Acórdão nº 203/13.8TBTMC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

SUMÁRIO 1) No nosso sistema processual civil vigoram os princípios da proibição da reformatio in melius e da reformatio in peius, que significam que ao tribunal está interdito dar ao recorrente mais do que ele pede no recurso, bem como dar menos do que foi concedido pela decisão recorrida; 2) No processo de expropriação o tribunal pode indeferir as diligências instrutórias que considere inúteis à decisão da causa ou, por qualquer forma, impertinentes; 3) No processo de expropriação, face ao relatório de avaliação dos peritos, é concebível que seja mais compreensível que determinadas questões sejam esclarecidas oralmente, mas, para tanto, é necessário que se justifique, em concreto, essa necessidade, não com vaguidades ou abstrações, mas com razões específicas que levem a tal, para que se não possa pensar que tal diligência é inútil, ou pretende prolongar artificialmente o processo.

*** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante E, e expropriado A, pelo despacho do Secretário de Estado do Ambiente e da Administração do Território de 3 de outubro de 2011, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 205, de 25 de outubro de 2011, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação das seguintes parcelas: a) parcela nº TF0711.00, com a área total de 6.600 m2, correspondente ao prédio rústico sito no Lugar de Barrais, da freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, confrontando de Norte com caminho, de Sul com Guilherme Lendas, de Nascente com Elvira de Jesus Castanheiro e de Poente com Guilherme Lendas, inscrito na matriz sob o artigo … e omisso na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo; b) parcela n.º TF0403.00, com a área total de 43.890 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, confrontando de Norte com rio Sabor, de Sul com Afonso Salgado e outro, de Nascente com António Maria Corálo e de Poente com António Augusto Salgado, inscrito na matriz sob o artigo … e omisso na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo.

Foram realizadas vistorias ad perpetuam rei memoriam cujos relatórios se acham junto a fls. 40 a 49, destes autos (parcela nº TF0711.00) e fls. 39 a 49 (parcela nº TF0711.00) do apenso.

* Procedeu-se a arbitragem tendo a decisão arbitral fixado os montantes indemnizatórios de €17.047,67 para a parcela nº TF0711.00 (fls. 129-140) e de €100.272,66 para a parcela TF0403.00 (fls. 128 a 141 do apenso).

* Da decisão arbitral recorreu o expropriado A que conclui entendendo dever o presente recurso ser julgado procedente por provado, devendo, em consequência: a) Ser fixado o valor de €23.255,95 como montante indemnizatório à data da declaração de utilidade pública para a parcela expropriada identificada como TF0711.00; b) Ser fixado o valor de €156.470,50 como montante indemnizatório à data da declaração de utilidade pública para a parcela expropriada identificada como TF0403.00; c) As quantias mencionadas nas alíneas precedentes serem atualizadas à data do pagamento da quantia indemnizatória nos termos estatuídos no art. 24º do CE A expropriante E apresentou resposta onde conclui entendendo dever o recurso ser julgado improcedente e mantidos os valores indemnizatórios fixados nas decisões arbitrais.

* B) Procedeu-se à avaliação e foi apresentado o respetivo relatório que consta a fls. 363 a 390, onde se decidiu, por unanimidade, fixar como valores globais indemnizatórios, da parcela TF0403.00, €90.691,94 e da parcela TF0711,00, €24.111,07.

* Foi proferida a sentença de fls. 493 e segs, onde se decidiu julgar o recurso da decisão arbitral parcialmente procedente e, consequentemente, condenar a expropriante E, a pagar ao expropriado A as seguintes indemnizações, atualizadas de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, desde a data da declaração da utilidade pública até à data do trânsito em julgado da presente sentença: A) O montante indemnizatório de 24.111,07€ (vinte e quatro mil, cento e onze euros e sete cêntimos) pela expropriação da parcela n.º TF0711.00, com a área total de 6.600 m2, correspondente ao prédio rústico sito no Lugar de Barrais, da freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, inscrito na matriz sob o artigo … e omisso na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo; B) O montante indemnizatório de 100.272,66€ (cem mil e duzentos e setenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos) pela expropriação da parcela n.º TF0403.00, com a área total de 43.890 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, inscrito na matriz sob o artigo … e omisso na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo.

* C) Novamente inconformado com a decisão, veio o expropriado A, interpor recurso (fls. 503), que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 550).

* D) O expropriado A nas suas alegações, apresenta as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos a entidade expropriante não recorreu da decisão arbitral que proferida sobre a parcela que constitui o objeto deste recurso (a parcela TF0403.00), apenas o expropriado ora recorrente apresentou recurso dessa decisão.

  1. No recurso interposto da referida arbitragem, o ora recorrente aceitou, e como tal não contestou, os seguintes pressupostos considerados e decididos naquela arbitragem: a) A fórmula ou método de cálculo do valor do solo e dos frutos pendentes; b) O preço da azeitona (0,55 €/kg), e; c) O valor de 1.290€ atribuído pelos árbitros a uma conduta de rega existente na parcela.

  2. Aceitação perfilhada também pela recorrida quanto à determinação do valor do solo que declarou no art. 31º da sua resposta ao recurso que “(…) os valores indemnizatórios atribuídos nas decisões arbitrais recorridas afiguram-se corretos e respeitadores dos critérios aplicáveis”.

  3. No recurso interposto, e quanto aos fatores considerados para o cálculo do valor do solo e frutos pendentes, o recorrente impugnou especificadamente 3 critérios (cf. art. 81º do recurso): (I) os valores de produção que considerou baixos; (II) os encargos de produção que apelidou de manifestamente excessivos, e; (III) a taxa de capitalização que apelidou de elevada.

  4. A consideração de um determinado preço pelos Árbitros para a azeitona corresponde à decisão de uma questão preliminar que constitui um antecedente lógico e diretamente relacionado com a decisão arbitral proferida, pelo que transitou em julgado visto que a recorrida não apresentou qualquer recurso e o recorrente, no recurso apresentado, não pôs em causa este parâmetro do preço; 6. Trânsito em julgado que se verifica também pelo facto de o acórdão arbitral revestir a natureza de decisão judicial - de verdadeira decisão judicial proferida por um tribunal arbitral necessário - à qual se aplicam as normas do Código de Processo Civil em matéria de recursos, pelo que o poder de cognição do Juiz, em caso de recurso, delimita-se pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral.

  5. Deste modo, a sentença a quo não podia sequer ter apreciado os parâmetros enunciados na conclusão 2 e, muito menos, não os podia ter alterado em prejuízo do recorrente como o fez ao considerar o preço de 0,40€/kg para a azeitona no cálculo do valor do solo e no cálculo do valor dos frutos pendentes constante da peritagem à qual aderiu (e que é o laudo subscrito pelos Peritos nomeados pelo Tribunal em conjunto com o Perito indicado pela expropriante) e ao não atribuir qualquer valor à conduta de rega existente na parcela.

  6. Acresce que, em qualquer caso, a sentença recorrida não fundamentou, nem de facto nem de direito, a adoção dos valores inferiores aos contantes da peritagem, nem a desconsideração dos valores fixados pelos árbitros, como lhe competia fazer sobretudo quando, como é o caso, árbitros e peritos nomeados pelo tribunal gozam da mesma independência, provêm da mesma bolsa de peritos, e têm igual capacidade técnica em razão da matéria (aliás, se se entender que a decisão de algum deles tem um valor reforçado, teria que ser a da arbitragem em virtude de ter natureza judicial).

  7. Assim, ao emitir pronúncia sobre o parâmetro “preço” e identificado nas anteriores conclusões 2 (designadamente 2.b), 7 e 8), e ao considerar provado valor inferior ao arbitrado para os mesmos (cf. ponto 11dos factos provados), a sentença a quo: (I) Violou o princípio do caso julgado e a proibição da reformatio in peius constantes dos arts. 621º e 635º do CPC, o que equivale a dizer que tomou conhecimento de questão que não podia conhecer, o que é motivo gerador da sua nulidade nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al, d), 2ª parte do CPC; (II) E, mesmo que pudesse conhecer de tal questão, o que se refere sem conceder, não especificou os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, ferindo-a de nulidade nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al, b) do CPC, e; 10. Ao desconsiderar a valorização autónoma da conduta de rega existente na parcela e melhor identificada nos pontos 6 e 12 do laudo arbitral, a sentença a quo: (I) Violou o princípio do caso julgado e a proibição da reformatio in peius constantes dos arts. 621º e 635º do CPC, o que equivale a dizer que desconsiderou um facto que não podia desconsiderar por não ter sido objeto de recurso, (a indemnização autónoma devida pela conduta em causa), o que é motivo gerador da sua nulidade nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al, d), 1ª parte do CPC; (II) Mesmo que pudesse conhecer de tal questão, o que se refere sem conceder, não especificou os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, ferindo-a de nulidade nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al, b) do CPC.

    ACRESCE: 11. O relatório pericial valorado pela decisão recorrida considerou um acréscimo de 0,07€/m2 decorrente da perda de ajudas à produção (subsídios) para o olival que o...

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