Acórdão nº 149/15.5PBCHC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2017
Data | 06 Fevereiro 2017 |
Acordam em conferência os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório No âmbito dos autos com o NUIPC nº149/15.5PBCHV, por decisão de 5 de Setembro de 2016, foi decidido declarar nula a acusação particular deduzida, nos termos do art.º 283.º, n.º 3, al. b) e c), do CPP, determinando-se a sua rejeição, por ser manifestamente infundada, nos termos do disposto no art.º 311.º n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b) e c) do CPP e não admitir o pedido de indemnização civil deduzido.
* Inconformado com o assim decidido, recorreu o assistente Duarte Manuel Nogueira Sousa, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: - O Recorrente acusou particularmente MARGARIDA AFONSO SOUSA pela prática de um crime furto simples P. e P. pelo artigo 203.º do Código Penal.
- Sucede porém que o Meritíssimo Juiz A Quo rejeitou a acusação particular declarado-a nula nos termos do Artigo 283.º n.º 3 al. a) do C.P.P. e tendo sido determinado pelo Meritíssimo Juiz A Quo a sua rejeição por ser manifestamente infundada nos termos do Artigo 311.º n.º 2 al. a) e n.º 3 al. b) e c. do C.P.P..
- E fundamentou essa nulidade na falta de preenchimento do elemento subjetivo do crime mais concretamente por a sobredita acusação particular ser omissa “quanto ao facto de a arguida ter agido com intenção de fazer suas as quantias monetárias que levantou da conta titulada pelo Recorrente e que agia contra a vontade deste, representando-o como consequência necessária ou eventual da sua conduta e neste ultimo caso se tivesse conformado com tal resultado” .
- Por não concordar com a decisão do Meritíssima Juiz A Quo veio o Recorrente interpor o presente recurso.
- Entende o Recorrente, que não é indispensável alegar na acusação o elemento específico do dolo, se está em causa um facto que todos sabem constituir um crime, facto esse que atualmente, no seio de uma sociedade civilizada e moderna é absolutamente básico.
Todavia, - Quando o recorrente menciona que a Arguida agiu “ contra a vontade do Assistente, a Arguida subtraiu o cartão multibanco do Recorrente, apoderou-se de somas em dinheiro, sem para tal estar autorizada, A arguida sabia que a sua conduta era punida e proibida por lei, no entanto, não se coibiu de levá-la a cabo de forma deliberada, livre e consciente” preencheu de forma manifestamente suficiente o elementos subjetivo do tipo legal de crime em causa.
- Não podem restar dúvidas de que se encontram preenchidos, na acusação particular, os elementos subjetivos do crime de furto alegadamente em falta.
- Ao rejeitar a acusação deduzida nestes autos por a considerar manifestamente infundada, violou o Meritíssima Juiz A Quo o disposto no Art.º 311º, n.º 2, e 3, do C. P. Penal.
- Outra deveria ter sido a decisão do Meritíssimo Juiz A quo, no sentido de aceitar a acusação particular do Recorrente e respetivo pedido indemnizatório.
Nestes termos requer-se a V.ª Exas. que concluam pela procedência do presente recurso e, em consequência, pela revogação do despacho recorrido na parte em que rejeitou a acusação particular e pedido de indemnização deduzido, decidindo, em substituição, que não se verifica fundamento para a rejeição da mesma, prosseguindo o processo os seus ulteriores termos até final pois só assim farão V.ª Exas. sua tão acostumada JUSTIÇA.
* Foi admitido o recurso e fixado o respetivo regime de subida e efeito.
* Ao recurso respondeu o Ministério Público formulando as seguintes conclusões: A) Num processo penal de estrutura acusatória, é a acusação que define o âmbito da vinculação temática do tribunal, bem como o âmbito do exercício do direito de defesa pelo acusado; B) A acusação, in casu, particular, tem e deve descrever os elementos objetivos da ação típica e a sua imputação dolosa ao acusado; C) Vista a acusação particular deduzida pelo assistente, constatamos, salvo melhor entendimento, que a mesma apenas procede à imputação objetiva de factos susceptíveis de integrarem o crime de furto, sem referência, específica, à representação e vontade da arguida; D) A acusação particular deduzida é omissa quanto à arguida ter agido com a intenção de fazer suas as quantias monetárias que levantou da conta bancária titulada pelo assistente, seu pai, e que agia contra a vontade deste, representando-o como consequência necessária ou eventual da sua conduta e neste último caso se tivesse conformado com tal resultado; E) Sucede que, no crime de furto de que nos ocupamos, para além de um dolo genérico, exige-se um dolo específico; F) O agente tem de atuar com ilegítima intenção de apropriação da coisa móvel alheia, para si ou para terceiro, integrando-a na sua esfera patrimonial, sabendo que a coisa é alheia, contra a vontade do proprietário ou detentor da coisa furtada; G) Não é admissível a presunção do dolo com recurso à factualidade objetiva, nem pode proceder a alegação do recorrente de que toda a sociedade civilizada sabe que é proibido furtar e, nesta decorrência, a arguida também o sabia; H) A acusação particular apresentada pelo assistente é nula, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 283.º, n.º3, al. b) e 285.º, n.º3, ambos do C.P.P., pelo que deverá manter-se, in totum, o despacho judicial recorrido, de rejeição da acusação particular, por manifestamente infundada, com o consequente arquivamento dos autos.
Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se, in totum, o despacho recorrido.
* A arguida não respondeu ao recurso interposto.
* No Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
* Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, não houve resposta ao Parecer.
* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.
Cumpre decidir.
- Fundamentação Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem...
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