Acórdão nº 149/15.5PBCHC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2017

Data06 Fevereiro 2017

Acordam em conferência os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório No âmbito dos autos com o NUIPC nº149/15.5PBCHV, por decisão de 5 de Setembro de 2016, foi decidido declarar nula a acusação particular deduzida, nos termos do art.º 283.º, n.º 3, al. b) e c), do CPP, determinando-se a sua rejeição, por ser manifestamente infundada, nos termos do disposto no art.º 311.º n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b) e c) do CPP e não admitir o pedido de indemnização civil deduzido.

* Inconformado com o assim decidido, recorreu o assistente Duarte Manuel Nogueira Sousa, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: - O Recorrente acusou particularmente MARGARIDA AFONSO SOUSA pela prática de um crime furto simples P. e P. pelo artigo 203.º do Código Penal.

- Sucede porém que o Meritíssimo Juiz A Quo rejeitou a acusação particular declarado-a nula nos termos do Artigo 283.º n.º 3 al. a) do C.P.P. e tendo sido determinado pelo Meritíssimo Juiz A Quo a sua rejeição por ser manifestamente infundada nos termos do Artigo 311.º n.º 2 al. a) e n.º 3 al. b) e c. do C.P.P..

- E fundamentou essa nulidade na falta de preenchimento do elemento subjetivo do crime mais concretamente por a sobredita acusação particular ser omissa “quanto ao facto de a arguida ter agido com intenção de fazer suas as quantias monetárias que levantou da conta titulada pelo Recorrente e que agia contra a vontade deste, representando-o como consequência necessária ou eventual da sua conduta e neste ultimo caso se tivesse conformado com tal resultado” .

- Por não concordar com a decisão do Meritíssima Juiz A Quo veio o Recorrente interpor o presente recurso.

- Entende o Recorrente, que não é indispensável alegar na acusação o elemento específico do dolo, se está em causa um facto que todos sabem constituir um crime, facto esse que atualmente, no seio de uma sociedade civilizada e moderna é absolutamente básico.

Todavia, - Quando o recorrente menciona que a Arguida agiu “ contra a vontade do Assistente, a Arguida subtraiu o cartão multibanco do Recorrente, apoderou-se de somas em dinheiro, sem para tal estar autorizada, A arguida sabia que a sua conduta era punida e proibida por lei, no entanto, não se coibiu de levá-la a cabo de forma deliberada, livre e consciente” preencheu de forma manifestamente suficiente o elementos subjetivo do tipo legal de crime em causa.

- Não podem restar dúvidas de que se encontram preenchidos, na acusação particular, os elementos subjetivos do crime de furto alegadamente em falta.

- Ao rejeitar a acusação deduzida nestes autos por a considerar manifestamente infundada, violou o Meritíssima Juiz A Quo o disposto no Art.º 311º, n.º 2, e 3, do C. P. Penal.

- Outra deveria ter sido a decisão do Meritíssimo Juiz A quo, no sentido de aceitar a acusação particular do Recorrente e respetivo pedido indemnizatório.

Nestes termos requer-se a V.ª Exas. que concluam pela procedência do presente recurso e, em consequência, pela revogação do despacho recorrido na parte em que rejeitou a acusação particular e pedido de indemnização deduzido, decidindo, em substituição, que não se verifica fundamento para a rejeição da mesma, prosseguindo o processo os seus ulteriores termos até final pois só assim farão V.ª Exas. sua tão acostumada JUSTIÇA.

* Foi admitido o recurso e fixado o respetivo regime de subida e efeito.

* Ao recurso respondeu o Ministério Público formulando as seguintes conclusões: A) Num processo penal de estrutura acusatória, é a acusação que define o âmbito da vinculação temática do tribunal, bem como o âmbito do exercício do direito de defesa pelo acusado; B) A acusação, in casu, particular, tem e deve descrever os elementos objetivos da ação típica e a sua imputação dolosa ao acusado; C) Vista a acusação particular deduzida pelo assistente, constatamos, salvo melhor entendimento, que a mesma apenas procede à imputação objetiva de factos susceptíveis de integrarem o crime de furto, sem referência, específica, à representação e vontade da arguida; D) A acusação particular deduzida é omissa quanto à arguida ter agido com a intenção de fazer suas as quantias monetárias que levantou da conta bancária titulada pelo assistente, seu pai, e que agia contra a vontade deste, representando-o como consequência necessária ou eventual da sua conduta e neste último caso se tivesse conformado com tal resultado; E) Sucede que, no crime de furto de que nos ocupamos, para além de um dolo genérico, exige-se um dolo específico; F) O agente tem de atuar com ilegítima intenção de apropriação da coisa móvel alheia, para si ou para terceiro, integrando-a na sua esfera patrimonial, sabendo que a coisa é alheia, contra a vontade do proprietário ou detentor da coisa furtada; G) Não é admissível a presunção do dolo com recurso à factualidade objetiva, nem pode proceder a alegação do recorrente de que toda a sociedade civilizada sabe que é proibido furtar e, nesta decorrência, a arguida também o sabia; H) A acusação particular apresentada pelo assistente é nula, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 283.º, n.º3, al. b) e 285.º, n.º3, ambos do C.P.P., pelo que deverá manter-se, in totum, o despacho judicial recorrido, de rejeição da acusação particular, por manifestamente infundada, com o consequente arquivamento dos autos.

Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se, in totum, o despacho recorrido.

* A arguida não respondeu ao recurso interposto.

* No Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, não houve resposta ao Parecer.

* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.

Cumpre decidir.

- Fundamentação Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem...

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