Acórdão nº 2026/13.5TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelALDA CASIMIRO
Data da Resolução06 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, Relatório No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular e nº 2026/13.5TAGMR que corre termos na Secção Criminal (J1) da Inst. Local de Guimarães, Comarca de Braga, foram os arguidos S. D.

, casada, comercial de telecomunicações, nascida em .. na freguesia de ..Guimarães, filha de F. C. e de M. C., residente na…, Guimarães; e M. A.

, casado, empregado têxtil, nascido em … na freguesia de… Guimarães, filho de D. S. e de M. A., residente na EN nº…, Guimarães, condenados pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 107º, 105º, nº 1, 6º, nº 1, 12º, nº 1, e 15º, nº 1, do RGIT, 14º, nº 1, 26º, 2ª parte, e 30º, nº 2, do Cód. Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); Mais foram condenados, na procedência do pedido de indemnização formulado pelo demandante Instituto de Segurança Social, IP, a pagar ao demandante a quantia de € 45.556,29 (quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis euros e vinte e nove cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data do vencimento de cada uma das contribuições até integral e efectivo pagamento, atingindo os vencidos, em Janeiro de 2015, o valor de € 22.684,78 (vinte e dois mil seiscentos e oitenta e quatro euros e setenta e oito cêntimos).

* Sem se conformarem com a decisão, os arguidos/demandados interpuseram o presente recurso pedindo a sua absolvição do pedido cível e a absolvição do arguido do crime de que vinha acusado ou, sem prescindir, que a medida concreta das penas seja ajustada aos mínimos legais.

Para tanto, formulam as conclusões que se transcrevem: 1ª- Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença que, julgando a acusação pública procedente, por provada, condenou os recorrentes pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, sob a forma continuada, previsto e punível pelos arts. 107º, nº 1, 105º, nº 1, do RGIT e art. 30º, nº 2, e 79º, ambos do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de 6,00 (seis) euros, num total de 1200,00 (mil e duzentos euros).

  1. - Mais condenou os Recorrentes no pagamento ao Instituto de Segurança Social, IP, da quantia de € 45 556,29 (quarenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e seis euros e vinte e nove cêntimos), acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de cada uma das contribuições, até efectivo e integral pagamento, atingindo os vencidos, em Janeiro de 2015, o valor de € 22 684,78 (vinte e dois mil seiscentos e oitenta e quatro euros e setenta e oito cêntimos).

  2. - O nº 4 do artigo 105º do RGIT, na redacção introduzida pelo art. 95º da Lei nº 53º-A/2006 de 29 de Dezembro, passou a estabelecer uma nova condição objectiva de punibilidade, que consiste na não regularização da situação tributária declarada mas não paga, no prazo de 30 dias depois da notificação efectuada para o efeito.

  3. - Compulsados os autos resulta que o Recorrente não foi notificado em momento algum para proceder ao pagamento voluntário da dívida, sendo que nos autos não se mostra documentada qualquer notificação ao Recorrente por parte da entidade demandante, que permita considerar verificada a condição objectiva de punibilidade.

  4. - O ponto 10) dos factos assentes foi, pois, incorrectamente julgado, devendo nos termos expostos transitar para o elenco dos factos não provados, atenta a total ausência de demonstração, com as consequências vindas de enunciar, não existindo qualquer suporte documental, sendo que a impor decisão diversa concorre o depoimento da única testemunha ouvida sobre a matéria, a testemunha S. M. , técnica superior da Segurança Social de Braga (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, ficheiro: 20151125112005_4886396_2870586, com a duração 00:07:01 minutos), que questionada referiu que só foi notificada a empresa e a arguida S. D..

  5. - Não tendo o Recorrente M. A. sido notificado nos termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 105º, nº 4, do RGIT, que adita um novo completo fáctico ao tipo que se terá de haver verificado para que se possa suscitar a responsabilidade do seu autor, resulta a falta de verificação de uma condição objectiva de punibilidade.

  6. - O princípio da adesão limita-se à unificação de procedimentos criminais e civis e restringe-se ao âmbito civil das consequências dos factos com relevância penal, excluindo-se a efectivação da responsabilidade disciplinar, administrativa, financeira e tributária, casos em que há uma independência de acções, que não podem, nem devem, ser contemplados pelo regime dos artºs 71º e segs do CPP, que traduz o princípio da adesão.

  7. - Não pode o conhecimento do pedido cível, ainda que enxertado na acção penal por força do pedido de adesão, tratar indiferentemente, o devedor principal e o responsável subsidiário, nos termos das normas que regem o instituto da reversão tributária.

  8. - Os pressupostos da responsabilidade do devedor originário/principal, não se confundem com os da responsabilidade do devedor subsidiário, nem através da acção...

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