de tal contrato, acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento e bem assim que lhes seja reconhecido o direito de retenção sobre a ajuizada fracção, cuja posse lhes foi facultada, pelo crédito resultante do incumprimento.

Devidamente citados os Réus, apenas o Banif contestou, quer por via de excepção, quer por via de impugnação, pugnando, a final, pela improcedência da acção.

Realizou-se uma audiência prévia com os fins previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 591º do Código de Processo Civil, no decurso da qual, frustrada a conciliação, se facultou aos ilustres mandatários das partes a discussão de facto e de direito tendo em vista o conhecimento imediato do mérito do pedido principal, bem como a eventual apreciação oficiosa da excepção dilatória de caso julgado relativamente ao pedido subsidiário ou a ofensa por parte deste da autoridade do caso julgado formado pela decisão proferida na acção n.º 7792/13.5TBBRG.

Por se entender que os autos forneciam os elementos indispensáveis para a decisão do mérito da causa, como permite o artigo 595º, n.º 1, alínea b) daquele Código, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os Réus dos pedidos.

Desta sentença apelaram os Autores, que concluem a sua alegação da seguinte forma: - entendem os Recorrentes que o Tribunal Recorrido efetuou uma errada interpretação e aplicação do direito, designadamente do disposto no n.º 1 do artigos 777.º e 801.º e 808.º, todos do Código Civil; - é peticionado pelos recorrentes, na presente demanda, que se decrete a execução específica de um contrato promessa de compra e venda relativamente a uma das três fracções autónomas (livres de ónus e encargos) que dele foram objecto, suprindo-se a declaração negocial da primeira Ré, como promitente-vendedora; - subsidiariamente, que esta seja condenada a pagar-lhes o dobro do sinal passado, mercê do incumprimento definitivo de tal contrato, acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento e bem assim que lhes seja reconhecido o direito de retenção sobre a ajuizada fracção, cuja posse lhes foi facultada; - o contrato não prevê qualquer prazo para a celebração do contrato prometido pelo que, após a construção e a submissão ao regime de propriedade horizontal do edifício de que faziam parte as frações prometidas vender, qualquer das partes podia exigir o cumprimento da obrigação, mediante interpelação à outra parte, o que já sucedeu pelo menos em 2009, data de cumprimento das primeiras fracções prometidas vender; - o contrato é totalmente omisso sobre a data, a hora e local da celebração do contrato prometido, nem sobre qual dos promitentes impendia o ónus da marcação da escritura, nem foi estabelecido qualquer termo ou condição sobre o prazo para a celebração do mesmo; - pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 777.º do Código Civil, qualquer parte pode pedir a celebração do contrato prometido; - entende o Mm.º Juiz a quo que os Autores não procederam a uma “interpelação qualificada” à promitente vendedora, não se podendo falar em mora, nem em conversão da mesma em incumprimento, nos termos conjugados dos artigos 801º, n.º 1 e 808º, n.º 1, ambos do Código Civil, pelo que teria de improceder o pedido de execução específica; - tal conclusão é manifestamente contrária a outra contida na sentença recorrida, designadamente que qualquer das partes podia exigir o cumprimento da obrigação, mediante interpelação à outra parte; - resulta da petição inicial (itens 11 e 12) que os Autores interpelaram, mais que uma vez, a promitente vendedora para a celebração do contrato prometido (documentos 5, 6 e 7); - foi a Ré promitente vendedora formalmente notificada, através de carta registada com A/R (em...

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