Acórdão nº 74/13.4TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães(1) J, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum ordinário, emergente de acidente de viação, contra T pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 110.088,77, acrescida de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou ter ocorrido um acidente de viação entre um ciclomotor por si conduzido e um veículo automóvel segurado na Ré, cuja responsabilidade exclusiva imputa ao condutor deste último, do qual lhe resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais.

A Ré contestou, nos termos constantes de fls. 35 a 38, aceitando desde logo a responsabilidade do condutor do veículo segurado, de matrícula JN, pela eclosão do acidente, mas impugnando as lesões e sequelas do acidente, bem como os montantes indemnizatórios peticionados.

Terminou, pedindo a procedência apenas parcial da ação.

o Autor replicou (fls. 51 e 52), impugnando os novos factos alegados pela Ré na sua contestação.

A fls. 102 foi proferido despacho saneador e foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Procedeu-se a julgamento, com observância do inerente formalismo legal.

Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Por tudo o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a ação e, em consequência: - condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 7.855,00 (sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação até integral pagamento; - absolver a Ré do restante pedido.” Inconformada com o decidido a ré interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “I- Não se provou que as sequelas de que o A é portador (e correspondente incapacidade permanente), lhe tenham causado qualquer dano patrimonial, tanto mais que se demonstrou que não têm repercussão patrimonial; II- Também não se demonstrou que o A sofrerá no futuro qualquer perda de rendimentos, III- Assim, não existindo qualquer dano patrimonial futuro a indemnizar (cfr art. 564º n.º 2 do Cod Civil), deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar à A a esse título a quantia de 2.000,OO€, absolvendo-a do pedido.

IV- De facto, o dano biológico pode ter uma componente patrimonial e não patrimonial e é sempre indemnizável; V- Porém, para que possa ser compensado enquanto dano patrimonial autónomo, é necessário que acarrete uma previsível afectação do património do lesado, nomeadamente por diminuição de rendimentos, maior dificuldade na progressão na carreira, com inerente redução salarial, ou a impossibilidade de aceder a certas profissões que, previsivelmente, poderia exercer, com perda de rendimentos futuros.

VI- Não se tendo provado essa previsível afectação profissional, nenhum dano patrimonial futuro haverá a indemnizar, pelo que a Ré deveria ser absolvida do pedido nessa parte (ou seja, no valor de 2.000€ atribuídos a este título).

VII- Isto porque, no caso, o dano biológico tem apenas uma componente não patrimonial, pela qual o A deverá ser compensado, não se autonomizando deste.

VIII- De referir, a este propósito, que o julgador, ao atribuir a verba de 5.000,00€ para compensação dos danos morais, teve já em consideração a "incapacidade parcial permanente" de que o A ficou portador.

IX- Ora, não tendo o dano biológico repercussão patrimonial e tendo já sido considerado na fixação da compensação por danos não patrimoniais, é esta a compensação efectivamente devida e não ambas.

X- Assim, deve a Ré ser absolvida no que respeita à verba de 2.000,00€ atribuída autonomamente por dano biológico XI- Caso assim não se entendesse, sempre seria excessiva a verba atribuída a título de indemnização autónoma pelo dano biológico sofrido pelo A; XII- Não obstante essa indemnização, se devida, deva ser fixada essencialmente com base na equidade, o julgador pode e deve recorrer a critérios coadjuvantes, que balizem o quantitativo devido; XIII- Entre eles estarão, por exemplo, as tabelas financeiras de cálculo de danos patrimoniais que se repercutam no futuro, que podem servir como critério coadjuvante e permite aferir o máximo da indemnização que seria devida para o caso de se verificar uma efectiva perda de rendimentos.

XIV- Também a comparação dos valores atribuídos noutras decisões judiciais em casos análogos poderá contribuir para uma justa quantificação da indemnização (cfr nesse sentido douto acórdão da RC de 28/05/2013 (Proc 1721/08.5TBAVR.C1).

XV- E não será de desprezar o contributo dos critérios estabelecidos na legislação respeitante à quantificação das indemnizações devidas pelas Seguradoras na fase extra-judicial em resultado de um acidente de viação, nomeadamente as estabelecidas nas portarias 377/2008 e 679/2009.

XVI- Recorrendo às regras destas aludidas portarias, a indemnização do A pelo dano biológico ascenderia a valor de cerca de 675,00€ (cfr tabela IV da portaria 679/09).

XVII- Já numa outra vertente, considerando as tabelas financeiras, uma retribuição anual de 7200,00€, uma esperança de vida activa de cerca de 27 anos, uma taxa de capitalização de 3% e uma taxa de crescimento de 1%, o capital que se obteria para uma situação de perda efectiva de rendimentos futuros, seria o de cerca de 1.200€.

XVIII- E, uma vez que não estamos, no caso, perante uma situação em que essa perda de rendimentos se verifique, sempre se imporia, em equidade, reduzir o valor obtido para 1.000,00€.

XIX- Perante todos os elementos coadjuvantes acima invocados e, bem assim, os decorrentes de outras decisões judiciais em casos análogos ou até mais graves, entende a recorrente que, em equidade, a considerar-se ser devida a indemnização pelo dano biológico que afecta a A, na sua vertente patrimonial ou autónoma da compensação por danos não patrimoniais, não deveria ser superior à de 1.000€, montante para o qual se pede, subsidiariamente, a sua redução.

XX- E mesmo que assim não se entendesse, sempre se imporia, em face do que acima se disse, a redução da indemnização arbitrada, o que se requer.

XXI- Considerando que as lesões decorrentes do acidente não foram, felizmente, graves, que o A só esteve internado no Hospital durante um dia, para observações, que o período total de...

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