Acórdão nº 1464/16.6T8BCL-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo I - RELATÓRIO 1.1.
Decisão impugnada 1.1.1. AA e marido, BB, residentes na Rua de Santa Catarina, 159, freguesia de Carapeços, deduziram os presentes embargos de terceiro (por apenso a uma providência cautelar de arrolamento, ela própria apenso de uma acção especial de divórcio), contra CC, residente na Travessa, Silva, pedindo que · fossem recebidos os embargos, e decretado o levantamento do arrolamento do recheio da sua casa de morada.
Alegaram para o efeito, em síntese, que encontrando-se o Embargado em processo de divórcio com X, filha deles próprios, promoveu o arrolamento do recheio da casa sita na Rua Santa, onde aquele casal chegou a viver.
Mais alegaram que o mesmo o fez por expressa permissão sua, já que o imóvel lhes pertence, estando registado em seu nome, e onerado com duas hipotecas, garantindo um empréstimo que em parte se destinou a mobilá-lo, pelo que também o respectivo recheio seria de sua exclusiva propriedade.
Alegram, por fim, que o prédio em causa é, e sempre foi, sua morada, vivendo com a Filha no mesmo, só por má fé tendo o Embargado alegado que era a sua própria casa de morada de família.
1.1.2.
A Secretaria abriu conclusão, com a informação de «que me suscitam dúvidas sobe se os presentes embargos foram ou não deduzidos atempadamente, uma vez que o auto de arrolamento foi elaborado e notificado à requerida em 12-12-2016».
1.1.3.
Foi então proferido despacho, rejeitando liminarmente os embargos de terceiro deduzidos, por alegada intempestividade, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) De harmonia com o disposto no art. 344º, n.º 2, do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo de 30 dias, contados desde a data da realização da apreensão que se pretende atacar ou da data em que o embargante teve conhecimento dessa apreensão.
Mas, tratando-se de um prazo judicial, e sendo os embargos terceiro deduzidos por apenso aos autos de providência cautelar (sendo por isso naturalmente urgentes nos termos previstos nos arts. 344º, nº 1 e 363º, nº 1 do Código de Processo Civil), o mesmo não se suspende durante as férias judiciais, nos termos previstos no art. 138º, nº 1 do mesmo diploma.
No caso em apreço, verificando que o arrolamento em questão foi realizado no dia 12 de Dezembro de 2016 e que os embargos foram intentados no dia 18 de Janeiro de 2017, verifica-se que os 30 dias para a sua apresentação eram artingidos a 11/01/2017 e que o 3º dia útil subsequente correspondia ao dia 16/01/2017.
Acresce dizer que, os embargantes não alegaram qualquer conhecimento posterior como podiam. Repare-se que até referem no seu articulado residir na habitação onde de resto reside a filha, pessoa que assinou o auto de arrolamento junto aos autos principais.
Ora, tendo os presentes embargos sido instaurados no dia 18 de Janeiro de 2017 concluímos que o foram já depois de decorrido o prazo de 30 dias e decorridos os três dias úteis subsequentes nos termos previsto nos arts. 138º, nº 1, 139º, nº 5, 363º, nº 1 e 344º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, por serem intempestivos, rejeito os presentes embargos de terceiro. Custas pelos embargantes sem prejuízo do apoio judiciário de que possam vir a beneficiar.
*1.2. Recurso (fundamentos) Foi precisamente inconformados com esta decisão, que os Embargantes interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que lhe fosse dado provimento, revogando-se o despacho recorrido (e ordenando o prosseguimento dos autos).
Concluíram as suas alegações da seguinte forma (sintetizadas, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Sendo o prazo de dedução de embargos de terceiro de natureza processual, a sua contagem suspende-se nas férias judiciais (pelo que os deduzidos o foram tempestivamente).
3 - Nos termos do disposto no artº 344º nº2 do C. P. C., o prazo para dedução de embargos é de 30 dias, a contar do acto ou da data em que os embargantes tiveram conhecimento do mesmo.
4 - Aquele prazo de 30 dias é um prazo processual, por força do disposto no artº 138º do C. P. C..
5 - E por força do disposto no nº 4 daquele dispositivo, suspende-se em férias.
8 - Mesmo que o prazo se contasse a partir da data do arrolamento -12/12/2016- os 30 dias só ocorreriam a 24 de Janeiro de 2017, quase una semana depois da sua instauração.
9 - Pois, como se disse, aquele prazo não corre em férias.
-
- Tratando-se de um prazo de caducidade, não é de conhecimento oficioso (não podendo o Tribunal a quo ter rejeitado os embargos com base em alegada intempestividade).
6 - Além disso, é um prazo de caducidade, que não é do conhecimento oficioso.
7 - O embargado é que teria que invocar e provar que os embargantes tiveram conhecimento do arrolamento, há mais de 30 dias, relativamente à data da dedução dos...
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