Acórdão nº 5964/15.7TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | CARVALHO GUERRA |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: Recorrentes: AA e mulher, BB.
Recorrida: “CC”.
* AA e mulher, BB intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra “CC” e “DD”, pedindo a execução específica de um contrato promessa de compra e venda celebrado com a primeira Ré relativamente a uma das três fracções que dele foi objecto e, subsidiariamente, que a promitente faltosa seja condenada a pagar-lhes o dobro do sinal passado, mercê do incumprimento definitivo de tal contrato, acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento e bem assim que lhes seja reconhecido o direito de retenção sobre a ajuizada fracção, cuja posse lhes foi facultada, pelo crédito resultante do incumprimento.
Devidamente citados os Réus, apenas o Banif contestou, quer por via de excepção, quer por via de impugnação, pugnando, a final, pela improcedência da acção.
Realizou-se uma audiência prévia com os fins previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 591º do Código de Processo Civil, no decurso da qual, frustrada a conciliação, se facultou aos ilustres mandatários das partes a discussão de facto e de direito tendo em vista o conhecimento imediato do mérito do pedido principal, bem como a eventual apreciação oficiosa da excepção dilatória de caso julgado relativamente ao pedido subsidiário ou a ofensa por parte deste da autoridade do caso julgado formado pela decisão proferida na acção n.º 7792/13.5TBBRG.
Por se entender que os autos forneciam os elementos indispensáveis para a decisão do mérito da causa, como permite o artigo 595º, n.º 1, alínea b) daquele Código, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os Réus dos pedidos.
Desta sentença apelaram os Autores, que concluem a sua alegação da seguinte forma: - entendem os Recorrentes que o Tribunal Recorrido efetuou uma errada interpretação e aplicação do direito, designadamente do disposto no n.º 1 do artigos 777.º e 801.º e 808.º, todos do Código Civil; - é peticionado pelos recorrentes, na presente demanda, que se decrete a execução específica de um contrato promessa de compra e venda relativamente a uma das três fracções autónomas (livres de ónus e encargos) que dele foram objecto, suprindo-se a declaração negocial da primeira Ré, como promitente-vendedora; - subsidiariamente, que esta seja condenada a pagar-lhes o dobro do sinal passado, mercê do incumprimento definitivo de tal contrato, acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento e bem assim que lhes seja reconhecido o direito de retenção sobre a ajuizada fracção, cuja posse lhes foi facultada; - o contrato não prevê qualquer prazo para a celebração do contrato prometido pelo que, após a construção e a submissão ao regime de propriedade horizontal do edifício de que faziam parte as frações prometidas vender, qualquer das partes podia exigir o cumprimento da obrigação, mediante interpelação à outra parte, o que já sucedeu pelo menos em 2009, data de cumprimento das primeiras fracções prometidas vender; - o contrato é totalmente omisso sobre a data, a hora e local da celebração do contrato prometido, nem sobre qual dos promitentes impendia o ónus da marcação da escritura, nem foi estabelecido qualquer termo ou condição sobre o prazo para a celebração do mesmo; - pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 777.º do Código Civil, qualquer parte pode pedir a celebração do contrato prometido; - entende o Mm.º Juiz a quo que os Autores não procederam a uma “interpelação qualificada” à promitente vendedora, não se podendo falar em mora, nem em conversão da mesma em incumprimento, nos termos conjugados dos artigos 801º, n.º 1 e 808º, n.º 1, ambos do Código Civil, pelo que teria de improceder o pedido de execução específica; - tal conclusão é manifestamente contrária a outra contida na sentença recorrida, designadamente que qualquer das partes podia exigir o cumprimento da obrigação, mediante interpelação à outra parte; - resulta da petição inicial (itens 11 e 12) que os Autores interpelaram, mais que uma vez, a promitente vendedora para a celebração do contrato prometido (documentos 5, 6 e 7); - foi a Ré promitente vendedora formalmente notificada, através de carta registada com A/R (em...
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