Acórdão nº 47/13.7TAGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2017

Data20 Fevereiro 2017

Reclamante: AA… (arguido); Recorrido: Ministério Público; ***** I - Relatório AA… veio reclamar do despacho do Sr. Juiz da Comarca de Braga - Inst. Criminal de Guimarães - J1, datado de 16.01.2017, que não lhe admitiu o recurso por si interposto, por inadmissibilidade, cujo teor é o seguinte: «Considerando que a decisão instrutória pronunciou o arguido recorrente pelos factos e disposições legais constantes da acusação pública, a mesma, nos termos do art° 310º, n° 1, do CPP é irrecorrível, (sendo que tal norma não padece de qualquer inconstitucionalidade), razão pela qual, concordando com os fundamentos do MP a fis. 1229, por irrecorribilidade se rejeita o recurso- cfr. art° 399°, 400º, n° 1, al. g) e 414°, nº2, todos do CPP.

Custas pelo arguido, com taxa de justiça que se fixa em uma UC.

Notifique.» Na perspectiva do reclamante o recurso deveria ter sido admitido, apresentando, para tanto e resumidamente, os seguintes fundamentos: 1. O artigo 310º n° 1 do Código de Processo Penal restringe o direito ao recurso em matéria penal, consagrado no artigo 32° n° 1 da Constituição da República Portuguesa; 2. A Constituição da República Portuguesa não distingue a que tipo de decisões se aplica o direito ao recurso consagrado no artigo 32°, não podendo, onde a lei não distingue, o intérprete fazê-lo; 3. A Constituição da República Portuguesa prevê, no artigo 18°, o processo a seguir em caso de colisão de direitos, liberdades e garantias; 4. A simples supressão do direito ao recurso, por parte do arguido, do despacho de pronúncia não se revela nem necessária nem proporcional à garantia do direito à celeridade processual, podendo esta celeridade ser obtida através de outros meios que não a pura e simples supressão do direito ao recurso; 5. O artigo 3100 n° 1 do Código de Processo Penal permite que o despacho instrutório possa ser impugnado em certos casos por certos sujeitos processuais e não possa ser impugnado noutros casos pelo arguido; 6. O preceito em apreciação encurta de forma inadmissível e intolerável as garantias de defesa por parte do arguido, ao passo que permite à acusação usufruir de todos os direitos de defesa, em particular do direito de recurso; 7. É, assim, o artigo 310° n° 1 do Código de Processo Penal, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32° n°1, 18° e 13°, todos da Constituição da República Portuguesa.

Pede que seja dado provimento à reclamação, admitindo-se o recurso.

Decidindo: As incidências...

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