Acórdão nº 74/13.4TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães(1) J, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum ordinário, emergente de acidente de viação, contra T pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 110.088,77, acrescida de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou ter ocorrido um acidente de viação entre um ciclomotor por si conduzido e um veículo automóvel segurado na Ré, cuja responsabilidade exclusiva imputa ao condutor deste último, do qual lhe resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais.
A Ré contestou, nos termos constantes de fls. 35 a 38, aceitando desde logo a responsabilidade do condutor do veículo segurado, de matrícula JN, pela eclosão do acidente, mas impugnando as lesões e sequelas do acidente, bem como os montantes indemnizatórios peticionados.
Terminou, pedindo a procedência apenas parcial da ação.
o Autor replicou (fls. 51 e 52), impugnando os novos factos alegados pela Ré na sua contestação.
A fls. 102 foi proferido despacho saneador e foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Procedeu-se a julgamento, com observância do inerente formalismo legal.
Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Por tudo o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a ação e, em consequência: - condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 7.855,00 (sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação até integral pagamento; - absolver a Ré do restante pedido.” Inconformada com o decidido a ré interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “I- Não se provou que as sequelas de que o A é portador (e correspondente incapacidade permanente), lhe tenham causado qualquer dano patrimonial, tanto mais que se demonstrou que não têm repercussão patrimonial; II- Também não se demonstrou que o A sofrerá no futuro qualquer perda de rendimentos, III- Assim, não existindo qualquer dano patrimonial futuro a indemnizar (cfr art. 564º n.º 2 do Cod Civil), deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar à A a esse título a quantia de 2.000,OO€, absolvendo-a do pedido.
IV- De facto, o dano biológico pode ter uma componente patrimonial e não patrimonial e é sempre indemnizável; V- Porém, para que possa ser compensado enquanto dano patrimonial autónomo, é necessário que acarrete uma previsível afectação do património do lesado, nomeadamente por diminuição de rendimentos, maior dificuldade na progressão na carreira, com inerente redução salarial, ou a impossibilidade de aceder a certas profissões que, previsivelmente, poderia exercer, com perda de rendimentos futuros.
VI- Não se tendo provado essa previsível afectação profissional, nenhum dano patrimonial futuro haverá a indemnizar, pelo que a Ré deveria ser absolvida do pedido nessa parte (ou seja, no valor de 2.000€ atribuídos a este título).
VII- Isto porque, no caso, o dano biológico tem apenas uma componente não patrimonial, pela qual o A deverá ser compensado, não se autonomizando deste.
VIII- De referir, a este propósito, que o julgador, ao atribuir a verba de 5.000,00€ para compensação dos danos morais, teve já em consideração a "incapacidade parcial permanente" de que o A ficou portador.
IX- Ora, não tendo o dano biológico repercussão patrimonial e tendo já sido considerado na fixação da compensação por danos não patrimoniais, é esta a compensação efectivamente devida e não ambas.
X- Assim, deve a Ré ser absolvida no que respeita à verba de 2.000,00€ atribuída autonomamente por dano biológico XI- Caso assim não se entendesse, sempre seria excessiva a verba atribuída a título de indemnização autónoma pelo dano biológico sofrido pelo A; XII- Não obstante essa indemnização, se devida, deva ser fixada essencialmente com base na equidade, o julgador pode e deve recorrer a critérios coadjuvantes, que balizem o quantitativo devido; XIII- Entre eles estarão, por exemplo, as tabelas financeiras de cálculo de danos patrimoniais que se repercutam no futuro, que podem servir como critério coadjuvante e permite aferir o máximo da indemnização que seria devida para o caso de se verificar uma efectiva perda de rendimentos.
XIV- Também a comparação dos valores atribuídos noutras decisões judiciais em casos análogos poderá contribuir para uma justa quantificação da indemnização (cfr nesse sentido douto acórdão da RC de 28/05/2013 (Proc 1721/08.5TBAVR.C1).
XV- E não será de desprezar o contributo dos critérios estabelecidos na legislação respeitante à quantificação das indemnizações devidas pelas Seguradoras na fase extra-judicial em resultado de um acidente de viação, nomeadamente as estabelecidas nas portarias 377/2008 e 679/2009.
XVI- Recorrendo às regras destas aludidas portarias, a indemnização do A pelo dano biológico ascenderia a valor de cerca de 675,00€ (cfr tabela IV da portaria 679/09).
XVII- Já numa outra vertente, considerando as tabelas financeiras, uma retribuição anual de 7200,00€, uma esperança de vida activa de cerca de 27 anos, uma taxa de capitalização de 3% e uma taxa de crescimento de 1%, o capital que se obteria para uma situação de perda efectiva de rendimentos futuros, seria o de cerca de 1.200€.
XVIII- E, uma vez que não estamos, no caso, perante uma situação em que essa perda de rendimentos se verifique, sempre se imporia, em equidade, reduzir o valor obtido para 1.000,00€.
XIX- Perante todos os elementos coadjuvantes acima invocados e, bem assim, os decorrentes de outras decisões judiciais em casos análogos ou até mais graves, entende a recorrente que, em equidade, a considerar-se ser devida a indemnização pelo dano biológico que afecta a A, na sua vertente patrimonial ou autónoma da compensação por danos não patrimoniais, não deveria ser superior à de 1.000€, montante para o qual se pede, subsidiariamente, a sua redução.
XX- E mesmo que assim não se entendesse, sempre se imporia, em face do que acima se disse, a redução da indemnização arbitrada, o que se requer.
XXI- Considerando que as lesões decorrentes do acidente não foram, felizmente, graves, que o A só esteve internado no Hospital durante um dia, para observações, que o período total de...
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