Acórdão nº 1464/16.6T8BCL-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. AA e marido, BB, residentes na Rua de Santa Catarina, 159, freguesia de Carapeços, deduziram os presentes embargos de terceiro (por apenso a uma providência cautelar de arrolamento, ela própria apenso de uma acção especial de divórcio), contra CC, residente na Travessa, Silva, pedindo que · fossem recebidos os embargos, e decretado o levantamento do arrolamento do recheio da sua casa de morada.

Alegaram para o efeito, em síntese, que encontrando-se o Embargado em processo de divórcio com X, filha deles próprios, promoveu o arrolamento do recheio da casa sita na Rua Santa, onde aquele casal chegou a viver.

Mais alegaram que o mesmo o fez por expressa permissão sua, já que o imóvel lhes pertence, estando registado em seu nome, e onerado com duas hipotecas, garantindo um empréstimo que em parte se destinou a mobilá-lo, pelo que também o respectivo recheio seria de sua exclusiva propriedade.

Alegram, por fim, que o prédio em causa é, e sempre foi, sua morada, vivendo com a Filha no mesmo, só por má fé tendo o Embargado alegado que era a sua própria casa de morada de família.

1.1.2.

A Secretaria abriu conclusão, com a informação de «que me suscitam dúvidas sobe se os presentes embargos foram ou não deduzidos atempadamente, uma vez que o auto de arrolamento foi elaborado e notificado à requerida em 12-12-2016».

1.1.3.

Foi então proferido despacho, rejeitando liminarmente os embargos de terceiro deduzidos, por alegada intempestividade, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) De harmonia com o disposto no art. 344º, n.º 2, do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo de 30 dias, contados desde a data da realização da apreensão que se pretende atacar ou da data em que o embargante teve conhecimento dessa apreensão.

Mas, tratando-se de um prazo judicial, e sendo os embargos terceiro deduzidos por apenso aos autos de providência cautelar (sendo por isso naturalmente urgentes nos termos previstos nos arts. 344º, nº 1 e 363º, nº 1 do Código de Processo Civil), o mesmo não se suspende durante as férias judiciais, nos termos previstos no art. 138º, nº 1 do mesmo diploma.

No caso em apreço, verificando que o arrolamento em questão foi realizado no dia 12 de Dezembro de 2016 e que os embargos foram intentados no dia 18 de Janeiro de 2017, verifica-se que os 30 dias para a sua apresentação eram artingidos a 11/01/2017 e que o 3º dia útil subsequente correspondia ao dia 16/01/2017.

Acresce dizer que, os embargantes não alegaram qualquer conhecimento posterior como podiam. Repare-se que até referem no seu articulado residir na habitação onde de resto reside a filha, pessoa que assinou o auto de arrolamento junto aos autos principais.

Ora, tendo os presentes embargos sido instaurados no dia 18 de Janeiro de 2017 concluímos que o foram já depois de decorrido o prazo de 30 dias e decorridos os três dias úteis subsequentes nos termos previsto nos arts. 138º, nº 1, 139º, nº 5, 363º, nº 1 e 344º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, por serem intempestivos, rejeito os presentes embargos de terceiro. Custas pelos embargantes sem prejuízo do apoio judiciário de que possam vir a beneficiar.

*1.2. Recurso (fundamentos) Foi precisamente inconformados com esta decisão, que os Embargantes interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que lhe fosse dado provimento, revogando-se o despacho recorrido (e ordenando o prosseguimento dos autos).

Concluíram as suas alegações da seguinte forma (sintetizadas, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Sendo o prazo de dedução de embargos de terceiro de natureza processual, a sua contagem suspende-se nas férias judiciais (pelo que os deduzidos o foram tempestivamente).

3 - Nos termos do disposto no artº 344º nº2 do C. P. C., o prazo para dedução de embargos é de 30 dias, a contar do acto ou da data em que os embargantes tiveram conhecimento do mesmo.

4 - Aquele prazo de 30 dias é um prazo processual, por força do disposto no artº 138º do C. P. C..

5 - E por força do disposto no nº 4 daquele dispositivo, suspende-se em férias.

8 - Mesmo que o prazo se contasse a partir da data do arrolamento -12/12/2016- os 30 dias só ocorreriam a 24 de Janeiro de 2017, quase una semana depois da sua instauração.

9 - Pois, como se disse, aquele prazo não corre em férias.

  1. - Tratando-se de um prazo de caducidade, não é de conhecimento oficioso (não podendo o Tribunal a quo ter rejeitado os embargos com base em alegada intempestividade).

    6 - Além disso, é um prazo de caducidade, que não é do conhecimento oficioso.

    7 - O embargado é que teria que invocar e provar que os embargantes tiveram conhecimento do arrolamento, há mais de 30 dias, relativamente à data da dedução dos...

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