Acórdão nº 940/14.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELAÇÃO - PROCESSO N.º 940/14.0T8VCT.G1 Relatório AA, patrocinado pelo Ministério Público, intentou acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra BB – Companhia de Seguros, SpA. e CC, Lda., pedindo a condenação: - da R. seguradora, no pagamento do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 953,36, com início no dia 24/10/2016, bem como de € 35,00 de despesas com deslocações; - da R. empregadora, no pagamento do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 101,98, com início no dia 24/10/2016, bem como de € 179,75 de diferenças nas incapacidades temporárias; - de ambas, no pagamento de juros de mora, à taxa legal de 4%.

Só a R. seguradora apresentou contestação.

Foi proferido despacho saneador, fixada a factualidade assente e organizada a base instrutória.

Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, no termo da qual foi proferido despacho de decisão da matéria de facto constante da base instrutória.

Seguidamente, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: Condenar a R. seguradora a pagar ao A.: - o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 953,36, com início no dia 24/10/2016, bem como €35,00 de despesas com deslocações; Condenar a R. “CC” a pagar ao A.: - o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 101,98, com início no dia 24/10/2016, bem como €179,75 de diferenças nas incapacidades temporárias; Vão ambas as RR. condenadas no pagamento de juros de mora, nos termos supra expostos.

Custas pelas RR. – na proporção da respectiva responsabilidade.

Valor tributário: € 14.143,39.» A R. Seguradora, inconformada, interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: «I) O tribunal recorrido deu como provado, sob o ponto 11 do relatório dos factos provados constantes da decisão recorrida, o seguinte: “11 – Sem antes desligar o motor da máquina de corte de relva, o A. introduziu a mão esquerda no referido colector para retirar relva que ali se encontrava acumulada” (sic) II) O tribunal recorrido deu ainda como provado, sob os pontos 13 e 14 do relatório dos factos provados constantes da decisão recorrida, o seguinte: “13 – O facto da máquina de cortar relva estar com o motor ligado não significa que a lâmina de corte esteja em funcionamento.

14 – Para que a máquina tenha a lâmina de corte em rotação, além de ter o motor ligado, é necessário accionar um manípulo e prendê-lo num dispositivo que a máquina dispõe para esse efeito.” (sic) III) Da conjugação dos factos provados vertidos nos pontos 13 e 14 resulta que (i) para que a lâmina de corte estivesse em rotação não bastava que o motor estivesse em funcionamento; (ii) era necessário ainda accionar um manípulo (fio de vela) e prendê-lo num dispositivo que a máquina dispõe para esse efeito.

IV) Em face das lesões causadas pela dita lâmina na mão esquerda do sinistrado, a lâmina de corte estava, necessariamente, nesse momento, em rotação, para esse efeito, como tal, face à matéria provada, o motor da máquina de corte de relva estava ligado e o sobredito manípulo teria de estar preso no dispositivo que a máquina dispõe para esse fim.

V) Motivo pelo qual, nunca a factualidade vertida no ponto 11 da matéria de facto dada como provada poderia apenas cingir-se à omissão, pelo sinistrado, do desligamento da máquina de corte de relva, mas, antes, também, à omissão do sinistrado em desprender o referido manípulo do dispositivo existente e colocação do mesmo em posição de inacção.

VI) Assim, atenta a factualidade dada como provada e a coerência exigível entre si, incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento ao dar o facto vertido sob o ponto 11 como provado na formulação em que o fez, devendo a sua decisão, no uso dos poderes previstos no artº 662º do Código de Processo Civil (CPC), ser alterada por forma a que o referido facto seja dado como provado com a seguinte formulação: “11 – Sem antes desligar o motor da máquina de corte de relva e sem desprender o manípulo do dispositivo que a máquina de corte de relva dispõe para o efeito, melhor identificado no ponto 14 infra, colocando-o depois em posição de inacção, o A. introduziu a mão esquerda no referido colector para retirar relva que ali se encontrava acumulada” VII) Se o sinistrado, ao meter a mão esquerda no colector, a lâmina de corte o cortou, é porque, ao fazê-lo, (i) o motor estava em funcionamento e (ii) o referido manípulo estava accionado – cf. facto provado sob o ponto 14 -, uma vez que esses eram os requisitos para que a dita lâmina estivesse em rotação.

VIII) Logo, ao agir como agiu, introduzindo a mão esquerda no colector, quanto o motor da máquina de corte de relva estava ligado e o sobredito manípulo accionado, elementos imprescindíveis para a rotação das lâminas de corte, o sinistrado agiu com evidente negligência grosseira.

IX) Verificada pelo recorrido a origem e qual o problema em concreto que se verificava – obstrução da máquina em virtude da relva acumulada -, como detectou o autor antes sequer de introduzir a mão no interior do colector, impunha-se que este desligasse o motor e manípulo e procedesse, depois de adoptar tais medidas, à desobstrução do referido colector de relva.

X) Com efeito, a...

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