Acórdão nº 1671/15.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.- E intentou acção comum contra A e mulher O, pedindo que: a) se declare definitivo e culposo o incumprimento, por parte dos Réus, do contrato de mediação que celebraram; b) sejam os Réus condenados a pagarem-lhe a quantia de € 5.500,00, acrescida de IVA à taxa legal de 23%, no valor de € 1.265,00, bem como os juros vencidos e vincendos, desde 10/10/2014, à taxa legal em vigor.

    Ou, caso assim se não entenda, que os Réus sejam condenados a pagarem-lhe a indemnização que venha a ser julgada ao abrigo da equidade, calculando-a, desde já, pelo valor acima referido, de € 5.500,00.

    Fundamenta estes pedidos alegando em síntese, que celebrou com os Réus um contrato de mediação imobiliária tendo como objetivo promover por conta destes, em regime de não exclusividade, a venda do imóvel identificado no artigo 3° da petição inicial, tendo ficado acordada a comissão de 5% sobre o valor da venda. Promoveu a venda do referido prédio, publicitando-o por diversos meios e na sequência dessas diligências, atendeu alguns interessados, acabando por conseguir que R e F se viessem a interessar pela aquisição do dito imóvel pelo preço pretendido de € 115.000,00; tendo esta proposta de compra sido aceite pelos Réus, ela, Autora, iniciou uma série de diligências para proceder à legalização do prédio, designadamente o registo do prédio em nome daqueles e a rectificação das áreas junto dos Serviços de Finanças, e ainda a obtenção da licença de habitabilidade, mantendo informados os referidos interessados.

    Ora, em 10 de Outubro de 2014, veio a tomar conhecimento que os Réus, por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, celebrada na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, venderam a F e R o prédio supramencionado, pelo preço, também acima referido, de € 115.000,00, e não deram conhecimento desta venda a ela, Autora, agindo assim com o único intuito de se furtarem ao pagamento da comissão devida no montante de € 5.500,00.

    O réu A contestou, impugnando motivadamente os factos alegados pela Autora, alegando que desconhecia se F e R, antes de 04 de Fevereiro de 2014, estavam interessados em comprar-lhe o imóvel, não os conhecia, nem lhe foram apresentados; entre 27 de Julho de 2013 e 04 de Fevereiro de 2014, a Autora não lhe apresentou qualquer interessado, nem lhe formulou qualquer proposta e assim, no início do ano de 2014, ele Réu e o director da Autora, concluíram que a mediação imobiliária se encontrava esgotada, não havendo qualquer interessado para o imóvel; nessa sequência, e por sua própria iniciativa, conseguiu obter interessados para a compra do imóvel, designadamente A e L, com os quais celebrou contrato-promessa em 16 de Janeiro de 2014, negócio que acabou por não se concretizar por os referidos compradores não concordarem com as condicionantes do licenciamento camarário; cessado esse contrato o réu recolocou a placa de venda, tendo no início do mês de Maio de 2014, aparecido no imóvel um casal jovem que não conhecia e com o qual estabeleceu negociações que culminaram com a celebração de um contrato promessa de compra e venda, no Porto, em 04 de Julho de 2014 e posteriormente com a escritura de compra e venda mencionada nos autos.

    Concluiu pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição do pedido.

    A ré O contestou, impugnando motivadamente os factos alegados pela Autora, alegando que nunca foi informada da existência de qualquer contrato de mediação imobiliária, nomeadamente daqueles que se encontram juntos aos presentes autos, nem que o negócio da venda do seu imóvel estava a ser mediado pela Autora; alega ainda que ela, Ré, nunca celebrou qualquer contrato com a Autora, e nunca foi contactada por esta ou por qualquer pessoa em sua representação.

    Concluiu pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição do pedido.

    Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de Sentença que, julgando a acção procedente, por provada, condenou os Réus a pagarem à Autora a (peticionada) quantia de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), acrescida de IVA de 23%, no montante de € 1.265,00 (mil duzentos e sessenta e cinco euros) bem como dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde 10.10.2014, até efectivo e integral pagamento.

    Inconformado, o Réu A impugna esta decisão, pedindo que seja revogada, com as legais consequências.

    Também se não conformou a Ré O e, no recurso que interpôs, seja revogada a decisão proferida, que deverá ser substituída por outra que a absolva da totalidade do pedido.

    Contra-alegou a Autora propugnando para que se mantenha o decidido.

    Os recursos foram recebidos como de apelação, com efeito meramente devolutivo.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre apreciar e decidir.

    ** II.- O Réu A funda o seu recurso nas seguintes conclusões: A. A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade: 19. Aquele R apresentou uma proposta daquele montante que não foi reduzido a escrito.

    1. Tal proposta foi comunicada aos RR. os quais afirmaram aceitá-la.

    2. Deste modo, e para concretizar o negócio, ficou acordado que iria ser elaborado o contrato promessa entre os Réus e os referidos interessados.

    3. Tendo aqueles interessados entregue à A. fotocópia dos seus cartões de cidadão de forma a poder ser efetuado tal contrato promessa.

    4. Os Réus tiveram como único propósito furtarem-se ao cumprimento do contrato de mediação imobiliário assinado, nomeadamente no pagamento da comissão devida no montante de € 5.500,00.

  2. E deu como não provada a seguinte factualidade: - O Réu A desconhece quais as ações de promoção e recolha de informações sobre o negócio pretendido, que a Autora efetuou, designadamente se publicitou este negócio afixando um anúncio no seu site na internet.

    - O Réu A desconhece se a Autora angariou algum interessado para esta compra e venda, o que sabe é que nunca lhe foi fornecida a identidade de qualquer interessado e nenhum interessado lhe fez qualquer proposta.

    - O Réu A desconhecia se F e R, antes de 04 de fevereiro de 2014, estavam interessados em comprar-lhe o imóvel, não os conhecia, nem lhe foram apresentados e estes não lhe fizeram qualquer proposta.

    - O que o Réu A sabe é que entre 27 de julho de 2013 - data da celebração do contrato de mediação imobiliária e o dia 04 de fevereiro de 2014 - data da recolha das chaves do imóvel, a Autora não lhe apresentou qualquer interessado, nem lhe formulou qualquer proposta.

    - Daí que, no início de 2014, o Réu e o Diretor da Autora R, em contato que mantiveram, tivessem concluído que a mediação imobiliária se encontrava esgotada, não havendo qualquer interessado pra o imóvel.

    - Os Réus não são responsáveis pelo pagamento da quantia peticionada.

  3. Porque a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, contraria de modo frontal a prova produzida, constituindo um grave erro de julgamento, pede-se a sua reapreciação nos termos do artº 640º do Código de Processo Civil.

  4. Na decisão sobre a matéria de facto o Tribunal a quo ignorou a factualidade confessada pela Recorrida e que se consubstancia no seguinte: • Não ter acompanhado os atos posteriores a fevereiro de 2014, designadamente a marcação da escritura pública; • Em 4 de fevereiro de 2014, o réu marido deslocou-se à sede da AUTORA para recolher as chaves; • O contrato de mediação era feito em regime de não exclusividade.

  5. A sentença recorrida ignorou também a prova documental carreada para os autos designadamente: a) O documento nº 16 junto com a petição inicial, no qual se declara que as chaves do imóvel foram entregues ao Recorrente; b) Os documentos nºs 1 a 6 juntos com a contestação relativos ao contrato promessa de compra e venda celebrado entre o Recorrente, como Promitente Vendedor e A e mulher como Promitentes Compradores, datado de 16 de janeiro de 2014; c) O documento nº 7, junto com a contestação, datado de 17 de março de 2014, relativo à Autorização de Utilização nº 53/14, que estabelecia os condicionamentos do licenciamento; d) O documento nº 8, junto com a contestação, datado de 4 de julho de 2014, relativo ao contrato promessa de compra e venda celebrado entre o Recorrente, como Promitente Vendedor, e R e F, como Promitentes Compradores; e) O documento nº 9, junto com a contestação, datado de 29 de junho de 2014, relativo à definitiva Autorização de Utilização.

  6. Acentuando a gravidade do erro de julgamento o Tribunal a quo: • Valorizou o depoimento das testemunhas que dependem economicamente da Recorrida, por serem seus funcionários ou prestadores de serviços - H, J, I e H; • E desvalorizou os depoimentos das duas únicas testemunhas que não tinham qualquer ligação nem ao Recorrente, nem à Recorrida, sendo-lhes indiferente o pagamento ou não pagamento da remuneração da mediadora - F e R, porque a mesma constituía encargo exclusivo do Recorrente.

  7. Mau grado isto todos os depoimentos testemunhais confirmam o narrado pelo Recorrente.

  8. A testemunha H confirmou que não concretizou qualquer negócio de compra e venda com qualquer cliente.

    I. A testemunha J confirmou que na sua presença não foi apresentada qualquer proposta, nem feito qualquer contrato.

  9. A testemunha I confirmou que só se faria contrato promessa se houvesse entendimento entre as partes, querendo uma vender e a outra comprar, sendo que na sua presença não foi celebrado qualquer contrato promessa.

  10. A testemunha H confirmou que: • O Recorrente R não estava na reunião realizada nas instalações da Recorrida, na sequência da visita ao imóvel; • Não foi celebrado qualquer contrato promessa porque: o Sr A não estava disposto a esperar e podia surgir um outro cliente mais rápido para resolver o problema; e o Sr R porque ia recorrer a financiamento; e ambos porque não houve entendimento sobre o conteúdo do negócio; • O negócio não se tornou perfeito.

    L. A testemunha F confirmou que: • Na primeira fase em que estiveram...

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