Acórdão nº 161/16.7GBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2017

Data04 Maio 2017

I - Relatório Reclamante: AA… (arguido); Reclamado: Ministério Público; ***** AA…veio reclamar do despacho do Sr. Juiz da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Barcelos – Juiz1, datado de 16.03,2017, que lhe não admitiu o recurso por si interposto, com o fundamento na sua intempestividade e cujo teor é o seguinte: «Fls. 170: Considerando que o recurso interposto pelo arguido foi para além do prazo previsto no art. 411.°, n.° 1, do CPP, mesmo acrescido do prazo máximo previsto no art. 139.° do CPC, não admito o recurso interposto. Notifique e proceda às devidas liquidações».

Segundo o reclamante, o recurso não deveria ter sido rejeitado, argumentando que, além de o despacho de rejeição do recurso padecer de nulidade, por falta de fundamentação, o requerimento de recurso interposto é tempestivo porque, sendo o prazo de recurso de 30 dias, o arguido foi notificado da sentença em 02.02.2017, terminando esse prazo de interposição de recurso de 30 dias em 06.03.2017, sendo que, com o acréscimo dos 3 dias úteis seguintesnos termos do artº 139º, do Código de Processo Penal (CPP), findou o prazo de recurso em 09.03.2017.

Mais argumenta que, tendo o requerimento de interposição de recursocom as alegações sido enviado por telecópia, a qual se iniciou às 23.53 horas desse dia 09.03.2017 e durando tal envio 9 minutos, muito embora tenha findada a expedição às 00.02 horas, o momento juridicamente relevante é o do início dessa envio e não o de recepção de tal peça processual.

Pede que seja alterada a decisão reclamanda, vindo a ser admitido o recurso.

II - Fundamentação As incidências fáctico-processuais a levar em linha de conta são as constantes do Relatório supra e ainda o seguinte: 1- Nos autos foi ainda efectuada a notificação da sentença ao arguido em 02.03.2017.

  1. O requerimento de interposição do recurso deu entrada em juízo através de telecópia enviada no dia 09.03.2017, às 23:53:48 horas e com a duração de 0:09:09 horas (ou seja, 9 minutos e 9 segundos) – cfr. fls. 54.

* As questões levantadas na presente reclamação reproduzem ipsis verbis as já suscitadas na Reclamação apresentada no proc. 432/14.7PABCL-A.G1 do mesmo Tribunal relativamente à tempestividade do recurso – reclamaçãoessa que foi atendida pelas razões nela expressas e que aqui mais uma vez se reiteram.

Nesta reclamação começa o reclamante por suscitar a questão da nulidade do despacho reclamado, por falta de fundamentação.

Não lhe assiste razão, ainda que tal despacho se...

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