Acórdão nº 1358/16.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO A e mulher F deduziram ação declarativa contra “Banco E, SA”, “N, SA”, agência sita em Amares e Fundo de Resolução pedindo que os réus sejam condenados, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de € 124.000,00, referentes aos investimentos em “Poupança Plus 1 XS0140592451”, “Euro Aforro 10 10/12 24RE02” e “Top Renda 5 GB0033383992”, acrescido dos juros contratualizados, bem como juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento e, ainda, o valor global de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Alegaram em síntese que: Em 16/07/1997 abriram uma conta junto do balcão de Amares do B e que, sendo emigrantes, foram contactados pelo gestor do B em Lausanne, Suiça que lhes recomendou investirem parte das suas poupanças tendo investido em 30/07/2002 €11.500,00 num produto denominado Poupança Plus e desde então investiram em diversos produtos.

Que em 25/03/2013 por aconselhamento da gestora de conta do B investiram €27.000,00 num alegado depósito a prazo denominado Euro Aforro, em 26/07/2013 foram novamente aconselhados e investiram €30.000,00 num alegado depósito a prazo denominado por Poupança Plus e em 20/09/2013 investiram €67.000,00 num alegado depósito a prazo denominado Top Renda.

Mais alegaram que nunca lhes foi explicado que este tipo de investimento tivesse qualquer risco associado e que se tivessem sido esclarecidos nunca teriam investido o seu dinheiro, tendo sido enganados.

Que no dia 3 de Agosto de 2014 foi anunciada a medida de resolução aplicada pelo Banco de Portugal (doravante “BdP”) ao B e os investimentos dos Autores passaram a figurar na conta que lhes foi aberta no N, que é controlado pelo BdP e de que é único accionista o Fundo de Resolução.

Que o N propôs um acordo para ressarcir os clientes (“emigrantes”) de molde a recuperarem os montantes investidos nos produtos denominados Poupança Plus, Euro Aforro e EG Premium e que se traduz numa assunção de divida por parte do N, sendo o Fundo de Resolução, como seu único acionista, o responsável máximo pelas relações jurídicas confiscadas e pelos prejuízos derivados dessa “cessão de créditos”.

Ainda assim, sublinharam ter celebrado com o B um contrato de depósito bancário e não qualquer contrato de intermediação financeira, que só seria válido se tivesse forma escrita.

Entendem os Autores que o Be o N são responsáveis pelos prejuízos causados aos Autores quer pela sua actuação na formação do contrato quer na celebração e execução do mesmo e por isso obrigados à devolução do capital e juros de mora.

Que de todo o modo sempre os Réus B e N seriam responsáveis por força da medida de resolução, sendo que a partir de 11/08/2014 o BdP tornou evidente que imputava ao N todas as obrigações de indemnização como a dos Autores.

Alegam por fim que os Autores sofreram danos não patrimoniais e que têm direito a exigir do N uma indemnização pelos prejuízos emergentes do incumprimento seja de natureza contratual ou extracontratual.

Os três réus contestaram, sendo que, para o que aqui importa, o Fundo de Resolução invocou a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria.

Foi dada oportunidade aos autores de se pronunciarem, tendo estes pugnado pela improcedência da exceção de incompetência absoluta.

Dispensada a audiência prévia, foi proferida sentença que, julgando a exceção procedente, decretou a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, absolvendo os réus da instância.

Discordando da sentença, dela interpuseram recurso os autores, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: A- Em 21 de março de 2016, os recorrentes intentaram contra “Banco E, S.A.”, “Agência do N, S.A.” e “Fundo de Resolução” ação declarativa comum em que peticionaram a condenação dos réus no pagamento da quantia de €124.000,00, referente aos investimentos em “Poupança Plus 1 XS0140592451” com o ISIN nº 1446 SCBES0AE0279, “Euro Aforro 10 10/12 24RE02” com o ISIN SCBES0AE0230 e “Top Renda 5 GB0033383992” com o ISIN SCBES0AE0284, acrescida dos juros contratualizados, bem como juros de mora vencidos e 1450 vincendos até efectivo e integral pagamento, e, ainda, o valor global de €10.000,00 a título de danos não patrimoniais.

B- Por força daquela medida de resolução decretada por deliberação do BdP, em 3 de agosto de 2014, a relação jurídica contratual entre o recorrente e o B foi transferida para o N, a par de um conjunto de ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais, operando uma verdadeira sucessão de direitos e obrigações.

C- O R. Fundo de Resolução é o único accionista do R. N.

D- Vem o presente recurso de apelação interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo que declarou verificada a exceção de incompetência material deste tribunal e a consequente absolvição dos réus da instância, nos termos do n.º 1 do art. 99.º; al. a) do n.º 1 do art. 278.º; nºs 1 e 2 do art. 576.º; al. a) do art. 577 e 578.º, todos do Código de Processo Civil.

E- À exceção da incompetência material encontra-se subjacente a tese da incompetência material do tribunal a quo para conhecer do mérito da causa, porquanto o R. Fundo de Resolução (doravante “FdR”) é pessoa colectiva de direito público e que, por esse motivo, estaria sujeito à jurisdição administrativa.

F- Pese embora a natureza do Réu na ação, enquanto pessoa coletiva de direito público, tal não impede que a mesma pratique ou desenvolva relações jurídicas no âmbito do direito privado.

G- Os RR. nas respetivas contestações efetuaram uma interpretação relativamente correta da causa de pedir, no sentido de que os AA. pretendem que, no quadro de uma relação contratual (contrato de depósito irregular celebrado com o R. B transmitido para o R. N) seja declarada a nulidade dos seus investimentos, por estarem convictos de que esses mesmos investimentos reuniam e assentavam em determinadas características (segurança, isenção de risco e serem equivalentes a depósitos a prazo), quando, e na verdade, por culpa e responsabilidade que não lhes é imputável, investiram em ações preferenciais, comercialmente designadas por “Euro Aforro”.

H- É precisamente esta teorização que os AA., aqui recorrentes, propugna, quando verte na sua p.i. que o FdR...

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