Acórdão nº 3396/16.9T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelVERA MARIA SOTTOMAYOR
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELAÇÃO Proc. N.º 3396/16.9T8VNF.G1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: AA… APELADO: BB… – INDUSTRIA DE CALÇADO, LDA.

I – RELATÓRIO AA intentou a presente acção, c…om processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela sua entidade empregadora BB… – INDUSTRIA DE CALÇADO, LDA., apresentando para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98º C do CPT. e requerendo a declaração da ilicitude ou irregularidade do seu despedimento Realizada a audiência de partes e não tendo sido obtida a conciliação, foi a empregadora notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado fundamentador do despedimento e juntar o original do procedimento disciplinar que conduziu ao despedimento do impugnante.

A entidade empregadora apresentou articulado fundamentador do despedimento pugnando pela improcedência da acção e manutenção da decisão de despedimento com justa causa.

Alega em resumo que a trabalhadora imputou à colega Anabela Pereira uma suspeita de tentativa de furto que sabia não ser verdadeira, o que constitui um procedimento altamente ofensivo, desleal e incorrecto, para além de ter criado um mau ambiente de trabalho, na sua secção, constrangedor, revelando assim não ter condições para continuar a trabalhar na empresa, razão pela qual o empregador conclui pela impossibilidade da subsistência do contrato de trabalho e pela aplicação da sanção despedimento A Trabalhadora contestou, negando a prática dos factos que lhe são imputados, pediu que seja declarada a ilicitude do despedimento e deduziu pedido reconvencional no qual reclama condenação do empregador a pagar-lhe o valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao transito em julgado da decisão do tribunal, o remanescente do salário de Abril de 2016, o subsídio de alimentação de Abril de 2016, a retribuição de 19 dias de Maio de 2016, subsídio de alimentação do mês de Maio de 2016, férias e subsídio de férias vencidas em 1/01/16 e os proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal respeitantes ao ano da cessação, o que perfaz a quantia de 1.903,82€ deduzido o valor de 1.609,23€ pago aquando do despedimento.

O empregador veio responder impugnado o valor do subsídio de alimentação, alegando ter pago à autora tudo quanto esta tem direito e justificando os pagamentos da retribuição dos meses de Abril e Maio com o facto de terem sido descontadas duas faltas dadas pela trabalhadora; do subsídio de alimentação com o facto de não ter sido pago o subsídio daqueles dois dias de falta e do período em que a autora esteve preventivamente suspensa.

Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento, foi pela Mma. Juíza a quo proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, declarando lícito o despedimento da autora promovido pela ré, julgo totalmente improcedente o pedido formulado e, consequentemente, absolvo a ré do pedido.

Sem custas, por delas estar a autora isenta.

Registe e notifique.” Inconformado com o decidido apelou a Trabalhadora para este Tribunal da Relação, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:

A) Quanto ao ponto G e H da matéria de facto dada como provada, o mesmo, salvo o devido respeito, encerra uma conclusão errónea, subjectiva e injustificada conforme resulta da prova produzida e dos próprios autos.

B) Quanto aos pontos M e N da matéria de facto dada como provada, tal factualidade não resulta dos depoimentos das testemunhas, pelo que, deveriam não resultar provados.

C) Quanto aos pontos O e P da matéria de facto dada como provada, tal factualidade não resulta do depoimento das testemunhas, pelo que, deveriam não resultar provados.

D) A recorrente, operária de uma unidade produtiva têxtil, não cometeu qualquer erro técnico.

E) A Recorrente não voltou a praticar factos violadores das suas obrigações laborais.

F) A Recorrente não lesou os interesses patrimoniais do empregador.

G) A sanção disciplinar aplicada ao trabalhador deve ser proporcional à gravidade da sua infracção e ao grau da sua culpa.

H) A trabalhadora tem 9 anos de antiguidade.

I) A Recorrente sempre exerceu as suas funções em estrito cumprimento das suas obrigações.

J) A Recorrente não tem qualquer antecedente disciplinar.

K) O seu comportamento assume menor gravidade e não consubstancia um manifesto e repetido desinteresse pelo cumprimento das obrigações inerentes ao seu posto de trabalho.

L) Parece-nos, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a sanção disciplinar em mérito tem caracter abusivo.

M) A justa causa … substrato do despedimento só pode ter-se por verificada quando…não exigível ao empregado, ponderadas todas as circunstâncias que no caso revelem, a permanência do contrato.

N) A justa causa do despedimento deve ser adequada e proporcional à gravidade dos factos praticados.

O) A sanção disciplinar do despedimento é desajustada e desproporcional à gravidade do comportamento do trabalhador, com 9 anos de antiguidade, sem antecedentes disciplinares.

P) Não nos parece que tal comportamento impossibilite a manutenção da relação laboral.

Q) Na decisão de despedimento e em obediência ao princípio da proporcionalidade ou da adequação, devem ser ponderadas todas as circunstâncias do caso, designadamente, a consideração de que a sanção extintiva, por ser a mais grave, só deve ser aplicada se nenhuma outra menos grave couber ao caso em apreciação - art. 357, nº4 do Código do Trabalho.

R) A sanção mais grave - o despedimento - não se revela proporcional e adequada ao comportamento da Requerente.

S) A douta Sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 39 nº1 do CPT, artigos 351, nº3, artigo 357 nº4 e nº1 do 353 do Código do Trabalho.

T) A sanção disciplinar do despedimento é desajustada e desproporcional à gravidade do comportamento da trabalhadora e das suas consequências, tanto mais tendo em conta que tinha 9 anos de antiguidade, sem passado disciplinar.

U) A aqui Recorrente poderia ter sido colocada numa outra secção ou num outro turno da empresa, sem qualquer contacto com as demais trabalhadoras aqui envolvidas.

V) Seriam possíveis outras medidas sancionatórias ou punitivas – art. 328º, nº 1, ala) a e) e nº 1 do art. 330ª do C. Trabalho.

Termina pedindo a procedência do recurso de apelação, com a revogação da sentença proferida com todas as devidas e legais consequências.

A entidade empregadora respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e requereu a ampliação subsidiária do objecto do recurso ao abrigo do disposto no artigo 636º do CPC formulando as seguintes conclusões: “1ª A impugnação da matéria de facto deve ser rejeitada por falta de cumprimento do pressuposto legal (artº 640º do CPC) ou improceder.

  1. O procedimento da trabalhadora de lançar suspeição de furto a uma colega e de criar um mau ambiente de trabalho, constrangedor, junto da chefia e de colegas, com ameaça de colocar sapatos do fabrico da empregadora nas bolsas das trabalhadoras para serem apanhadas na portaria e incriminadas, num período de cerca de um mês, constitui justa causa de despedimento, não sendo exigível à empregadora manter uma trabalhadora com este tipo de postura, absolutamente alheada das obrigações de um profissional e reveladora de personalidade mal formada, desenquadrada de uma comunidade laboral e sem condições de nela permanecer.

  2. A decisão de facto deveria ter atendido aos fatos instrumentais não articulados mas que emergiram da discussão e foram invocados pela empregadora para contextualização do sucedido, pelo que a decisão recorrida violou os artºs 72º, nºs 1 e 2 do CPT, 5º, nº 2, b), do CPC e 387º, nº 3, do CT, o que se invoca em...

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